Aviso n.º 9047/2018

Data de publicação03 Julho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Aviso n.º 9047/2018

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento Municipal Relativo à Recolha, Tratamento e Livre Circulação de Dados Pessoais no Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2018/06/13, conforme consta do edital n.º 439/2018, datado de 2018/06/15.

Projeto de Regulamento Municipal Relativo à Recolha, Tratamento e Livre Circulação de Dados Pessoais no Município de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

Com a celebração da Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (Convenção 108) do Conselho da Europa de 1981, com depósito do instrumento de ratificação por Portugal em 2 de setembro de 1993, pela primeira vez foi feita referência aos princípios que nortearam a elaboração da Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro e ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho visou harmonizar a defesa dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas singulares em relação às atividades de tratamento de dados e assegurar a livre circulação de dados pessoais entre os Estados-Membros.

A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental. O artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

Os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. O presente Regulamento tem como objetivo contribuir para a realização de um espaço de liberdade, segurança e justiça e de uma união económica, para o progresso económico e social, a consolidação e a convergência das economias a nível do mercado interno e para o bem-estar das pessoas singulares.

Em Portugal a Diretiva 95/46/CE, foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais).

O Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, foi publicado em 4 de maio de 2016 no Jornal Oficial da União Europeia, entrou em vigor a 25 de maio de 2016, sendo de aplicação direta em todos os Estados-Membros a partir de 25 de maio de 2018, e revogou a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

O município de Vila Franca de Xira, em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento da UE acima mencionado, tem de promover a elaboração de um código de conduta, destinado a contribuir para a correta aplicação do mesmo regulamento e neste sentido torna-se necessário elaborar um regulamento municipal, que discipline a recolha de dados pessoais e o respetivo tratamento.

Á luz do Regulamento da UE, entende-se por dados pessoais, "informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados), é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular" e por tratamento (de dados pessoais) "uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição" (conforme o artigo 4.º, n.os 1 e 2 do Regulamento).

Este Regulamento municipal designa-se por "Regulamento Municipal Relativo à Recolha, Tratamento e Livre Circulação de Dados Pessoais no Município de Vila Franca de Xira".

A câmara municipal na sua reunião de 07 de fevereiro de 2018, deliberou aprovar o início do procedimento e participação procedimental relativo à elaboração do presente Regulamento, com publicitação na internet, no site institucional da câmara municipal, tendo início a 09 de fevereiro de 2018, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Neste momento e sem prejuízo da legislação que o Estado Português ainda pode publicar para em certas áreas do Regulamento esclarecer algumas situações, foi elaborado o presente projeto de Regulamento.

Assim,

O presente projeto de Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, pelo que se submete o mesmo para aprovação da câmara municipal e sujeição a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no site institucional da câmara municipal, podendo os interessados durante o referido período, apresentarem as suas observações e sugestões, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal, na forma escrita, para o e-mail protecaodedados@cm-vfxira.pt ou na Loja do Munícipe, sita na rua Bartolomeu Dias, n.º 9, Quinta da Mina, 2600-076 Vila Franca de Xira, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior remessa, para aprovação do documento final, à assembleia municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 e 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a elaboração de um código de conduta destinado a disciplinar internamente a recolha e tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados por parte do município de Vila Franca de Xira, tendo em conta os direitos e os legítimos interesses dos titulares dos dados e de terceiros, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante designado abreviadamente por RGPD, bem como da legislação nacional aplicável e orientações das autoridades de controlo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os tratamentos de dados pessoais realizados por parte do município de Vila Franca de Xira, nos quais se inclui o tratamento de dados de munícipes do concelho, de cidadãos portugueses que residam no estrangeiro ou de estrangeiros que se encontrem em território português, que tenham fornecido os seus dados pessoais em virtude de qualquer procedimento efetuado junto deste município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Dados pessoais, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

2 - Tratamento, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição.

3 - Responsável pelo tratamento, a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro.

4 - Consentimento do titular dos dados, uma manifestação de vontade...

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