Aviso n.º 9352/2018
Data de publicação | 10 Julho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município do Sabugal |
Aviso n.º 9352/2018
António dos Santos Robalo, Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público que, em cumprimento com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal do Sabugal, na sessão realizada a 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar, por maioria, a proposta final da revisão do Plano Diretor Municipal do Sabugal, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT
Mais se torna público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do mesmo regime jurídico, fica o referido instrumento de gestão territorial disponível para consulta no sítio eletrónico do Município do sabugal: www.cm-sabugal.pt
27 de abril de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. António dos Santos Robalo.
Deliberação
Manuel Augusto Meirinho Martins, Presidente da Assembleia Municipal de Sabugal, declara que: na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Sabugal, realizada no dia vinte e sete de abril do ano dois mil e dezoito, a Assembleia Municipal, face à informação registada sob o n.º 1165 e datada de 05/04/2018, prestada pela Divisão de Planeamento, Urbanismo e Ordenamento do Território, referente à Revisão do Plano Diretor Municipal, deliberou, por maioria, com três abstenções do Senhor Vítor Cavaleiro, Senhor João Manata e Senhor Alexandre Gonçalves, aprovar a revisão do Plano Diretor Municipal do Sabugal, nos termos e com os fundamentos constantes na informação.
18 de maio de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Manuel Augusto Meirinho Martins.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano Diretor Municipal do Sabugal, adiante designado por PDMS, elaborado nos termos da legislação em vigor, tem a natureza de regulamento administrativo.
2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.
3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.
Artigo 2.º
Objetivos
A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:
a) Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o concelho, nomeadamente com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, o Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Douro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, o Plano sectorial da Rede Natura 2000 e o Plano Rodoviário Nacional 2000;
b) Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Planos Municipais, em vigor ou em elaboração, nomeadamente o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil;
c) Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas e do enquadramento de novos investimentos em curso ou programados;
d) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos, fruto sobretudo da melhoria da acessibilidade;
e) Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção, procurando limitar o crescimento, à custa do preenchimento de áreas intersticiais;
f) Definir os princípios e regras de preservação do património cultural, e promover a proteção e valorização dos núcleos históricos, procurando assegurar a defesa do património edificado do concelho;
g) Definir um modelo de ordenamento que promova a valorização dos espaços naturais, num quadro de sustentabilidade ambiental, e o desenvolvimento rural integrado, definindo princípios e regras de proteção do património natural, através da adequação das restrições impostas a intervenções em áreas rurais;
h) Promover a diversificação da base económica concelhia, fomentando a sua autonomia funcional;
i) Definir novos polos industriais e ajustar os limites dos existentes;
j) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;
k) Proceder à reestruturação da Rede Viária tendo em consideração o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;
l) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos e com a região, evitando descontinuidades territoriais;
m) Adequar o PDM ao quadro legislativo vigente.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 25 000;
c) Planta de Ordenamento - Sistema Patrimonial, à escala 1: 25 000;
d) Planta de Ordenamento - Zonamento Acústico, à escala 1: 25 000;
e) Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1: 25 000;
f) Planta de Ordenamento - Áreas Edificadas Consolidadas, à escala 1: 25 000;
g) Planta de Ordenamento - Áreas de Risco ao Uso do Solo, à escala 1: 25 000;
h) Planta de Condicionantes - RAN e Aproveitamentos Hidroagrícolas, à escala 1: 25 000;
i) Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional, à escala 1: 25 000;
j) Planta de Condicionantes - Povoamentos Florestais Percorridos por incêndio nos últimos 10 anos, à escala 1: 25 000;
k) Planta de Condicionantes - Perigosidade de Risco de Incêndio de Classe Alta e Muito Alta, à escala 1: 25 000;
l) Planta de Condicionantes - Regime Florestal, à escala 1: 25 000;
m) Planta de Condicionantes - Rede Natura 2000, à escala 1: 25 000;
n) Planta de Condicionantes - Outras, à escala 1: 25 000.
2 - O PDM é acompanhado pelos documentos abaixo mencionados, que o instruem e fundamentaram as opções normativas nele contido:
a) Relatório do Plano (Fundamentação e Execução);
b) Avaliação Ambiental estratégica - Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico;
c) Estudos sectoriais de Caracterização;
d) Compromissos Urbanísticos;
e) Ficha de Dados Estatísticos;
f) Ponderação dos pareceres da reunião de conferência procedimental;
g) Análise e ponderação dos resultados da discussão pública;
h) Planta de Enquadramento Regional (escala 1/75.000);
i) Planta da Situação Existente - Uso e Ocupação do Solo (escala 1/25.000);
j) Planta da Estrutura Ecológica Municipal (escala 1/25.000);
k) Planta de Compromissos Urbanísticos;
l) Análise Biofísica - Síntese Fisiográfica, à escala 1: 50 000;
m) Análise Biofísica - Geologia, à escala 1: 50 000;
n) Análise Biofísica - Recursos Geológicos, à escala 1: 50 000;
o) Valores Naturais - Habitats, à escala 1: 50 000;
p) Valores Naturais - Fauna, à escala 1: 50 000;
q) Valores Naturais e Paisagísticos, à escala 1: 50 000;
r) Elementos Patrimoniais, à escala 1: 25 000;
s) Rede viária - Estrutura e Hierarquização, à escala 1: 50 000;
t) Infraestruturas Urbanas - Redes de Abastecimento de Água, à escala 1: 50 000;
u) Infraestruturas Urbanas - Redes de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1: 50 000;
v) Infraestruturas Urbanas - Recolha e Tratamento de Resíduos Sólidos, à escala 1: 50 000;
w) Rede de Transportes Públicos, à escala 1: 50 000.
3 - Outros elementos anexos:
a) Carta Educativa
b) Mapa de Ruído;
c) PMDFCI.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - No Concelho do Sabugal encontram-se em vigor:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103-/2007, de 2 de novembro);
b) Plano sectorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho);
c) Plano de Gestão da Região da Hidrográfica do Douro (RCM 16-C/2013 de 22 de março);
d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo (RCM 16-C/2013 de 22 de março);
e) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte (Decreto Regulamentar n.º 12/2006 de 24 de julho);
f) Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata (Resolução de Conselho de Ministros n.º 80/2005, de 29 de março);
g) Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal (Resolução de Conselho de Ministros n.º 172/2008, de 21 de novembro, com alterações introduzidas pela RCM n.º 17/2015, de 6 de abril);
h) Plano de Urbanização do Sabugal (Aviso n.º 20892/2008, de 28 de julho, com a correção material e retificação à Planta de Zonamento, publicada sob o Aviso n.º 13518, de 30 de julho).
i) Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização de Sortelha (Declaração n.º 352/97, de 5 de dezembro);
2 - Para a área de intervenção dos planos referidos no número anterior, aplicam-se cumulativamente os respetivos regimes, prevalecendo os dos planos referidos sobre o presente Plano em tudo em que este seja omisso.
Artigo 5.º
Definições
Para efeito de aplicação e implementação do Plano Diretor Municipal de Sabugal adotam-se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
No concelho do Sabugal são observadas as disposições referentes às...
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