Aviso n.º 8559/2016

Data de publicação07 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Cerveira

Aviso n.º 8559/2016

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que, que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, na sua sessão ordinária de 23 de junho corrente, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 08 de junho de 2016 aprovar o Regulamento Municipal de Gestão do Património Habitacional Afeto à Habitação Social, que a seguir se publica.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Regulamento Municipal de Gestão do Património Habitacional Afeto à Habitação Social

Nota Justificativa

De acordo com a Constituição da República Portuguesa todos os cidadãos têm direito à habitação. Neste sentido, cabe ao Governo Central e ao poder Local a programação e a execução de políticas públicas que permitam o acesso de todos os que não reúnem condições para garantir uma habitação condigna. Numa perspetiva de justiça social, alicerçada no princípio da igualdade, pretende-se com este regulamento estabelecer normas, direitos e deveres de forma sistematizada e de fácil conhecimento e compreensão pelos arrendatários.

O presente regulamento pretende, ainda, a uniformização dos critérios, com o objetivo de instalar uma gestão eficiente dos recursos existentes e disponibilizar habitações a quem delas mais necessita.

Com base na experiência adquirida ao longo dos anos, sabemos que esta promoção do acesso à habitação deve ter como pressuposto que a habitação social é temporária e não definitiva. Isto significa que o poder público deve sempre monitorizar as famílias que ocupam as casas e promover que as mesmas, depois de garantidas as devidas condições, saiam e deem lugar a outras mais carenciadas.

Nesse âmbito, estabelece-se no presente regulamento que a renda mínima é fixada uniformemente para todas as habitações sociais no valor correspondente a 5 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento, reforçando a ideia de que todos os cidadãos, sem exceção, deverão contribuir na medida das suas possibilidades para as receitas públicas, lembrando aos moradores que estão a usufruir de um bem que representa um investimento da sociedade e que portanto deverá ser bem conservado.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 29.º, anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de agosto, da Portaria n.º 288/83, de 17 de março, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, da Lei n.º 53-B/2006(1), de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito

O presente Regulamento define e estabelece o regime de acesso às habitações sociais propriedade do Município de Vila Nova de Cerveira, estabelecendo as respetivas condições e os critérios de seleção para o arrendamento em regime de renda apoiada.

Artigo 3.º

Conceitos e definições

Consideram-se conceitos base e definições para aplicação deste Regulamento, de acordo com o Decreto Regulamentar 50/77, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, e a Lei 81/2014, de 19 de dezembro, os seguintes:

a) "Agregado familiar" - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário, e pelas pessoas referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, designadamente:

Cônjuge, ou pessoas que com ele vivam há mais de dois anos em condições análogas às do cônjuge,

Parentes e afins maiores na linha reta, ou até ao 3.º grau da linha colateral,

Parentes e afins menores na linha reta e colateral

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Consideram-se ainda como fazendo parte do agregado familiar as pessoas que tenham sido autorizadas pela Câmara Municipal a permanecer na habitação.

b) "Dependentes" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao Indexante dos Apoios Sociais.

c) "Deficiente" - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

d) "Fator de capitação" - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com o Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19/12/2014.

e) "Indexante dos Apoios Sociais (IAS)" - criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações sociais.

f) "Acordo de Regularização de Dívida" - acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e o arrendatário para pagamento das rendas e taxa de mora em dívida, cujo prazo e parâmetros são deliberados em reunião de Câmara Municipal;

g) "Rendimento Mensal Bruto (RMB)" - duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelos Decretos-lei n.º 113/2011, de 29/11 e 133/2012, de 27/06, ou, caso os rendimentos reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar.

h) "Rendimento Per Capita" - conceito operatório utilizado para a análise da situação económica do agregado familiar, aferindo os requisitos para acesso à habitação em regime de arrendamento apoiado, e que se define na relação entre o Rendimento Mensal Bruto dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar.

i) "Rendimento Mensal Corrigido (RMC)" - rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i. 0,1 pelo primeiro dependente;

ii. 0,15 pelo segundo dependente;

iii. 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv. 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v. 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi. Uma percentagem resultante do fator de capitação.

j) "Taxa de esforço com a habitação" - o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda ou prestação mensal devida pela habitação e o valor correspondente ao rendimento mensal bruto.

k) "Habitação social" - unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste Regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional, de T2, T3 e T4, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme Anexo I do presente Regulamento, e de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações.

Capítulo II

Condições de acesso e de atribuição do direito à habitação em regime de arrendamento apoiado

Artigo 4.º

Titularidade

Tem direito a aceder à atribuição de habitações sociais do Município de Vila Nova de Cerveira, em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais, ou estrangeiros com título de residência válida em território nacional, que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e que reúnam as condições estabelecidas no artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Apresentação do pedido

O pedido será apresentado em formulário próprio, instruído com todos os documentos referidos no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Impedimentos

1 - Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontra numa das seguintes situações:

a. Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, nos termos do artigo 6.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

b. Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c. Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d. Esteja abrangido por uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 29 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, nomeadamente:

i. O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação social em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante;

ii. O arrendatário ou o elemento do seu agregado familiar que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

iii. A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou que tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe à Câmara Municipal avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do...

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