Aviso n.º 8230/2018

Data de publicação18 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vagos

Aviso n.º 8230/2018

Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Vagos

Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal:

Torna Público que a Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, aprovou, na sessão ordinária realizada a 9 de novembro de 2017, a proposta da Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a declaração da Câmara Municipal e a alteração aos artigos 3.º e 4.º do regulamento do PDM.

De acordo com o definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, esta aprovação foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Vagos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

23 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Silvério Rodrigues Regalado.

Deliberação

Venho, por este meio, declarar que em sessão ordinária, realizada no dia 9 de novembro de 2017, a Câmara Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do PDM de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.

20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.

Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal

Programa da Orla Costeira Ovar/MArinha Grande

Alteração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) ...

b) Planta de Ordenamento, à escala 1: 10.000;

i) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, à escala 1: 10.000;

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

2 - ...

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - No Concelho de Vagos mantêm-se ainda em vigor e prevalecem sobre o PDM, os seguintes planos, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Plano de Pormenor da Praia da Vagueira, exceto nas normas prevista na secção II - Faixas de Proteção e salvaguarda presente neste capítulo.

e) ...

f) ...

SECÇÃO II

Faixas de Proteção e Salvaguarda

Artigo 4.º-A

Identificação e Regime Geral

1 - As faixas de proteção e salvaguarda encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e correspondem às seguintes tipologias:

a) Faixa de proteção costeira;

b) Faixa de proteção complementar;

c) Margem;

d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso

i) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II

ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II

2 - Os regimes de proteção e salvaguarda definidos nesta secção sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no n.º anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.

SUBSECÇÃO I

Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar

Artigo 4.º-B

Identificação

1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.

2 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.

Artigo 4.º-C

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:

a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;

b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias...

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