Aviso n.º 849/2017

Data de publicação19 Janeiro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 849/2017

Regulamento Municipal do Ruído

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal da Praia da Vitória de 27 de setembro de 2016 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 16 de dezembro de 2016, foi aprovado o Regulamento Municipal do Ruído, anexo ao presente aviso.

Nota justificativa

Este Regulamento Municipal pretende definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos adotados pelo Município da Praia da Vitória, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, de forma a garantir uma boa qualidade de vida das populações, com reflexos visíveis na diminuição das queixas por excesso de ruído e, consequentemente, na diminuição da conflitualidade social gerada pela incomodidade provocada por situações ligadas ao ruído.

Os custos económicos da poluição sonora incluem desvalorização nos preços da habitação e perdas de produtividade ligadas aos impactos na saúde, ao passo que os custos sociais estão relacionados com a fraca concentração, fadiga, problemas auditivos e morte prematura.

Apesar da legislação existente, ocorrem situações cuja resolução carece de regulamentação mais específica. Revela-se assim ser necessário constituir um meio complementar adaptado à realidade do concelho, que permita à Câmara Municipal da Praia da Vitória uma atuação mais rápida e eficiente na resolução dos problemas de ruído e proteção dos direitos de repouso e descanso da população.

O presente Regulamento Municipal do Ruido foi sujeito a apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, em sua reunião de 27 de setembro de 2016, deliberou aprovar o presente Regulamento Municipal do Ruído.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O regulamento municipal do ruído é elaborado ao abrigo das disposições combinadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho e das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as regras aplicáveis no concelho da Praia da Vitória relativas às atividades ruidosas suscetíveis de causar incomodidade, nomeadamente:

a) Obras de construção civil, designadamente, construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edifícios;

b) Laboração de estabelecimentos destinados à industria, comércio, restauração e/ou bebidas e serviços;

c) Esplanadas;

d) Utilização de máquinas e equipamentos, nomeadamente equipamentos para utilização no exterior;

e) Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

f) Ruído de vizinhança.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município da Praia da Vitória e constitui um instrumento complementar ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho, que aprovou o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, doravante designado por RGRCPS.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo do disposto no RGRCPS, para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade Ruidosa permanente - a atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa mesma fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

b) Atividade Ruidosa temporária - a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

c) Avaliação acústica - a verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, incluindo a quantificação de um indicador de ruído ou dos efeitos prejudiciais a ele associados;

d) Fonte de Ruído - a ação, atividade permanente ou temporária, equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

e) Mapa de Ruído - o descritor do ruído ambiente exterior, expresso pelos indicadores L (índice den) e L (índice n), traçado em documento onde se representam as isófonas e as áreas por elas delimitadas às quais corresponde uma determinada classe de valores expressos em dB(A);

f) Período de referência: o intervalo de tempo a que se refere um indicador de ruído, de modo a abranger as atividades humanas típicas, delimitado nos seguintes termos:

1) Período diurno, das 7h00h às 21h00;

2) Período do entardecer, das 21h00 às 23h00;

3) Período noturno - das 23h00 às 7h00;

g) Ruído de vizinhança - O ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem por coisa à sua guarda ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

h) Ruído residual - o ruído ambiente a que se suprimem um ou mais ruídos particulares, para uma situação determinada;

i) Valor limite - O valor de L(índice den) ou de...

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