Aviso n.º 8621/2021

Data de publicação10 Maio 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Aviso n.º 8621/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Intervenção no Espaço Público do Município da Ribeira Brava.

Regulamento Municipal de Intervenção no Espaço Público do Município da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Ribeira Brava em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Intervenção no Espaço Público do Município da Ribeira Brava, proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária publica de 25 de março de 2021, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o referido projeto regulamento municipal foi submetido a apreciação pública.

26 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

Considerando a crescente intervenção das concessionárias de serviços públicos, empresas de comunicações eletrónicas, e particulares no solo e subsolo, revela-se fundamental rever as condições em que tais intervenções podem ter lugar.

A aplicação do Regulamento Municipal e a crescente experiência neste domínio revelam que é urgente repensar a dinâmica municipal no que se refere à disciplina das intervenções no espaço público, cruzando-a com o âmbito de aplicação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

A aprovação de um novo regulamento municipal procura compilar toda a regulamentação e todo o conjunto de deliberações, disposições e normas internas existentes, colmatar carências e deficiências em alguns aspetos, e complementar e especificar a legislação geral sobre a matéria, por forma a garantir a uniformidade de critérios de conceção, dimensionamento e reposição das infraestruturas municipais.

De facto, existem, em todo o território municipal, intervenções no espaço público levadas a cabo pelos serviços municipais, por entidades privadas, por concessionárias e por pessoas singulares ou coletivas, quer avulso, quer no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas. Estas intervenções visam, designadamente, a implantação no espaço público de infraestruturas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, alimentação e distribuição de energia elétrica, iluminação pública, distribuição e alimentação de gás natural, redes de comunicações eletrónicas, etc. Por outro lado, verificam-se também intervenções no espaço público, no âmbito das obrigações legais a cumprir

TÍTULO I

Disposições Gerais e Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento obedece ao estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se às intervenções no espaço público, nomeadamente:

a) Aos trabalhos de construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de infraestruturas a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, com intervenção ou não no pavimento e independentemente da entidade que a promove;

b) Aos trabalhos de construção, conservação e reparação a realizar em passeios e pavimentos;

c) Às obras de urbanização, sem prejuízo dos procedimentos legalmente previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Intervenções no espaço público: toda e qualquer ação que tenha por efeito a construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de pavimentos, passeios, arruamentos e outros espaços similares de utilização pública, espaços verdes integrados nesses espaços, e infraestruturas técnicas, a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, englobando a ocupação do espaço público que lhe é inerente;

b) Promotores: as pessoas singulares ou coletivas que promovam as intervenções no espaço público e que tenham legitimidade para apresentar pedidos de licenciamento.

Artigo 4.º

Organização e coordenação das intervenções no espaço público

1 - As entidades públicas ou privadas que intervenham ou pretendam intervir no espaço público devem coordenar a sua intervenção, no tempo e no espaço, entre si e com a CM, a fim de evitar a repetição de obras ou trabalhos no mesmo local.

2 - Os promotores que intervenham no espaço público de forma continuada e planeada devem comunicar ao Município, até ao dia 30 de novembro de cada ano, o planeamento das intervenções, designadamente no que concerne a obras de investimento, a executar no ano seguinte, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apreciação, nomeadamente a sua caracterização e programação.

3 - As empresas de comunicações eletrónicas, de distribuição de energia elétrica e de gás, abastecimento de água, saneamento e outras similares devem até 31 de dezembro apresentar ao Município os cadastros das respetivas redes devidamente atualizados, com exceção das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, por se encontrarem abrangidas pelo dever de informação ao SIIA (Sistema de informação de Infraestruturas Aptas) da ANACOM.

4 - O Município informa as entidades referidas nos n.º anteriores de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de beneficiação de arruamentos, de iniciativa municipal ou de outras entidades na fase de planificação, concedendo um prazo de 20 dias, para que estas se pronunciem sobre o interesse de realizarem intervenções em simultâneo.

5 - O Município comunica às entidades referenciadas no presente artigo o início das intervenções no n.º anterior com a antecedência de 10 dias.

6 - Se, no seguimento do disposto no n.º 4, estes promotores não se mostrarem interessados em intervir, não lhes será autorizada a realização de obra que afete o pavimento durante um período de 5 anos, salvo por motivo devidamente justificado e aceite pelo Município.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica às intervenções de carácter urgente, nem às intervenções no espaço público de carácter pontual, cujo planeamento não seja possível antecipar.

TÍTULO II

Intervenções no Espaço Público

CAPÍTULO I

Autorização

Artigo 5.º

Autorização municipal

1 - As intervenções no espaço público realizadas ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas a autorização municipal, nos termos dos artigos seguintes.

2 - Nas intervenções no espaço público sujeitas a licenciamento no âmbito do RJUE, nomeadamente as obras de urbanização, o alvará de autorização emitido no âmbito daquele diploma substitui o título a emitir nos termos do artigo 12.º deste Regulamento.

3 - Nas intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no RJUE, o alvará de licença emitido no âmbito daquele diploma substitui o título a emitir no âmbito do artigo 12.º deste Regulamento.

4 - A atribuição do direito de passagem em bens de domínio público municipal, às empresas de comunicações eletrónicas é realizada através de autorização municipal.

Artigo 6.º

Isenção de autorização

1 - Estão isentas de autorização, designadamente:

a) As intervenções promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;

b) As intervenções promovidas pelas Juntas de Freguesia;

c) As intervenções de mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil;

d) A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas com menos de 10 metros lineares de extensão.

2 - As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea b) do n.º anterior estão sujeitas a parecer prévio a emitir pela Câmara Municipal e à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - O parecer indicado no número anterior é emitido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se considerar aceite a intervenção comunicada.

4 - As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea c) e d) do n.º 1, estão sujeitas à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 14.º do presente Regulamento.

5 - A isenção de autorização não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, concretamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a autorização de intervenções no espaço público:

a) Os particulares, desde que demonstrem interesse legítimo na execução da intervenção, a executar por entidades devidamente habilitadas;

b) As entidades gestoras e ou concessionárias de redes de energia, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e outras similares, bem como empresas de comunicações eletrónicas;

c) Outras entidades devidamente mandatadas, ou acreditadas pelas entidades previstas na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 8.º

Fases do procedimento

1 - O procedimento de autorização de intervenção no espaço público far-se-á em três fases:

a) Apreciação da intervenção;

b) Emissão do Alvará de Autorização;

c) Comunicação de início de trabalhos no espaço público.

2 - Sempre que estejam em causa intervenções no espaço público decorrentes e acessórias de outras operações urbanísticas sujeitas aos procedimentos previstos no âmbito do RJUE, as fases indicadas na alínea a) e b) do número anterior esgotam-se, nos termos da tramitação prevista naquele diploma, com a emissão do alvará de licença de obras.

Artigo 9.º

Instrução do pedido de autorização

1 - O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente da Câmara...

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