Aviso n.º 8539/2016
Data de publicação | 07 Julho 2016 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alvaiázere |
Aviso n.º 8539/2016
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 02/06/2016, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento: "Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização" que entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.
Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt
28 de junho de 2016. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, Arq.ª
Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro e legislação complementar, define o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, adiante designado por RJUE, incumbindo os Municípios de regulamentar neste âmbito.
Face ao preceituado neste diploma legal, e às sucessivas alterações introduzidas, com o propósito de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes aos procedimentos, torna-se necessário alterar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações de Alvaiázere com vista a introduzir neste regulamento matérias cuja necessidade decorre da Lei, mas também daquelas que são indispensáveis à prossecução dos interesses que o Município de Alvaiázere está incumbido de prosseguir por força da Constituição, designadamente das que contribuem para uma ocupação ordenada e qualificada do território municipal, em complemento e conjugação com as demais regulamentações municipais existentes.
Com a presente alteração, para além da adequação às alterações do RJUE é às novas necessidades entretanto sentidas no Município, pretende-se, ainda, clarificar e tornar mais transparentes os critérios de análise dos projetos e mais célere a sua apreciação por parte dos serviços municipais, sistematizar um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos relativos às operações urbanísticas a desenvolver pelos particulares, e definir as condicionantes formais e funcionais a considerar nos projetos que visem intervenções de caráter urbanístico e arquitetónico, cujo conteúdo não é detalhado no âmbito do Plano Diretor Municipal de Alvaiázere em vigor.
A entrada em vigor da nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, vem introduzir importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio, apostando na sua simplificação e na participação dos interessados na decisão administrativa, através da redefinição de alguns conceitos e da delimitação de uma nova figura para a comunicação prévia. Para além do mais, esta alteração visa reforçar a responsabilização dos intervenientes nas operações urbanísticas, bem como das medidas de tutela da legalidade urbanística, e nesse sentido introduz importantes modificações na consagração legal do poder de fiscalização da Autarquia e na responsabilidade civil extracontratual de todos os intervenientes.
O RMUE apresenta também o regime de taxas urbanísticas e compensações, a justificação da sua isenção e as fórmulas do respetivo cálculo, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Alvaiázere.
Refira-se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas aqui propostas são uma decorrência lógica - uma exigência, mesmo - da alteração introduzida no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, donde grande parte das vantagens deste regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que se pretende promover com a aprovação deste Regulamento.
Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Alvaiázere cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos munícipes e quem visita o Concelho.
As vantagens da presente proposta são, assim, mais de ordem imaterial e não material (de receita financeira para o Município): não se aumenta, de facto, pela via deste Regulamento a receita do Município, ainda que por via do seu cumprimento se possa incentivar a realização de novas operações e a intervenção no edificado (designadamente no que existia ilegalmente), o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o município.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.
Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão urbanística e para caracterização do Município de Alvaiázere como um município sustentável.
Nestes termos, é aprovado o presente regulamento que visa ajustar o seu conteúdo normativo às alterações legislativas entretanto verificadas bem como à realidade do Município de Alvaiázere.
CAPÍTULO I
Lei habilitante
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de janeiro, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito territorial
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, respetivos usos ou atividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo, a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio-ambiente, e a salubridade, segurança e saúde no Município de Alvaiázere.
2 - O presente regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas geradoras da obrigação de pagamento pela realização de operações urbanísticas, da prestação de caução pela realização de operações urbanísticas, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações do Município de Alvaiázere.
3 - As disposições do RMUE são aplicáveis aos órgãos, serviços e organismos municipais do Município de Alvaiázere e às demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação de competências e vinculam, ainda, direta e imediatamente as entidades públicas e privadas que desenvolvam ou pretendam desenvolver operações urbanísticas, de acordo com o RJUE ou outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.
4 - O RMUE aplica-se em toda a área do território do Município de Alvaiázere, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor e de outros regulamentos de âmbito especial.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 3.º
Siglas
Para efeitos deste regulamento, utilizam-se as seguintes siglas:
DGOTDU: Direção geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
PMOT: Plano Municipal de Ordenamento do Território;
RGEU: Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
RJUE: Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;
RMUE: Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;
CIMI: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
RSU: Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 4.º
Definições regulamentares
1 - Consideram-se para efeito neste regulamento, as definições contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, assim como os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
2 - Para efeitos da aplicação do disposto no RMUE entende-se por:
a) Alinhamento: Projeção horizontal que separa a distância do eixo das vias públicas dos edifícios existentes ou previsto ou dos terrenos contíguos e que é definida pela interseção com os planos verticais das fachadas, muros ou vedações;
b) Alpendre: Espaço coberto, não fechado, que poderá ser ou não suportado por pilares, excluem-se deste conceito corpos balançados ou palas;
c) Anexo: Edifício afeto a uma edificação principal, com utilização complementar, como por exemplo garagens, alpendres, arrumos, etc. e que não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;
d) Cota de soleira: Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;
e) Parcela de terreno: prédio correspondente a uma unidade cadastral juridicamente autonomizada;
f) Planta de síntese: planta à escala 1:500 ou superior, cotada, com a proposta de loteamento, incluindo um quadro sinóptico no qual...
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