Aviso n.º 8561/2019

Data de publicação17 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Aviso n.º 8561/2019

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de abril do corrente ano, foi aprovado o Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores, o qual se publica na íntegra.

2 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal de Funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores

Considerando a importância crescente dos animais de companhia na sociedade e a sua contribuição para a melhoria da qualidade de vida, verifica-se que tem havido uma preocupação crescente em garantir uma proteção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade, aliado à promoção de uma conduta cada vez mais responsável por parte dos detentores dos animais, em especial os de companhia, preocupação esta que se encontra explanada na ordem jurídica comunitária e nacional;

Considerando que a existência de um serviço municipal de acolhimento provisório de animais de companhia é uma medida necessária com vista a reduzir o número de animais abandonados e vadios na via pública, garantindo valores como a segurança e a tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, a segurança de bens;

Considerando que as câmaras municipais são competentes para proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e felinos e para deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos, em conformidade com o disposto nas alíneas ii) e jj) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro;

Considerando que as medidas que disciplinam a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação;

Considerando o Decreto Legislativo Regional 12/2016/A, de 8 de julho de 2016, que estabelece as medidas de controlo da população de animais de companhia ou errantes e determina a proibição do abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma dos Açores em 2022, bem como medidas de redução e controlo dos mesmos;

Considerando as demais competências atribuídas às Câmaras Municipais na área da salvaguarda do bem-estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na proteção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras zoonoses e no controlo de animais errantes, bem como no que se refere à detenção de animais perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório. Todas estas competências encontram-se dispersas em diversos diplomas, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação vigente, que estabelece a aplicação da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia; Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sobre proteção aos animais; Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação vigente, que aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE); Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, que aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos; Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), cujas normas técnicas de execução regulamentar foram aprovadas pela Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto; Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, que estabelece as raças de cães potencialmente perigosos; Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, na sua redação vigente, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

De referir também que foram criminalizados os maus tratos a animais de companhia, conforme a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, sendo o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia estabelecido na Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto.

Desta forma, torna-se premente a atualização e adaptação à legislação em vigor do Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Lagoa - Açores de forma a torná-lo num instrumento adequado e atualizado de trabalho, permitindo a consciencialização dos munícipes das funções e atuação destes serviços, que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k) e ii), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, da Lei n.º 69/2014 de 29 de agosto, da Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, do Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, das Portarias nos 421/2004 e 422/2004, de 24 de abril, do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2016/A, de 8 de julho, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto e a Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, tudo nas suas atuais redações.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento regula a captura e recolha de animais de companhia errantes, a instalação e o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Lagoa - Açores, que toma a designação de CRO.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - A Câmara Municipal de Lagoa - Açores procede à recolha e captura regular de animais de companhia e de animais errantes, encontrados a deambular na via pública ou em quaisquer lugares públicos municipais no território do concelho de Lagoa - Açores, sempre que estejam em causa razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas, bens e de outros animais.

2 - Os animais recolhidos e capturados são entregues pelos serviços da Câmara Municipal no CRO.

3 - A recolha ou captura de outros animais errantes, em vias e espaços públicos, segue as disposições legislativas regionais relativas às competências nas vias de comunicação terrestres, exceto nos casos previstos no artigo 26.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Centro de Recolha Oficial de Lagoa - Açores" - o alojamento municipal onde são hospedados, por um período determinado pela Autoridade Competente, os animais de companhia, não podendo, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público;

b) "Autoridade Competente" - a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direção Regional de Agricultura (DRAg), através da Direção de Serviços de Veterinária (DSV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional, o Médico Veterinário Municipal (MVM), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a Câmara Municipal de Lagoa e as Juntas de Freguesia do Concelho de Lagoa, enquanto Autoridades Administrativas e a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP), enquanto Autoridades Policiais;

c) "Médico Veterinário Municipal (MVM)" - a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direção e coordenação do Centro de Recolha Oficial (CRO) de Lagoa, bem como, pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitária que sejam determinadas pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e/ ou Regional;

d) "Animal de companhia" - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretimento e companhia;

e) "Cão de caça" - o cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador atualizada e que é declarado como tal pelo seu detentor;

f) "Cão-guia" - todo o cão devidamente treinado através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar, como guia, pessoas cegas ou amblíopes, nos termos fixados pelo Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de abril, que estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como, as condições a que estão sujeitos estes animais;

g) "Animal com fins económicos" - o animal que se destina a objetivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de seleção e multiplicação;

h) "Animal para fins militares ou policiais" - o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;

i) "Animal para experimentação ou investigação científica" - o carnívoro doméstico selecionado para este objetivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro;

j) "Animal vadio ou errante" - qualquer animal que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância do respetivo detentor e não identificado;

k) "Dono ou Detentor" - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins...

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