Aviso n.º 8303/2016

Data de publicação01 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Portel

Aviso n.º 8303/2016

Alteração regulamentar ao PDM

Em sessão realizada em 30 de setembro de 2015, e em conformidade com o determinado no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, republicado no Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, a Assembleia Municipal de Portel deliberou aprovar a alteração aos artigos 37.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portel, objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, publicada em 22 de dezembro, com a nova redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, publicada em 2 de julho, alterada pela deliberação n.º 2569/2008, publicada a 24 de setembro, e alterada por adaptação pela deliberação n.º 2230/2010, publicada a 3 de dezembro, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, indústria, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento, a equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agropecuárias nas condições seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

c1) [...];

c2) Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, polos de investigação e desenvolvimento, equipamentos especiais, indústria, construções agrícolas e instalações agropecuárias - 0,03;

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

c3) [...]:

i) [...]:

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 41.º

[...]

Nos espaços urbanos é permitida a instalação dos estabelecimentos industriais referidos na parte 2 - A e B do anexo I do SIR - Sistema da Indústria Responsável, quando verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - Definem-se pela existência de edifícios industriais com usos compatíveis com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis, enquadrados pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...].

2 - Serão objeto de licenciamento pelas entidades competentes, todas as explorações de massas minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor.

Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior será respeitado o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 49.º

[...]

1 - É admitida a instalação de estabelecimentos industriais que desenvolvam atividades industriais identificadas no SIR - Sistema da Indústria Responsável, relacionadas com a respetiva classe de espaço, e cumpram os requisitos legais aplicáveis, observando os índices e parâmetros urbanísticos previstos para cada classe de espaço.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.).».

22 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Portel, Dr. José Manuel Clemente Grilo.

DELIBERAÇÃO

Joaquina de Jesus Grilo Ameixa Fernandes, tendo secretariado a reunião da Assembleia Municipal de Portel, certifica, para os devidos efeitos que, da minuta da reunião ordinária da Assembleia Municipal de Portel, realizada no dia trinta de setembro do ano dois mil e quinze, consta uma deliberação do seguinte teor:

2.º Ponto - Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portel

A Assembleia deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Portel.

Por ser verdade passo a presente que assino e autentico com selo branco em uso neste Município.

Portel e Paços do Município, 06 de outubro de 2015. - A Secretária, Joaquina de Jesus Grilo Ameixa Fernandes.

Alteração aos artigos 37.º, 41.º, 45.º, 48.º e 49.º do Regulamento do PDM

(constante na Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/95, publicada em 22 de dezembro, com a nova redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2001, publicada em 2 de julho, alterada pela Deliberação n.º 2569/2008, publicada a 24 de setembro, e alterada por adaptação pela deliberação n.º 2230/2010, publicada a 3 de dezembro.)

«Artigo 37.º

[...]

1 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios destinados a habitação, indústria, agroturismo, turismo de habitação, equipamento cultural, de recreio e de lazer, integrado globalmente como complementar do agroturismo e turismo de habitação, de edifícios destinados a polos de investigação e desenvolvimento, a equipamentos especiais, construções agrícolas e instalações agropecuárias nas condições seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

c1) [...];

c2) Empreendimentos Turísticos Isolados na tipologia de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de TER, turismo de habitação, parques de campismo e caravanismo, empreendimentos de turismo da natureza, polos de investigação e desenvolvimento, equipamentos especiais, indústria, construções agrícolas e instalações agropecuárias - 0,03;

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

c3) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 41.º

[...]

Nos espaços urbanos é permitida a instalação dos estabelecimentos industriais referidos na parte 2 - A e B do anexo I do SIR - Sistema da Indústria Responsável, quando verificada a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental.

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - Definem-se pela existência de edifícios industriais com usos compatíveis com a proximidade dos espaços urbanos e urbanizáveis, enquadrados pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável.

Artigo 48.º

[...]

1 - [...].

2 - Serão objeto de licenciamento pelas entidades competentes, todas as explorações de massas minerais que venham a constituir-se nos termos do disposto na legislação em vigor.

Na apreciação dos processos de licenciamento referidos no parágrafo anterior será respeitado o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 49.º

[...]

1 - É admitida a instalação de estabelecimentos industriais que desenvolvam atividades industriais identificadas no SIR - Sistema da Indústria Responsável, relacionadas com a respetiva classe de espaço, e cumpram os requisitos legais aplicáveis, observando os índices e parâmetros urbanísticos previstos para cada classe de espaço.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.).»

Regulamento do Plano Diretor Municipal

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo, âmbito de aplicação e estrutura

1 - O Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Portel, adiante designado Regulamento, tem por objetivo estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território do concelho e definir as normas gerais de gestão urbanística.

2 - As disposições do Regulamento são aplicáveis a todo o território do concelho de Portel.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a Planta de Ordenamento à escala de 1:25.000, a Planta Atualizada de Condicionantes à escala de 1: 25.000 e as plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:5.000.

3 - São elementos complementares o relatório descritivo e propositivo, a planta de enquadramento à escala de 1:250.000 e as plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:5.000.

4 - São elementos anexos os estudos de caraterização e a planta da situação existente à escala de 1:25.000.

5 - Para efeitos de aplicação do Regulamento deverão ser utilizados complementarmente os restantes elementos fundamentais.

Artigo 3.º

Vinculação e natureza jurídica

1 - As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

2 - O PDM de Portel tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 4.º

Vigência e revisão do Plano

O PDM tem a vigência máxima de 10 anos e poderá ser revisto nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro.

Artigo 5.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território concelhio.

2 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas no corpo do articulado que se fizerem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do Regulamento são adotados as seguintes definições:

1 - Área máxima de construção - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave;

2 - Cércea - dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;

3 - Densidade habitacional bruta - quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e área afeta à instalação de equipamentos sociais ou públicos, expressa em fogos/hectare;

4 - Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimento e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afeta a espaço público e equipamentos sociais;

5 - Índice de construção líquida - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote;

6 - Índice de implantação líquida - quociente entre a área das construções, medida em planta, e a área do lote;

7 - Índice volumétrico máximo (iy) - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de...

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