Aviso n.º 9451/2019

Data de publicação29 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Fundo Ambiental

Aviso n.º 9451/2019

Conservação da Natureza e da Biodiversidade - Melhoria do conhecimento e do estado de conservação do património natural e da biodiversidade do país

1 - Enquadramento

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução de Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assenta no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento assente na valorização do seu território e dos seus valores naturais.

Tendo em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente no que respeita aos objetivos e metas de implementação, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, com esta Estratégia consolida-se um documento capaz de servir de referencial em relação aos desafios que se impõem à República Portuguesa para o período pós-2020, no contexto de seu enquadramento geopolítico.

Esta Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 assenta em três vértices estratégicos, a saber:

i) Melhorar o estado de conservação do património natural;

ii) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e

iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade.

Assim, prossegue-se uma visão de longo prazo que alicerça a melhoria do estado de conservação do património natural na progressiva apropriação do desígnio da biodiversidade pela sociedade, por via do reconhecimento do seu valor para o desenvolvimento do país e na prossecução de modelos de gestão mais próximos de quem está no território.

Neste contexto, a riqueza do país em matéria de biodiversidade, bem como a responsabilidade pela manutenção do adequado estado de conservação dos habitats e espécies constituem um desafio imenso que se coloca ao Estado Português, mas também às autarquias, às empresas, às Organizações Não Governamentais de Ambiente, aos investigadores e, em suma, a todos os cidadãos.

É neste enquadramento que se pretendem alavancar investimentos em matéria de conservação da natureza e biodiversidade a desenvolver, designadamente por Organizações Não Governamentais de Ambiente, Comunidades Intermunicipais e Associações de Municípios e Instituições de Ensino Superior, que, doutro modo, não teriam a capacidade nem o suporte financeiro para os executar, mas envolvendo, também, as instituições de ensino superior, como entidades promotoras da ampliação e propagação do conhecimento e implantadas no território.

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para a proteção e conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Nos termos do Despacho n.º 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 247/2019, de 26 de fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de março, o Fundo Ambiental deverá apoiar Projetos e Estudos no âmbito da Conservação da Natureza e Biodiversidade, mediante a publicação de Aviso destinado a Organizações Não Governamentais de Ambiente (ONGA), Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios e Instituições de Ensino Superior.

2 - Objetivos gerais e específicos

2.1 - São objetivos gerais do presente Aviso a melhoria do conhecimento e do estado de conservação do património natural e da biodiversidade do país.

2.2 - São objetivos específicos do presente Aviso:

2.2.1 - Realização de projetos de conservação e gestão do património natural em áreas integrantes do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), orientados para os objetivos que estiveram na base de classificação dessas áreas e para os fatores de pressão e ameaça suscetíveis de comprometer a prossecução desses objetivos;

2.2.2 - Realização de projetos cujo foco incida na gestão ativa de valores naturais e na colmatação de lacunas de conhecimento, designadamente de espécies e habitats protegidos, tendo em vista a melhoria do seu estado de conservação e tendências populacionais, e designadamente através da redução dos fatores de ameaça e da recuperação estrutural e funcional de habitats e de espécies e da valorização do território em que se inserem esses valores naturais.

2.2.3 - Promoção de iniciativas de conservação da biodiversidade em contexto urbano.

3 - Tipologias

As tipologias abrangidas pelo presente Aviso compreendem projetos que tenham como objetivo a realização de medidas ou ações no domínio da conservação da natureza e biodiversidade e prossigam os objetivos específicos referidos no ponto 2 do presente Aviso e que não tenham sido objeto de apoios do LIFE.

4 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todo o território nacional.

5 - Beneficiários

5.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso:

5.1.1 - ONGA reconhecidas/registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente (RNOE)*;

5.1.2 - Associações de Municípios e Comunidades Intermunicipais;

5.1.3 - Instituições de Ensino Superior e Sociedades Cientificas.

* Consideram-se ONGA as que estão reconhecidas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE), organizado nos termos da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que define o estatuto das ONGA, e da Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, alterada pelas Portarias n.º 71/2003, de 20 de janeiro, e n.º 771/2009, de 20 de julho, que aprova o Regulamento do Registo Nacional das ONGA e equiparadas.

5.2 - Caso a candidatura provenha de um consórcio ou parceria, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.

5.3 - O líder do consórcio deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução do projeto.

5.4 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

6 - Prazo de execução

6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm que concluir a execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, conforme indicado no ponto 7, e a execução material até 31 de dezembro de 2019.

6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.

7 - Relatório de execução

7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.

7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é 30 de novembro de 2019.

7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

8.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro)500.000 (quinhentos mil euros).

8.2 - A taxa máxima de cofinanciamento é de até 95 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a (euro) 80.000 (oitenta mil euros) por projeto.

9 - Condições de elegibilidade

9.1 - São requisitos de admissão dos candidatos:

9.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 5 deste Aviso;

9.1.2 - No caso das ONGA, estarem inscritas no Registo Nacional das Organizações Não-Governamentais de Ambiente e equiparadas (RNOE) à data de abertura do presente Aviso;

9.1.3 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

9.1.4 - Apresentarem uma única candidatura;

9.1.5 - Não são financiados projetos que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público nacional.

9.2 - São critérios de elegibilidade das candidaturas:

9.2.1 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2;

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