Aviso n.º 84/2017

Data de publicação10 Julho 2017
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 84/2017

Por ordem superior se torna público que, em 16 de dezembro de 2015, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) depositou, junto do Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, na qualidade de depositário da Convenção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares adotada em Viena, em 26 de outubro de 1979, o seu instrumento de vinculação às Emendas à Convenção, adotadas em Viena, em 8 de julho de 2005.

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) formulou a seguinte declaração nos termos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 17.º da Convenção:

Atualmente os Estados membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica são os seguintes: o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que os artigos 8.º a 13.º e os n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares não lhe são aplicáveis.

Além disso, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Convenção, a Comunidade declara também que, uma vez que apenas os Estados podem ser partes nos processos perante o Tribunal Internacional de Justiça, a Comunidade apenas está vinculada pelo procedimento de arbitragem a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Em cumprimento do artigo 20.º da Convenção, as Emendas entraram em vigor para a...

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