Aviso n.º 9391/2019

Data de publicação28 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 9391/2019

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o «Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal», tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 3 de abril de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

7 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Preâmbulo

O Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal, visa constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado.

Nesse âmbito, o Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal, tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 33.º e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o «Licenciamento Zero», alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo este último diploma aprovado o RJACSR - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração.

No que concerne à ponderação custo-benefício das medidas previstas, determinada pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, não sendo as mesmas mensuráveis, indicam-se como custos as medidas que impõem restrições e/ou proibições de exercício.

Sendo que tais restrições estarão sempre fundamentadas nos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que se traduzem em benefícios diretos, ainda que não diretamente quantificáveis, traduzidos nas vantagens que advêm da regulação de aspetos que competem diretamente com a liberdade de concorrência, bem como à qualidade de vida traduzida nas suas várias vertentes de, direito ao sossego, descanso e à segurança pública.

Em reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2018, da Câmara Municipal de Setúbal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de aprovação do Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 15 de janeiro.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no Jornal de Deliberações do Município de Setúbal, no sítio eletrónico oficial do município em www.mun-setubal.pt., bem como pelo Aviso n.º 17153/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2018.

Tendo o período supramencionado decorrido até 7 de janeiro de 2019, não se constituíram quaisquer interessados.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e nos termos conjugados dos artigos 100.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e pelo período de dez dias úteis, foram ouvidas as seguintes entidades:

Comando Distrital da PSP de Setúbal;

Destacamento Territorial da GNR de Setúbal;

Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da ASAE;

Juntas de Freguesia do Município de Setúbal;

Associação do Comércio Indústria Serviços e Turismo do Distrito de Setúbal;

Associação Portuguesa dos Centros Comerciais;

Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor - DECO;

Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo;

Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP;

Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED;

União de Sindicatos de Setúbal;

Sindicato dos Trabalhadores da Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Serviços.

As quais aderiram à proposta apresentada, não tendo proposto alterações.

Considerando que compete à Câmara Municipal do Setúbal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município, conforme decorre das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Setúbal, que se submete a deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício do comércio a retalho não sedentário no Município de Setúbal, designadamente:

a) Atividade de venda ambulante;

b) Atividade de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

2 - Tendo em vista o exercício das atividades mencionadas no número anterior, o presente Regulamento fixa as zonas e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) À Feira de Sant'Iago, que se rege por Regulamento próprio;

e) Ao exercício do comércio em mercados municipais ou noutros locais sujeitos a regulamentação própria;

f) À distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) À venda ambulante de lotarias, regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agricultor-vendedor: aquele que apenas comercializa produtos de produção própria, designadamente produtos agropecuários;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentário: a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, podendo ser realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: a atividade de prestação de serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, podendo ser realizada, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Balcão do Empreendedor: balcão único eletrónico;

e) DGAE: Direção-Geral das Atividades Económicas;

f) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

g) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

h) Espaço público: a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público das autarquias locais, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais espaços municipais não afetos ao domínio privado do Município de Setúbal;

i) Livre prestação de serviços: a faculdade de empresário em nome individual, nacional de Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo de um desses Estados Membros, previamente estabelecidos noutro Estado Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em Território Nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

j) Local de venda: espaço onde é permitido realizar a atividade;

k) Participantes ocasionais: artesãos, vendedores ambulantes, pequenos agricultores e pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos e pretendam participar na feira para vender produtos da sua produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

l) Produtos alimentares ou géneros alimentícios: os alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2 do Regulamento (CE) n.º 178/2000, de Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matérias de segurança dos géneros alimentícios;

m) RJACSR: Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua atual redação;

n) Unidade amovível: equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;

o) Unidade móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas; - Foram retiradas das definições e substituídas pelas definições de equipamento amovível e equipamento móvel, respetivamente;

p) Venda ambulante em locais fixos: a venda de...

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