Aviso n.º 8177/2018

Data de publicação18 Junho 2018
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Aviso n.º 8177/2018

Consulta pública do projeto de «Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos».

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), torna público, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que se encontra para consulta o Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos, pelo prazo de trinta dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, na sede da ASAE, sita na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 73, 1269-274 Lisboa, bem como no sítio eletrónico da ASAE (www.asae.gov.pt).

6 de junho de 2018. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

Nota justificativa da consulta pública da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica n.º .../2018 relativa ao Projeto de Regulamento da ASAE sobre a Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo das Entidades Equiparadas a Entidades Obrigadas.

1 - Objeto da consulta

Nos termos dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo à Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e n.º 1 do artigo 94.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) submete a consulta pública o Projeto do Regulamento dos deveres específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa e das organizações sem fins lucrativos.

Recentemente foi aprovado um novo quadro legal em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (de BC/FT) demonstrado pela publicação de um conjunto de diplomas nos quais se incluem:

Lei n.º 83/2017, 23 de agosto que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT e que revogou a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;

Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo;

Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3000;

Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto, que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. De acordo com este diploma legal, as entidades sujeitas à supervisão da ASAE em matéria de prevenção do BC/FT estão obrigadas ao seu cumprimento.

A Lei n.º 83/2017 prevê a necessidade de regulamentação setorial de forma a adaptar os deveres e as obrigações previstos neste diploma legal às concretas realidades operativas a que se aplica.

2 - Apresentação do Regulamento

Considerando que nos termos da alínea c) do artigo 92.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, compete à ASAE a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos naquela lei, relativamente às entidades equiparadas a entidades obrigadas, abrangidas pelas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do artigo 5.º, designadamente as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo nas modalidades de donativo ou com recompensa e as organizações sem fins lucrativos;

Considerando as profundas alterações introduzidas pela Lei n.º 83/2017 em relação ao regime anterior, alargando o tipo de entidade obrigadas e de entidades equiparadas a entidades obrigadas ao seu cumprimento, bem como o catálogo de deveres e obrigações a estas aplicáveis, procede-se à apresentação do projeto de regulamento dos deveres específicos previsto no capítulo X da mesma Lei e de aplicação complementar à Lei em referência.

O presente projeto de regulamento, proporciona às entidades equiparadas a entidades obrigadas uma melhor perceção sobre os procedimentos que deverão adotar e as obrigações a que estão sujeitas, bem como o modo de as cumprir, visando a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Numa lógica de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, a clarificação dos deveres e obrigações das entidades equiparadas a entidades obrigadas e o estabelecimento de procedimentos, permitirão uma melhor eficácia no cumprimento do quadro normativo aplicável.

3 - Processo de consulta

Convidam-se os potenciais destinatários do projeto de regulamento e o público em geral a pronunciarem-se sobre o seu teor, endereçando comentários, sugestões e contributos.

Apenas serão considerados os contributos apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente projeto, devendo ser remetidos à ASAE através do endereço de correio eletrónico Consultapublica.bcft@asae.pt com a indicação...

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