Aviso n.º 8892/2016

Data de publicação18 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere

Aviso n.º 8892/2016

Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 02/06/2016, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento: "Regulamento Geral de taxas Municipais" que entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.

Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt

17-06-2016. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, Arquiteta.

Nota Justificativa

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, veio impor que as taxas municipais devem estar subordinadas ao regime jurídico nela consagrado, sendo por isso necessário adequar o atual Regulamento das Taxas do Município de Alvaiázere ao novo regime legal.

Ora, no âmbito das adstrições que cabem ao poder municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.

A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local competência regulamentar, conforme resulta do seu artigo 241.º

Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às autarquias locais pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e pelo artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, é elaborado o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Alvaiázere.

Na elaboração do Regulamento teve-se a preocupação de definir as especificidades de funcionamento dos serviços municipais e as condicionantes e valências do Município de Alvaiázere, sempre com respeito pelas normas técnico-legais em vigor.

O objetivo final é proporcionar aos munícipes uma melhor perceção de que o valor pago a título de taxas municipais corresponde, efetivamente, aos custos que os serviços prestados pelo Município de Alvaiázere acarretam.

O Regulamento permite ainda ao Município de Alvaiázere arrecadar receitas suficientes de modo a fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços por si prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro do Município de Alvaiázere, satisfazendo os encargos suportados pelo Município de Alvaiázere com os serviços subjacentes e beneficiando, em contrapartida, pelo seu valor, quem deles aufere, em termos semelhantes aos atualmente em vigor, proporcionando, assim, a inerente satisfação das suas necessidades.

O projeto de Regulamento é objeto de consulta pública, antes de aprovação da proposta pela Câmara Municipal e da submissão para aprovação à Assembleia Municipal.

Preâmbulo

Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento Geral de Taxas Municipais, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso n.º 3257/2016, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 10 de março de 2016, disponibilizado na Subunidade Orgânica da Tesouraria e Atendimento e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento, com a tabela de taxas Anexo I que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas municipais devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município de Alvaiázere, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município de Alvaiázere.

Artigo 3.º

Fórmula de Cálculo

1) O valor das taxas municipais é o previsto na tabela de taxas Anexo I ao presente Regulamento e é estabelecido de acordo com o princípio da proporcionalidade, respeitando sempre o custo da atividade prestada ou o benefício auferido pelo sujeito passivo.

2) O valor das taxas municipais pode também ser fixado através do recurso a critérios de incentivo ou desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.

3) O cálculo das taxas municipais referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na tabela de taxas Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Incidência Objetiva

1) As taxas municipais e o seu respetivo valor incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município de Alvaiázere e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, nomeadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, incluindo por comunicação prévia;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

2) O Município de Alvaiázere pode também criar taxas municipais que incidam sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental local negativo.

Artigo 6.º

Incidência Subjetiva

1) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais é o Município de Alvaiázere.

2) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, com ou sem personalidade jurídica, e as entidades legal ou funcionalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de efetuar o pagamento de taxas municipais ao Município de Alvaiázere.

Capítulo II

Isenções e Reduções das Taxas Municipais

Artigo 7.º

Isenções e Reduções

1) Apenas estão isentos ou beneficiam das reduções do pagamento de taxas municipais os sujeitos passivos e as situações previstas expressamente na lei, no presente Regulamento ou noutros regulamentos em vigor no Município de Alvaiázere.

2) No Município de Alvaiázere não é aplicável a Taxa Municipal de Direitos de Passagem sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Alvaiázere, conforme o estipulado na alínea b), do n.º 2, do artigo 106.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, salvo deliberação tomada pelos órgãos municipais em sentido contrário.

3) Estão isentos de taxas municipais inerentes à cedência de veículos, cuja sede efetiva seja no Município de Alvaiázere:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;

b) As delegações locais dos partidos políticos;

c) Os sindicatos e as associações sindicais;

d) As associações e as fundações sem fins lucrativos;

e) As associações de moradores do Município de Alvaiázere; e

f) As cooperativas, suas uniões, federações ou confederações.

4) As isenções previstas no número anterior dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) As viaturas de passageiros apenas sejam utilizadas exclusivamente e na prossecução imediata dos respetivos fins estatutários;

b) Os membros dos respetivos órgãos sociais não tenham, por si ou por interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão, nem se verifiquem as situações de falta de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo;

c) Seja colocado à disposição do Município de Alvaiázere, sempre que tal seja exigido, documentação que comprove o preenchimento das condições constantes das alíneas anteriores.

5) Estão isentos de taxas municipais em matéria de publicidade:

a) Os anúncios destinados à identificação e à localização de farmácias, consultórios ou clínicas de médicos, paramédicos, enfermeiros, fisioterapeutas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares dos estabelecimentos e as respetivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

c) A aposição de nomes, designações, firmas, marcas ou logótipos em veículos próprios ou locados dos respetivos utilizadores;

d) As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;

e) Os anúncios afixados em montras de lojas não visíveis da via pública.

6) A Câmara Municipal pode, a requerimento, isentar ou reduzir, até 70 %, as taxas municipais devidas por:

a) Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social;

b)...

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