Aviso n.º 9399/2019

Data de publicação28 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 9399/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 2.ª Sessão Ordinária, de 29 de abril de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos (com Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil da Assembleia Municipal de Sintra).

O documento constante do presente Aviso é publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 214/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após esta publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento.

De acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações vigentes, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, tornou-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que discipline a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos.

O âmbito regulamentar em presença na sua vertente material deve, em termos de objeto, ser amplo quanto a todos os tipos de utilização de fogo e limpeza de terrenos devendo integrar e subsequentemente revogar, o Regulamento Municipal de Fogueiras de Natal ou de Santos Populares, Queimadas e Utilização de Fogo-de-artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra, em 8 de fevereiro de 2008, o qual se encontra manifestamente desatualizado face às normas legais vigentes.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, não obstante o já consagrado no Regulamento dos Resíduos Sólidos do Município de Sintra, importa densificar no novo conjunto normativo disposições adequadas.

A intervenção em terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis reveste-se de grande importância, tendo em conta a necessária segurança e a proteção de pessoas e bens em espaços não abrangidos pelo dispositivo do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de elaboração do Projeto de Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos no prazo de 30 dias foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 28 de agosto de 2018, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 28 de setembro de 2018 não se constituíram quaisquer interessados.

Foi nomeado para o efeito pelo Presidente da Câmara, através do Despacho n.º 46-P/2018, um Grupo de Trabalho integrando diversas unidades orgânicas que, também numa abordagem multidisciplinar, elaboraram o presente Projeto de Regulamento.

O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso n.º 2687/2019, publicado no Diário da República n.º 34, 2.ª série, de 18 de fevereiro de 2019, do Edital n.º 55/2019, datado de 23 de janeiro de 2019, afixado nos locais do estilo, de Aviso em dois jornais regionais e no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt.

O período de consulta pública terminou em 19 de março de 2019.

Foi recebido um contributo da Divisão de Sintra da Polícia de Segurança Pública.

O contributo foi ponderado, tendo sido feitas as alterações tidas por adequadas.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 2.ª Sessão Ordinária realizada em 29 de abril de 2019, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 9 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos.

Regulamento Municipal do Uso de Fogo e Limpeza de Terrenos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com as alterações vigentes, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo regime, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto estabelecer o regime de licenciamento e autorização das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos.

2 - O presente Regulamento dispõe também sobre as regras relativas à limpeza de terrenos, designadamente quanto à gestão de combustível orientadas à proteção de pessoas e bens nas faixas de gestão e em conformidade com o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), prevenindo ainda a criação de situações de perigo para a saúde pública, a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental e o asseio de lugares públicos e confinantes no território do Município de Sintra.

3 - O âmbito material do regulamento dispõe ainda acerca da limpeza e vedação de terrenos não incluídos na previsão constante do número anterior.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Sintra.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências decisórias incluídas neste regulamento que, nos termos da lei não estejam expressamente atribuídas ao Presidente de Câmara são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos no Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» - o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo de 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Área urbana» - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas designadamente abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) «Áreas edificadas consolidadas» - as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou aglomerado populacional;

d) «Artefactos pirotécnicos» - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas...

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