Aviso n.º 84/2018

Data de publicação13 Julho 2018
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Aviso n.º 84/2018

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, o ajuste administrativo, cujo texto acompanha este aviso, para a aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Secretaria-Geral, 9 de outubro de 2017. - A Secretária-Geral, Maria João Paula Lourenço.

ACORDO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DAS FILIPINAS

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República das Filipinas, assinada em Lisboa, em 14 de setembro de 2012, a seguir designada por «Convenção»:

As autoridades competentes portuguesas e filipinas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, adiante designado por Acordo, os termos e as expressões nele utilizados têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção.

Artigo 2.º

Instituições competentes

Para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, são designados como «Instituições competentes» os seguintes Organismos:

1 - Na República Portuguesa:

a) No território Continental:

i) No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, o Centro Distrital de Segurança Social do Instituto da Segurança Social, I. P., do local onde o beneficiário está inscrito;

ii) No que respeita às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, o Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa;

iii) No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa;

b) Na Região Autónoma dos Açores:

i) No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte, o Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), em Angra do Heroísmo;

ii) No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Prestações e Contribuições do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), em Ponta Delgada;

c) Na Região Autónoma da Madeira:

i) No que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adoção, invalidez, velhice e morte, o Centro de Segurança Social da Madeira, no Funchal;

ii) No que respeita às prestações nas eventualidades de doenças profissionais e ao regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho, o Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais do Instituto da Segurança Social, I. P., em Lisboa.

2 - Nas Filipinas:

i) No que respeita às prestações relativas às eventualidades de doença, maternidade, invalidez, velhice e morte, para trabalhadores do setor privado, o «Social Security System»;

ii) No que respeita às prestações relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte, para os trabalhadores do setor público, o «Government Service Insurance System»;

iii) No que respeita às prestações relativas a eventualidades relacionadas com o trabalho, para trabalhadores empregados nos setores privado e público, o «Employees' Compensation Commission».

Artigo 3.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República Portuguesa, a Direção-Geral da Segurança Social;

b) Pela República das Filipinas, o «Social Security System».

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Definir, de comum acordo, o conjunto de documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adotar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c) Tomar providências com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e os procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 4.º

Admissão ao seguro social voluntário (aplicação do artigo 5.º da Convenção)

1 - Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da Parte a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente da Parte a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente.

3 - Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente da outra Parte para o obter.

Artigo 5.º

Regras relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações das duas Partes previstas na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de uma Parte coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação da outra Parte, a instituição competente da primeira Parte apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, apenas o primeiro período é tomado em consideração pela instituição competente, na parte que não for coincidente;

c) Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações das duas Partes, apenas é tomado em consideração pela instituição da Parte a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;

d) No caso referido na alínea c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de uma Parte antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente da Parte a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação da outra Parte e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 6.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção

1 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.

2 - O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade competente ou da instituição competente e a respetiva data de emissão.

3 - No caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, referente à prorrogação, a título excecional, do período de destacamento, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de vinte e quatro meses, solicita o consentimento da autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.

4 - A autoridade competente ou organismo designado da Parte do lugar do destacamento referidos no número anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade competente da outra Parte, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

5 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade competente ou instituição competente da Parte onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade competente ou instituição competente da outra Parte.

Artigo 7.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares (aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da Convenção)

1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente da Parte por cuja legislação optou a sua entidade patronal.

2 - A instituição competente referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e envia uma cópia à instituição competente da outra Parte.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adoção

Artigo 8.º

Atestado de períodos de seguro (aplicação do artigo 12.º da Convenção)

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado onde são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da...

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