Aviso n.º 9179/2016

Data de publicação22 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Rio Maior

Aviso n.º 9179/2016

Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior

Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 30/05/2016, aprovou o Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 22/04/2016.

Mais torna público que o referido Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, publicada Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2016, bem como publicitado no sítio da Internet do Município, pelo prazo de 30 dias úteis, durante o qual não foram apresentadas quaisquer sugestões.

O referido regulamento entrará em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado nas páginas da internet da autarquia.

20 de junho de 2016. - A Presidente da Câmara, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior

Nota justificativa

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, através da qual foi estabelecido o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, estatui na alínea c) do artigo 15.º, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente, a possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito.

Por seu turno, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 30 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, dispõe no n.º 2 do seu artigo 15.º, que, "As dívidas que não forem padas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário".

Nos termos do artigo 78.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo decreto-lei 433/99, de 26 de outubro, na sua atual redação, a cobrança de dívidas tributárias pode correr através da modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

O n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, nos casos e termos expressamente previstos na lei, abrange, no âmbito do processo de execução fiscal, a cobrança de outras dívidas ao Estado e a outras pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo.

Por seu lado, o artigo 7.º do referido CPPT, dispõe, que, em casos de tributos administrados por autarquias locais, as competências atribuídas a órgãos periféricos locais serão exercidas, nos termos da lei, pela respetiva autarquia e que, as competências atribuídas ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária são exercidas, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara.

Nesse sentido e considerando, por um lado, as competências próprias das autarquias locais para a cobrança coerciva de dívidas provenientes de serviços por si prestados e, por outro, razões de segurança jurídica, impunha-se a regulamentação desta matéria, garantindo-se aos cidadãos um conhecimento integrado na matéria objeto de regulamentação e o reforço das garantias nas suas relações perante a administração autárquica

Por questão de sistematização das matérias em presença, o presente regulamento está dividido em duas partes: Parte I, relativa aos Processos de Execução Fiscal; Parte II, relativa à tramitação do Procedimento de Execução de Coimas.

O Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, da Lei Geral Tributária, da Lei das Finanças Locais e do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento foi submetido a consulta pública, tendo sido, para o efeito, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2016, bem como publicitado no sítio da Internet do Município, pelo prazo de 30 dias úteis, durante o qual não foram recebidas sugestões.

A Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, deliberou em reunião de Câmara de 22/04/2016, submeter o Regulamento dos Processos de Execução Fiscal e Procedimentos de Execução de Coimas do Município de Rio Maior à aprovação da Assembleia Municipal.

PARTE I

Processos de execução fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação, legislação aplicável e objeto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

As normas da Parte I do presente regulamento aplicam-se à tramitação dos processos de execução fiscal instaurados pelo Município de Rio Maior.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

Aos processos de execução fiscal aplicam-se as normas do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), da Lei Geral Tributária, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do Código de Processo Civil e do Código Civil.

Artigo 3.º

Execução fiscal

O processo de execução fiscal tem como objetivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município, designadamente:

a) Taxas;

b) Preços;

c) Outras receitas.

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 4.º

Órgão da execução fiscal

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se órgão da execução fiscal o Presidente da Câmara Municipal.

2 - As funções do órgão de execução fiscal podem, no entanto, ser atribuídas ao titular de cargo de direção ou chefia de serviços, designado pela Câmara Municipal como responsável pelo serviço de execuções fiscais.

Artigo 5.º

Competência territorial

É competente para a execução fiscal, o órgão da execução fiscal pertencente à autarquia que administra a receita cujo pagamento coercivo se pretende levar a efeito, neste caso, o órgão da execução fiscal da Câmara Municipal de Rio Maior.

Artigo 6.º

Competência dos tribunais tributários

Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

SECÇÃO III

Da legitimidade

Artigo 7.º

Legitimidade dos exequentes

Tem legitimidade para promover a execução das dívidas, o órgão da execução fiscal.

Artigo 8.º

Legitimidade dos executados

1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores, pelos tributos e demais dívidas referidas no artigo 3.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.

2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Artigo 9.º

Legitimidade do cabeça-de-casal

Se, no decurso do processo de execução, falecer o executado, são válidos todos os atos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 10.º

Partilha entre sucessores

1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.

2 - Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.

3 - Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu, prestará informação em que declare:

a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.

4 - No caso da alínea a) do número anterior, será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respetivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.

Artigo 11.º

Falência do executado

Se o funcionário ou a pessoa que deva realizar o ato verificarem que o executado foi declarado em estado de falência, o órgão da execução fiscal ordenará que a citação se faça na pessoa do liquidatário judicial.

SECÇÃO IV

Dos títulos executivos

Artigo 12.º

Espécies de títulos executivos

A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 13.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que pode ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data...

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