Aviso n.º 8679/2018

Coming into Force27 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação26 Junho 2018
ÓrgãoMunicípio de Cabeceiras de Basto

Aviso n.º 8679/2018

Alteração por Adaptação do RERAE ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto com o disposto do n.º 2, do artigo 12.º do DL n.º 165/2014, de 5 de novembro (RERAE) e da alínea g, do n.º 4, do artigo 191.º do DL 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), sob a proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada na reunião de 13 de abril de 2018, a Assembleia Municipal na sessão realizada no dia 27 de abril de 2018, deliberou aprovar, por unanimidade, Alteração por Adaptação do RERAE ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, incluído regulamento.

Torna ainda público, que nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a versão final da 2.ª alteração poderá ser consultada na página da internet (http://cabeceirasdebasto.pt).

A referida Alteração entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo

22 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.

Deliberação

Assunto: Alteração por Adaptação do RERAE ao Plano Diretor Municipal - Proposta Final.

Eng. Joaquim Barroso Almeida Barreto, Presidente da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto:

Certifica, que a Alteração Por Adaptação do RERAE ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto - Proposta Final, foi presente à segunda sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, realizada no passado dia vinte 27 de abril de dois mil e dezoito, tendo sido aprovada por unanimidade.

O referido é verdade.

21 de maio de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Barroso Almeida Barreto.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto

Artigo 81-A.º

Regularizações no âmbito do RERAE

As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe seja aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.

Republicação

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a garantia da qualidade ambiental, na área de intervenção do Plano Diretor Municipal de Cabeceiras de Basto, adiante designado por PDMCB.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A fim de aproximar o concelho dos níveis de desenvolvimento médios regionais e nacionais constitui objetivo global do PDMCB:

a) Consolidar a identidade do concelho no contexto regional reforçando níveis de qualificação urbana e ambiental, promovendo um território socialmente mais coeso a partir da valorização dos recursos naturais, culturais e turísticos.

2 - O objetivo global subdivide-se nos seguintes objetivos estratégicos:

a) Reforçar a coesão social e territorial;

b) Promover a defesa do ambiente de forma a aumentar a qualidade de vida, preservando a imagem do concelho;

c) Dinamizar os setores económicos do concelho e promover a sua diversificação;

d) Promover condições favoráveis ao desenvolvimento educativo, social e cultural;

e) Dotar a administração municipal de maior capacidade de intervenção, para continuar a desempenhar o papel de elemento dinamizador da inovação e do desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Composição

1 - O PDMCB é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento;

c) Planta de condicionantes e as cartas anexas, que dela fazem parte integrante, relativas às áreas percorridas por incêndios e às áreas de risco de incêndio florestal.

2 - O PDMCB é acompanhado por:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

c) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas;

d) Cartas anexas:

d1) Carta de enquadramento;

d2) Carta de declives;

d3) Carta de hipsometria;

d4) Carta de relevo sombreado;

d5) Carta de orientação de encostas;

d6) Carta de estrutura ecológica;

d7) Carta das infraestruturas de saneamento básico;

d8) Carta de equipamentos - educação e cultura;

d9) Carta de ocupação do solo;

d10) Carta de festos e talvegues;

d11) Carta de hierarquia dos lugares centrais;

d12) Carta de equipamentos - administração pública e proteção civil;

d13) Carta de equipamentos - comércio, serviços e indústria;

d14) Carta de equipamentos - desporto e lazer;

d15) Carta de equipamentos - saúde e assistência social;

d16) Carta de localização do património edificado e arqueológico;

d17) Carta da rede viária;

d18) Carta do ruído;

d19) Carta da situação existente;

d20) Carta das operações urbanísticas.

e) Relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

É mantida em vigor, em tudo o que não contrariar o presente Regulamento e até ser revogada ou substituída por nova regulamentação, nos termos da legislação aplicável, a seguinte regulamentação:

a) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Basto (Santa Senhorinha), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/97 de 9 de dezembro;

b) Plano de Pormenor da Quinta do Mosteiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/98 de 14 de fevereiro;

c) Plano de Pormenor para a Revitalização da Aldeia de Busteliberne, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2002 de 2 de outubro;

d) Plano de Urbanização da Vila do Arco de Baúlhe, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 227/2007 de 26 de novembro;

e) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega, publicado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2007 de 17 de janeiro;

f) Plano de Urbanização da Vila Sede do Concelho de Cabeceiras de Basto, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 108/2008 de 5 de junho.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional;

c) Área bruta de construção: valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) Área de cedência média: valor obtido através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que irão servir diretamente o conjunto a edificar e parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano;

e) Área de implantação: Valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

f) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

g) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve claramente ser indicado aquela que se considera a entrada principal;

h) Densidade habitacional: Valor expresso em fogos/hectare ou habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

i) Edificabilidade média: quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou setor abrangido por aquele. Para efeitos da determinação do valor da edificabilidade média incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

j) Energias alternativas: Energia que é renovável e ecologicamente segura, tal como a energia das marés, do vento, solar, geotérmica, etc..

k) Fachada: são as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados. Identificam-se com as designações de fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais esquerda e direita e fachada tardoz;

l) Índice de construção: multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção pode ser bruto, líquido ou ao lote, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice: é a totalidade da área em causa; é a...

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