Aviso n.º 8642/2018

Data de publicação25 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Évora

Aviso n.º 8642/2018

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Évora, o Projeto de alteração do Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora.

O referido Regulamento entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República e será disponibilizado no sítio da Internet www.cm-evora.pt.

12 de junho de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora

Preâmbulo

A prática de atividades desportivas constitui um importante fator de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento da sociedade, com inegáveis benefícios para a saúde dos cidadãos.

Assim, incumbe ao Estado e, em particular, às Autarquias, em colaboração com outras entidades, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

As Piscinas Municipais de Évora (PME), vocacionado para a realização de espetáculos desportivos permitindo, simultaneamente, o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição, é um espaço privilegiado de concretização dos princípios acima referidos, que importam gerir de forma eficaz a fim de atingir plenamente os objetivos para os quais foram concebidos, respeitando as suas características e especificidades

Pelas suas características as PME constituem um importante equipamento que além de proporcionar aos utentes a prática de atividades aquáticas, pelas suas características é também propiciador de uma utilização lúdico-recreativa.

Esta alteração ao Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora, resulta da necessidade de corrigir todas e quaisquer formas de descriminação, nomeadamente no que se refere a utentes com doenças infetocontagiosas.

Foram criados dois novos capítulos, nomeadamente:

1 - Escola Municipal de Atividades Aquáticas, onde estão definidas todas as regras referentes ao normal funcionamento deste projeto municipal de natação; Cartão de Utente, onde estão todas as regras referentes sua aquisição e utilização, bem como as vantagens socioeconómicas.

Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, conjugado com o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, a proposta de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Piscinas Municipais de Évora, cujo início de procedimento e participação procedimental foi publicado no sítio institucional da Câmara Municipal de Évora em 8 de novembro de 2016 e que, depois de submetido a audiência de interessados e consulta pública, nos termos do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 30 de abril de 2018.

Parte Geral

Capítulo I

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização das Piscinas Municipais de Évora, adiante designadas abreviadamente por PME.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as atividades e projetos do Município realizadas nas PME, no que respeita à prestação de serviço público.

3 - O presente diploma aplica-se também às atividades e projetos da responsabilidade de terceiros, sempre autorizada a cedência da totalidade ou parte do espaço ou seus equipamentos.

Artigo 2.º

Instalações

1 - As PME são uma infraestrutura vocacionada para o desenvolvimento de atividades na vertente de lazer, recreação, formação e competição que permitem, simultaneamente, a realização de espetáculos desportivos.

2 - São consideradas partes integrantes das PME, todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, nomeadamente:

a) Área administrativa e de gestão;

b) Áreas do plano de água com as seguintes características:

i).Piscinas ao ar livre, constituídas por um tanque de saltos para a água com aproximadamente 256 m2 (16 m x 16 m), uma torre de saltos, um tanque desportivo olímpico com aproximadamente 1000 m2 (50 x 20), um tanque de aprendizagem e recreio com 528 m2 (33 m x 16 m), dois tanques infantis para crianças até aos 6 anos, com 54 m2 (9 m x 6 m) cada, e um chapinheiro para bebés;

ii).Piscina coberta, constituída por um tanque de recreio com 96 m2 (16 m x 6 m).

c) Áreas de serviços técnicos, constituídas pelas instalações das casas das máquinas e pela central térmica;

d) Área de balneários e vestiários;

e) Posto de primeiros socorros;

f) Áreas de restauração e serviços;

g) Área desportiva complementar, constituída por um campo em cimento com dimensões informais, bancada e um campo em areia com dimensões informais;

h) Área verde, constituída por uma mata, espaços relvados e uma bancada.

Artigo 3.º

Propriedade e Gestão do Equipamento

1 - As PME são propriedade da Câmara Municipal de Évora (CME), sendo esta a entidade responsável pela sua gestão.

2 - A competência prevista no número anterior é exercida através dos serviços municipais vocacionados para o efeito, de acordo com a organização de serviços.

Artigo 4.º

Responsabilidade Técnica

De forma assegurar o seu funcionamento e controlo, haverá nas PME um responsável técnico, o qual exercerá as suas funções nos termos da Lei n.º 39/2012, de 28 agosto.

Artigo 5.º

Quadro de Pessoal

As PME dispõem de recursos humanos necessários ao seu correto funcionamento, de acordo com as diferentes áreas de intervenção.

Artigo 6.º

Controlo do funcionamento

1 - O controlo do funcionamento das PME é assegurado por funcionário (s) da CME.

2 - O(s) funcionário(s), cuja identificação deverá estar afixada, deverão manter-se nas instalações durante o seu período de funcionamento.

3 - Cabe ao(s) funcionário(s) responsável(eis), para além dos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local:

a) Prestar os esclarecimentos e informações solicitadas, relativamente ao funcionamento das PME, no âmbito do presente Regulamento;

b) Zelar pelo cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;

c) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;

d) Acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nos complexos desportivos, bem como a circulação dos utentes no interior dos mesmos;

e) Proceder à cobrança de taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização das instalações ou equipamentos;

f) Manter as instalações limpas e arrumadas;

g) Comunicar ao respetivo Diretor Técnico quaisquer infrações ao presente regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Horário e período de funcionamento

1 - Os horários de funcionamento, das PME para cada época balnear são fixados anualmente pela CME.

2 - A CME reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que o entender, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento destas instalações desportivas, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento, ou que seja necessário realizar atividades de manutenção ou beneficiação das mesmas.

3 - O encerramento ou suspensão previsto na alínea anterior não confere o direito à dedução ou reembolso das taxas/preços devidos.

4 - Aquando da realização de provas desportivas ou outros eventos, poderá ser limitado, total ou parcialmente o acesso às instalações.

Artigo 8.º

Acesso às Instalações

1 - O direito de acesso às PME é livre a qualquer utente, ficando condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das respetivas taxas;

b) Cumprimento das normas constantes no presente regulamento.

2 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das PME.

3 - A CME não se responsabiliza por quaisquer danos que resultem de acidentes ocorridos dentro das instalações, ou por valores ou objetos que se extraviem nas mesmas.

Artigo 9.º

Regras de utilização

1 - O utente das PME deve respeitar o presente...

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