Aviso n.º 94/2018

Coming into Force05 Julho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação27 Julho 2018
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Aviso n.º 94/2018

Por ordem superior se torna público que foi assinado, no dia 5 de julho, em Maputo, por ocasião da III Cimeira Luso-Moçambicana, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, cujo texto se publica em anexo.

Secretaria-Geral, 24 de julho de 2018. - A Secretária-Geral, Maria João Paula Lourenço.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE.

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinada em Lisboa, em 30 de abril de 2010, a seguir designada por «Convenção», nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 25.º, as autoridades competentes portuguesas e moçambicanas estabelecem, de comum acordo, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o mesmo significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);

b) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social (DGSS).

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Definir, de comum acordo, os atestados, certificados, requerimentos e outros documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c) Adotar instruções com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 3.º

Admissão ao seguro voluntário - Aplicação do artigo 5.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente. Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição do outro Estado para o obter.

Artigo 4.º

Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção

Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 5.º

Regras relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes previstas na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Quando um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Quando um período de seguro cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, que não seja considerado período equivalente, coincida com um período que seja considerado período equivalente, cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado, a instituição competente do primeiro Estado apenas toma em consideração o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação por ela aplicada;

c) Qualquer período considerado equivalente, simultaneamente ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período;

d) Quando o trabalhador não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do período referido na alínea c) do presente artigo, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) No caso de não poder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado e são tomados em conta, para efeitos de totalização de períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 6.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a instituição de segurança social em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, a pedido deste, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida instituição com indicação do período provável do destacamento.

2 - Este atestado contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, ou ao trabalhador independente, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.

3 - No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, ou o trabalhador independente, antes do termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita o acordo da autoridade ou organismo designado do Estado do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito; esta autoridade ou organismo designado indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

4 - Se o...

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