Aviso n.º 9370/2017

Data de publicação16 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estremoz

Aviso n.º 9370/2017

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz torna público nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 31 de maio de 2017, aprovou o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz.

O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

18 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, diploma posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, e 48/2011, de 01 de abril.

Seguidamente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram introduzidas significativas alterações ao referido Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento em vigor, aprovado em reunião de Câmara de 5 de setembro de 2012 e em sessão de Assembleia de 03 de outubro de 2012, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento.

O artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as Câmaras Municipais deverão adaptar os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma ou que restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos supra mencionados.

Assim, não perdendo de vista o equilíbrio e compatibilização que deverá existir entre os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes, opta-se por elaborar e aprovar um regulamento que proceda à limitação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração.

Nestes termos, no uso das atribuições e competências que lhe estão atribuídas e aos seus órgãos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelo estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Estremoz, em reunião de 31 de maio de 2017 e a Assembleia Municipal de Estremoz, em sessão de 30 de junho de 2017, aprovaram o presente Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Estremoz é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, bem como, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas e dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou salas destinadas a dança, localizados no Concelho de Estremoz.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

Permanência e abastecimento dos estabelecimentos

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos proprietários e seus trabalhadores, depois da hora de encerramento, sendo concedida, no entanto, uma tolerância de trinta minutos aos clientes que se encontrem já no interior do estabelecimento, de acordo com o n.º 5 e 6.º do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - É permitida a abertura antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

Durante os períodos de funcionamento...

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