Aviso n.º 8220/2017

ÓrgãoMunicípio de Sines
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação20 Julho 2017

Aviso n.º 8220/2017

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines

Filipa Faria, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de Sines, nos termos Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que, por deliberação de reunião de câmara pública datada de 18 de maio de 2017, foi declarada, por unanimidade, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Foram transpostos os Planos Especiais de Ordenamento do Território, as faixas de proteção à costa Alentejana, assim como introduzidas normas decorrentes dos Planos de Urbanização de Sines, de Porto Covo e da Zona Industrial e Logística de Sines, e de legislação entretanto alterada, revogada ou redundante.

No Regulamento foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 17.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 74.º, 76, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 80.º-A, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º, 93.º, 95.º, 102.º, 103.º, 122.º, 123.º, Quadro 1 e Quadro 2. Foram revogados, no Regulamento, os artigos 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 55.º Foram introduzidos os artigos 2.º-A, 58.º- A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 88.º-A, 92.º-A, 92.º-B, 92.º-C e 92.º-D. O conteúdo do artigo 83.º-A passou para os artigos 92.º-C e 92.º-D. A Planta de Síntese passou a ter a denominação de Planta de Ordenamento I e foram introduzidas mais seis plantas de ordenamento (Áreas de intervenção dos planos especiais no concelho de Sines e faixas de proteção da zona costeira, quatro planos especiais de ordenamento do território e Regimes de Proteção, referente ao POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha).

Nestes termos, envia-se para publicação no Diário da República e para depósito através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial.

19 de maio de 2017. - A Vereadora, Filipa Faria.

Deliberação

Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, certifico, para os efeitos legais que na ata n.º 15, relativa à Reunião Pública realizada no dia 18 de maio de 2017, consta o ponto:

Ponto 11 - Divisão de Ordenamento do Território - Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines

Presente informação do Chefe da Divisão do Ordenamento do Território (Reg. 6925, de 10.05.2017), a propor que seja deliberado em reunião de câmara o seguinte:

1 - Que seja aprovada a declaração assim como as restantes peças escritas e desenhadas que constituem a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines;

2 - Que seja transmitida, à Assembleia Municipal de Sines e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a declaração de alteração por adaptação assim como as peças escritas e desenhadas que constituem a proposta;

3 - Que seja submetido, através do Sistema de Submissão Automática dos Instrumentos de Gestão Territorial, a alteração por adaptação, para efeitos de depósito na direção Geral do Território e de publicação no Diário da República.

Termos da Declaração a que se refere o ponto 1:

Declaração

A Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, adiante designada apenas por Lei dos Solos, foi aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Uma das ações previstas foi a adoção de medidas de simplificação para os particulares, designadamente a existência de um único documento consultável no qual conste todas as condicionantes e restrições com expressão territorial, bem como todos os artigos dos planos especiais de ordenamento do território que condicionam o uso e transformação do solo. Esse documento é o plano diretor municipal de Sines.

O n.º 1 do artigo 78.º da Lei dos Solos estipula um prazo de 3 anos, a contar da data da entrada em vigor da lei, para que as normas dos planos especiais de ordenamento do território sejam transpostas para o plano diretor municipal, ou seja, até 30 de junho de 2017.

O concelho de Sines é abrangido por dois planos de ordenamento da orla costeira (Sado-Sines e Sines-Burgau) e por dois planos de ordenamento de áreas protegidas (Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina).

Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para transpor, cartograficamente, para o Plano Diretor Municipal de Sines, as faixas de proteção à costa Alentejana, assim como algumas normas decorrentes dos Planos de Urbanização de Sines, de Porto Covo e da Zona Industrial e Logística de Sines, e de legislação entretanto alterada, revogada ou redundante.

Adotou-se o procedimento de alteração por adaptação, prevista no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, por não envolver uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se a transpor o conteúdo de ato legislativo ou regulamentar, e de vários planos territoriais.

