Aviso n.º 9/2019

Coming into Force04 Março 2013
Data de publicação28 Fevereiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/9/2019/02/28/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Aviso n.º 9/2019

Por ordem superior se torna público que foi assinado, por ocasião da visita oficial à Índia, do Sr. Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Acordo Administrativo relativo à aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia, feito em Nova Deli, a 4 de março de 2013, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, hindu e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé e que se publicam em anexo.

Secretaria-Geral, 19 de fevereiro de 2019. - A Secretá-ria-Geral, Maria João Paula Lourenço.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinada em Nova Deli, em 4 de março de 2013, a seguir designada por «Convenção», as autoridades competentes portuguesas e indianas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, adiante designado por Acordo, os termos e as expressões nele utilizados têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social;

b) Pela República da Índia, o Fundo de Pensões dos Trabalhadores Assalariados (Employees' Provident Fund Organisation).

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Definir, de comum acordo, os modelos de formulários e os procedimentos necessários à aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Tomar medidas com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício;

c) Promover o intercâmbio de estatísticas relativas ao número de formulários emitidos nos termos do artigo 5.º do presente Acordo e aos pagamentos efetuados a beneficiários em aplicação da Convenção. Estas estatísticas terão uma periodicidade anual, serão disponibilizadas em suporte eletrónico e delas constará o número de beneficiários e os montantes totais das prestações pagas.

Artigo 3.º

Troca eletrónica de dados

Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, as instituições competentes acordam na troca eletrónica de dados com a brevidade possível, caso estejam cumpridos os requisitos legais e técnicos nos dois países.

Artigo 4.º

Regras relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração na parte que não for coincidente;

c) Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;

d) No caso referido na alínea c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte antes do referido período, este último é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 5.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 8.º da Convenção

1 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.

2 - O atestado referido no n.º 1 contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade ou da instituição competentes e a data de emissão deste formulário.

3 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade ou instituição competentes da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade ou instituição competente da outra Parte.

4 - No caso de fundadas dúvidas sobre a autenticidade ou exatidão de um formulário, as instituições competentes dos dois países resolvem a questão através de negociação direta.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às pensões por invalidez, por velhice e por sobrevivência

Artigo 6.º

Apresentação do pedido de prestações - Aplicação dos artigos 11.º e 12.º da Convenção

1 - Para beneficiar das pensões por invalidez, velhice e sobrevivência previstas nos artigos 11.º e 12.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou na Índia, apresenta o pedido à instituição competente da Parte em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente da Parte a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

3 - Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido.

4 - A data referida no n.º 3 é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.

Artigo 7.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 6.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser feito no formulário previsto pela legislação:

i) Da Parte em cujo...

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