Aviso n.º 8230/2018
Data de publicação | 18 Junho 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vagos |
Aviso n.º 8230/2018
Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Vagos
Dr. Silvério Rodrigues Regalado, Presidente da Câmara Municipal:
Torna Público que a Câmara Municipal, de acordo com o definido no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, aprovou, na sessão ordinária realizada a 9 de novembro de 2017, a proposta da Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a declaração da Câmara Municipal e a alteração aos artigos 3.º e 4.º do regulamento do PDM.
De acordo com o definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, esta aprovação foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Vagos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
23 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Silvério Rodrigues Regalado.
Deliberação
Venho, por este meio, declarar que em sessão ordinária, realizada no dia 9 de novembro de 2017, a Câmara Municipal de Vagos deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do PDM de Vagos ao Programa da Orla Costeira - Ovar/Marinha Grande.
20 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Silvério Rodrigues Regalado.
Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal
Programa da Orla Costeira Ovar/MArinha Grande
Alteração
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) ...
b) Planta de Ordenamento, à escala 1: 10.000;
i) Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda, à escala 1: 10.000;
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - No Concelho de Vagos mantêm-se ainda em vigor e prevalecem sobre o PDM, os seguintes planos, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Plano de Pormenor da Praia da Vagueira, exceto nas normas prevista na secção II - Faixas de Proteção e salvaguarda presente neste capítulo.
e) ...
f) ...
SECÇÃO II
Faixas de Proteção e Salvaguarda
Artigo 4.º-A
Identificação e Regime Geral
1 - As faixas de proteção e salvaguarda encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento - Faixas de Proteção e Salvaguarda e correspondem às seguintes tipologias:
a) Faixa de proteção costeira;
b) Faixa de proteção complementar;
c) Margem;
d) Faixas de salvaguarda em litoral arenoso
i) Faixas de salvaguarda à erosão costeira - Nível I e Nível II
ii) Faixas de salvaguarda ao galgamento e inundação costeira - Nível I e Nível II
2 - Os regimes de proteção e salvaguarda definidos nesta secção sobrepõem-se às regras de uso e ocupação do solo respeitantes a cada categoria e subcategoria de espaço que coincidam com as tipologias identificadas no n.º anterior, aplicando-se o regime mais restritivo.
SUBSECÇÃO I
Zona Terrestre de Proteção - Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar
Artigo 4.º-B
Identificação
1 - A Faixa de Proteção Costeira constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais singulares e representativos dos sistemas biofísicos costeiros e que devem ser objeto de proteção, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas, as arribas e os espaços contíguos que interferem com a sua dinâmica erosiva.
2 - A Faixa de Proteção Complementar constitui um espaço contíguo e tampão à Faixa de Proteção Costeira, onde os sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas dunares, se apresentam degradados ou parcialmente artificializados.
Artigo 4.º-C
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Na Faixa de Proteção Costeira são interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas, núcleos piscatórios, infraestruturas, designadamente de defesa e segurança nacional, equipamentos coletivos, instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
b) Ampliação de edificações, exceto das instalações balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção nas Praias e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias...
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