Assim, no Regulamento são alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 16.º, 17.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 40.º, 44.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 74.º, 76, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 80.º-A, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 92.º, 93.º, 95.º, 102.º, 103.º, 122.º, 123.º, Quadro 1 e Quadro 2. São revogados, no Regulamento, os artigos 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 45.º, 46.º e 55.º São introduzidos os artigos 2.º-A, 58.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 88.º-A, 92.º-A, 92.º-B, 92.º-C e 92.º-D. O conteúdo do artigo 83.º-A passou para os artigos 92.º-C e 92.º-D.

A Planta de Síntese passa a ter a denominação de Planta de Ordenamento I e são introduzidas as seguintes peças desenhadas:

Planta de Ordenamento II - Áreas de intervenção dos planos especiais no concelho de Sines e faixas de proteção da zona costeira;

Planta de Ordenamento III - Planta de Síntese do POOC Sado-Sines;

Planta de Ordenamento IV - Planta de Síntese do POOC Sines-Burgau;

Planta de Ordenamento V - Planta de Síntese do POAP do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e da Costa Vicentina;

Planta de Ordenamento VI - Planta de Síntese - Regimes de Proteção, referente ao POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;

Planta de Ordenamento VII - Planta de Síntese - Áreas de Intervenção Específica, referente ao POAP da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.

Deliberação: A Câmara Municipal aprova por unanimidade.

Paços do Município de Sines, aos 22 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.

Regulamento

Preâmbulo

A presente alteração por adaptação cumpre a obrigação de transposição das normas que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo dos regulamentos dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) com incidência sobre o território do Concelho de Sines. Esta alteração por adaptação justifica-se pela impossibilidade de concluir a Revisão do PDM, em curso, em prazo anterior ao previsto para o cumprimento da obrigação de transposição das referidas normas dos regulamentos dos PEOT.

Neste âmbito, são transpostas, em acordo com o disposto no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), as normas aplicáveis dos regulamentos dos quatro planos especiais para o Regulamento do Plano Diretor Municipal. Para a identificação das referidas normas, foi fundamental o extenso trabalho preparatório efetuado pela CCDR-Alentejo.

A presente Alteração por Adaptação, além de produzir essa transposição do normativo dos regulamentos dos PEOT, procedeu igualmente à transposição para a Planta de Ordenamento dos limites das áreas de intervenção e das Plantas de Síntese de cada um dos quatro planos. Tal exigiu um desdobramento da Planta de Ordenamento (Planta de Síntese - Fase II) publicada em 1990, que é agora desdobrada em seis Plantas de Ordenamento.

São igualmente transpostas para a cartografia, e mais claramente identificadas no Regulamento, as faixas de proteção à Costa Alentejana elencadas nos artigos 184.º a 194.º do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto).

Alguns elementos relativos ao Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines (Edital n.º 1090/2008, de 7 de novembro) tornam redundantes certos artigos do anterior Regulamento do PDM de Sines, nomeadamente por terem deixado de existir áreas industriais exteriores a aglomerados após a sua entrada em vigor, pelo que se procedeu igualmente a esta adaptação, decorrente da publicação deste Plano de Urbanização.

Do mesmo modo, a Planta de Ordenamento foi adaptada para refletir os perímetros urbanos atualmente em vigor, na sequência da aprovação dos planos de urbanização de Sines, Porto Covo, e Zona Industrial e Logística de Sines, incorporando a aplicação superveniente dos Planos de Urbanização dos referidos aglomerados urbanos.

Referências obsoletas a legislação nacional entretanto revogada ou alterada foram substituídas por referência à legislação em vigor à data da presente alteração por adaptação.

CAPÍTULO I

Área de Intervenção do Plano Diretor Municipal e Prazo de Vigência

Artigo 1.º

Considera-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Sines toda a área do concelho de Sines, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese, à escala 1:25.000, anexa a este regulamento.

Artigo 2.º

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º-A

1 - O Regulamento é acompanhado pela Planta de Ordenamento e é complementado pela planta da Reserva Ecológica Nacional, publicada na Portaria n.º 231/2009, de 2 de março, e pela planta da Reserva Agrícola Nacional, publicada com o PDM através da Portaria 623/90, de 4 de agosto, e alterada parcialmente pelo Edital n.º 1090/2008...

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