Aviso n.º 9127/2017

Data de publicação10 Agosto 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Brás de Alportel

Aviso n.º 9127/2017

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, de harmonia com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, faz público, que a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 11 de abril de 2017, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 04 de abril de 2017, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

4 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de São Brás de Alportel

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas do Município de São Brás de Alportel data de 16 de maio de 2003, revelando-se significativamente desatualizado face ao atual panorama do ordenamento jurídico português em matéria urbanística, a qual, nos últimos anos, observou três grandes alterações, nomeadamente ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), em 2007, em 2010 e em 2014.

As diversas alterações introduzidas no RJUE justificam, sobremaneira, que a adequação e alteração do regulamento municipal passe pela revogação da primitiva versão de 2003.

Na elaboração do presente regulamento optou-se, apenas, pela concretização de matéria urbanística relegando para o regulamento e tabela de taxas municipais de São Brás de Alportel toda a disciplina respeitante às taxas urbanísticas e restantes competências tributárias do município.

A presente proposta de regulamento está em consonância e adaptada para acolher a implementação em curso de um conjunto de iniciativas de modernização tecnológica que visam facilitar a vida dos cidadãos e a atividade das empresas, bem como, aumentar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados pela autarquia, destacando-se de entre estas iniciativas o programa de desmaterialização de processos urbanísticos, o qual visa, entre outros objetivos, agilizar e otimizar o processo de apreciação dos mesmo decorrendo toda a instrução e tramitação destes por via eletrónica.

Refira-se que o RJUE é extremamente claro sobre as matérias que devem ser concretizadas e executadas nos regulamentos evitando assim duplicação das normas do RJUE no regulamento municipal.

Para o efeito, procurou-se no presente regulamento, constituído por dez capítulos e 113 artigos, dar resposta às exigências do RJUE e bem assim implementar disposições técnicas para as operações urbanísticas, regras para os seus intervenientes, condutas para a ocupação da via pública para fins urbanísticos por se considerar urgente disciplinar este tipo de intervenções, já que se assiste ao desrespeito sistemático da propriedade pública e das normas mínimas de segurança de trânsito pedonal e viário, concretizar as obras de escassa relevância urbanística, inovar na fixação das regras a observar na edificação de habitações modulares, na criação de regras procedimentais para as operações urbanísticas de iniciativa municipal e para a execução de obras por administração direta, por outro lado, criar princípios e regras de segurança na edificação de piscinas, fixar regras sobre as edificações existentes e anteriores ao RGEU e ao Regulamento Municipal de Edificação Urbana do Concelho de São Brás de Alportel datado de 1969 e materializar um regime de exceção ao princípio da garantia do existente.

Em súmula, e no que toca às regras materiais, pretendeu-se criar um conjunto de condutas que vão ao encontro das exigências de boa ordenação e de um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico para São Brás de Alportel.

Cabe ainda mencionar que nos termos do disposto no artigo 99.º do Novo Código do Procedimento Administrativo a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Sem prejuízo da natureza executória do presente regulamento por imposição do próprio diploma que alterou o RJUE, atendendo ao frágil panorama económico e financeiro que o país atravessa, procurou-se não agravar as taxas urbanísticas, verificando-se até em alguns casos uma redução, nomeadamente nas taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, através da introdução de mais variáveis e de redução de índices, bem como, a dispensa de compensação quando se trate de operações de loteamento destinadas a moradias unifamiliares com um número de lotes inferior a 5.

De mencionar que no inovador regime da legalização procurou-se proporcionalmente equipara-lo ao licenciamento em termos de taxas urbanísticas, sendo certo que existe um claro benefício na desburocratização do procedimento.

Pretende-se sim incentivar, sem agravar, a realização de novas operações urbanísticas, com incidência na legalização e na reabilitação, o que poderá traduzir-se, a médio prazo, numa crescente dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num incremento da receita para o município.

Foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 98.º do Novo Código do Procedimento Administrativo.

Não se registou a constituição de qualquer interessado, ficando deserto o procedimento de constituição de interessados.

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Norma habilitante, âmbito e objeto

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto os procedimentos de controlo preventivo e sucessivo das operações urbanísticas realizadas na área do município de São Brás de Alportel e bem assim a fixação de regras e princípios relativos:

a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos da defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Às competências dos técnicos e atividade fiscalizadora;

c) Às infraestruturas de suporte de rádio comunicações e respetivos acessórios;

d) Às cedências de terrenos e compensações;

e) Às taxas urbanísticas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Os vocábulos cuja definição consta do RJUE, são utilizados no presente regulamento com o sentido e conteúdo ali fixado.

2 - Os restantes conceitos técnicos são utilizados com o conteúdo fixado nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território em vigor na área do município e, em último caso, no Vocabulário Urbanístico editado pela Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Procedimentos e disposições técnicas das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Disposições gerais e instrutórias

Artigo 4.º

Procedimentos de controlo prévio e elementos instrutórios

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 84.º e seguintes os procedimentos de controlo prévio são os que se encontram definidos no RJUE.

2 - Os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE, são os que se encontram expressamente definidos nas demais portarias aplicáveis à matéria, nomeadamente a portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

3 - Sem prejuízo do exposto nos números anteriores os serviços técnicos do município podem requerer os elementos que tiverem por convenientes para a correta instrução do pedido.

4 - A apresentação de certificados não exigidos por lei ou norma regulamentar só deve ter lugar quando haja dúvidas sobre o cumprimento dos projetos de especialidade e não seja elaborado termo de responsabilidade.

Artigo 5.º

Formulários

1 - A tramitação dos procedimentos relativa à realização de operações urbanísticas inicia-se através de requerimento ou comunicação no sistema eletrónico previsto no artigo 8.º-A do RJUE.

2 - Até à implementação e disponibilidade do sistema informático referido no ponto anterior, os pedidos para a realização de quaisquer operações urbanísticas ou para a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento ou no RJUE são dirigidos ao presidente da câmara municipal e seguem os formulários em vigor e disponibilizados na página oficial do município em www.cm-sbras.pt.

3 - Quando não exista ou até à criação de formulário adequado a determinada pretensão, devem os interessados dirigir requerimento ao presidente da câmara municipal, o qual conterá sempre:

a) Nome completo ou denominação do requerente;

b) Indicação da qualidade em que requer;

c) Número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do requerente ou do seu representante;

d) Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva;

e) Morada completa do requerente e ainda, se for caso disso, a morada para efeitos de notificações a efetuar no âmbito do procedimento;

f) Endereço de correio eletrónico;

g) O telefone de contacto;

h) A indicação do pedido e os fundamentos de facto e de direito em que o mesmo assenta.

4 - Os formulários estão disponíveis online, sendo que a sua requisição nos serviços carece do pagamento de taxa.

Artigo 6.º

Cópias

1 - Nos procedimentos respeitantes a qualquer operação urbanística que se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, deve o interessado acompanhar o pedido com duas cópias das peças escritas e desenhadas, sendo uma em suporte informático e outra em papel, sem prejuízo no disposto no número seguinte.

2 - Sempre que o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia careça de parecer ou autorização de entidades exteriores ao município, podem as cópias previstas nos números anteriores acrescer consoante o número de exemplares que devam ser enviados a essas entidades.

Artigo 7.º

Plano de Acessibilidades

1 - Sem prejuízo do disposto na...

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