Aviso n.º 8804-A/2020

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Aviso n.º 8804-A/2020

Sumário: Movimento Judicial Ordinário 2020.

Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 8 de maio de 2020, ao abrigo do disposto no artigo 74.º, n.º 2, alíneas a) e k), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), foi determinado proceder ao movimento judicial ordinário de 2020, integrando também o movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada, nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, nos termos do ETAF, demais legislação aplicável e, subsidiariamente, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), nos termos seguintes:

1 - Podem concorrer ao movimento todos os juízes da jurisdição administrativa e fiscal que até ao último dia do prazo para apresentarem candidatura reúnam as condições exigidas para serem movimentados nos termos do artigo 70.º, alínea a), do ETAF.

2 - Devem apresentar requerimento os juízes de direito colocados em vagas de auxiliar, por o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) não poder assegurar a manutenção dos respetivos destacamentos e nomeações.

3 - Impedimentos:

a) Aplica-se na jurisdição administrativa e fiscal, por força do artigo 57.º do ETAF, o disposto no artigo 7.º do EMJ.

b) O impedimento assinalado na alínea a) do artigo 7.º do EMJ aplica-se na situação em que os juízes ligados pelos referidos laços exerçam funções na mesma área de contencioso e dentro do mesmo tribunal.

c) O impedimento assinalado na alínea b) do artigo 7.º do EMJ aplica-se em toda a área da circunscrição territorial do Tribunal Administrativo de Círculo ou Tributário.

d) Todos os impedimentos devem ser expressamente assinalados, em campo próprio, nos requerimentos de candidatura.

4 - Os juízes colocados nos tribunais abrangidos pelo desdobramento criado pelo Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, são concorrentes necessários no movimento judicial preparatório da instalação dos juízos de competência especializada.

5 - Os juízes referidos em 4. têm preferência no primeiro provimento de lugares nos juízos de competência especializada nos tribunais a cujo quadro pertençam, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro.

6 - Sem prejuízo da preferência estabelecida no número anterior, gozam igualmente de preferência, no primeiro provimento de lugares nos juízos de contratos públicos, os juízes dos tribunais das respetivas áreas de jurisdição daqueles juízos.

7 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade.

8 - As preferências previstas nos pontos anteriores não se aplicam aos juízes auxiliares.

9 - A graduação dos candidatos será determinada de acordo com a classificação de serviço e, dentro desta, segundo a ordem de antiguidade, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do EMJ.

10 - As classificações de serviço a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial são as que estiverem atribuídas à data da sessão do CSTAF de 8 maio de 2020.

11 - A antiguidade relevante para efeitos do presente movimento é a que consta da última lista de antiguidade aprovada, reportada a 31 de dezembro de 2019.

12 - Os juízes oriundos do 4.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais serão colocados segundo a classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, prevista no artigo 55.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

13 - No âmbito deste movimento judicial serão preenchidos os lugares de efetivo constantes do Anexo I e as vagas de auxiliar a preencher em Substituição de Efetivos (que se encontram em comissão de serviço e outras situações estatutárias em que mantêm o lugar), constantes do Anexo III.1, assim como as vagas de auxiliar elencadas no Anexo III.2, sem prejuízo do preenchimento dos lugares e das vagas que eventualmente ocorrerem e as que resultem do processamento do próprio movimento.

14 - O tipo de provimento - efetivo ou auxiliar -, por referência a cada tribunal, deve ser expressamente assinalado em campo próprio e por ordem de preferência.

15 - Os juízes que não sejam colocados em lugares do quadro serão destacados para vagas de auxiliar, sem prejuízo da preferência manifestada.

16 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá não preencher lugares do quadro cujos titulares sejam movimentados para ocuparem outros lugares, designadamente os constantes do Anexo II.

17 - Ao abrigo dos seus poderes de gestão, o CSTAF poderá não preencher lugares do quadro postos a concurso nos...

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