Aviso n.º 9041/2019

Data de publicação23 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 9041/2019

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Praia da Vitória foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 17 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 11 de março de 2019.

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município da Praia da Vitória

Nota justificativa

O Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, criou o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, incluindo a atividade de prestação de serviços de restauração e de bebidas em modo ambulante, tendo por objetivo simplificar o regime de exercício das atividades económicas, através da redução burocrática e simplificação de procedimentos, viabilizando-se o início do exercício desta atividade mediante a entrega de declaração nos serviços da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo, previsto no artigo 6.º, bem como nos termos da Portaria n.º 15/2014, de 24 de março, que aprovou os modelos de impressos a utilizar para o mesmo fim e definiu os procedimentos a adotar.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e subsequentes alterações, que veio aprovar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), consolidou num único diploma o exercício de um amplo conjunto de atividades, incluindo o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, revogando a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril e conferindo aos municípios a faculdade de regulamentação desta matéria.

Importa, porém, destacar que mantêm-se em vigor o regime específico da venda ambulante de bebidas e alimentos por ocasião de festividades ou sazonal, previsto nos artigos 11.º a 13.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A, de 11 de maio, cujo artigo 6.º confere ao Município o poder de regulamentação.

Perante o exposto, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é de referir que numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, as regras do presente regulamento não implicam despesas acrescidas para o Município, porquanto não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação aos mesmos, sendo suficientes os recursos humanos existentes. Do ponto de vista dos benefícios, acentua-se a vantagem da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

Foi também dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo e garantida a audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente da Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores, Câmara do Comércio de Angra do Heroísmo e Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, de acordo com o n.º 2, do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

No decurso dos prazos estabelecidos para o efeito, as entidades acima referidas não se pronunciaram e nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, razão pela qual não se realizou a audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º, do Código do Procedimento Administrativo, não se justificando também pela natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 17 de abril de 2019, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de 11 de março de 2019, deliberou aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras para o exercício da venda ambulante no Concelho da Praia da Vitória, regulando as zonas e horários autorizados e as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda as condições de acesso e exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis ou amovíveis.

3 - O presente Regulamento não se aplica:

a) Aos eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Aos eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Às mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Aos mercados municipais;

e) À distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) Ao jogo ambulante bem como à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A, de 11 de maio;

g) À venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/A, de 11 de maio;

h) Aos eventos organizados ou promovidos pela Câmara Municipal da Praia da Vitória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentário», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário» a atividade de prestar serviços de alimentação ou de bebidas mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da atividade não reveste caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais;

c) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas...

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