Aviso n.º 9050/2019

Data de publicação23 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 9050/2019

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o "Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal", tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 3 de abril de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 29 de abril de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

7 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento dos Horários dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal

Preâmbulo

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Publico e de Prestação de Serviços do Município de Setúbal, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em 27 de junho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal de 4 de junho de 2014, tendo revogado o Regulamento, então em vigor, aprovado em 19 de dezembro de 1997.

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo, veio a constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, introduzindo igualmente simplificações em diversos diplomas, nomeadamente no que estabelece o regime dos horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 92/2010, de 26 de julho, n.º 111/2010, de 15 de outubro, e n.º 48/2011, de 1 de abril.

Sendo que o referido diploma, ao instituir o princípio da total liberdade de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos, se afigura particularmente inovador torna-se necessário regular os termos em que as autarquias possam disciplinar e conciliar, os períodos de funcionamento dos mesmos, atendendo a critérios relacionados com a natureza das atividades desenvolvidas, a sua inserção no ambiente urbano respetivo e a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a par da liberalização dos horários de funcionamento dos diferentes estabelecimentos, procedeu, igualmente, a uma descentralização da decisão de limitação dos mesmos, ao conceder às câmaras municipais a possibilidade de, nos termos do artigo 3.º, restringirem os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.

No que concerne à ponderação custo-benefício das medidas previstas, determinada pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, não se verifica uma projeção de custos diretos que advenham das mesmas, uma vez que já não se prevê qualquer impacto na arrecadação de receita por força do licenciamento zero, que já não encontre em vigor.

Sendo que eventuais restrições estarão sempre fundamentadas nos princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que se traduzem em benefícios diretos, ainda que não diretamente mensuráveis, traduzidos nas vantagens que advêm da regulação de aspetos que competem diretamente com o direito à qualidade de vida, nas suas várias vertentes como sejam o direito ao sossego, descanso e à segurança pública.

Em reunião ordinária, realizada em 31 de outubro de 2018, da Câmara Municipal de Setúbal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, foi determinado o início do procedimento de adaptação do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Setúbal, ao Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 15 de janeiro.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no Jornal de Deliberações do Município de Setúbal, no sítio eletrónico oficial do município em www.mun-setubal.pt, bem como pelo aviso n.º 17151/2018, publicado no Diário da República n.º 227/18 - 2.ª série, de 26 de novembro de 2018.

Tendo o período supramencionado decorrido até 7 de janeiro de 2019, não se constituíram quaisquer interessadas, não obstante ter vindo a AHREST apresentar contributos que foram tidos em conta, levando à alteração e adequação do normativo previsto em sede de anteprojeto.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e nos termos conjugados dos artigos 100.º e 122.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e pelo período de dez dias úteis, foram ouvidas as seguintes entidades:

Comando Distrital da PSP de Setúbal;

Destacamento Territorial da GNR de Setúbal;

Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo da ASAE;

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT