Aviso n.º 812/2019

Data de publicação10 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paredes

Aviso n.º 812/2019

2.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo

Dr. José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Paredes torna público que, nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a Câmara Municipal, na reunião ordinária datada de 4 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, por declaração, a 2.ª Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo (publicado pelo Aviso n.º 17334/2010, de 1 de setembro, com a Declaração de Retificação n.º 1971/2011, de 26 de dezembro, e pelo Aviso n.º 9712/2014, de 27 de agosto) para a transposição das normas da Alteração do Plano Diretor Municipal de Paredes (1.ª revisão), publicada pelo Aviso n.º 14770/2018, de 15 de outubro, com as quais deva ser compatível ou conforme, de acordo com o n.º 1 do artigo referido anteriormente.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a Câmara Municipal deu conhecimento da referida declaração à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN).

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Paredes que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo, com a publicação dos artigos do regulamento alterados e aditados e da respetiva Planta de Zonamento.

A alteração ao regulamento recai sobre os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 33.º, 36.º, 37.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e o 70.º, tendo sido aditados os artigos 57.º-A, 58.º-A, 79.º-A e o 79.º-B.

18 de dezembro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. José Alexandre da Silva Almeida.

Foram alterados os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 33.º, 36.º, 37.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e o 70.º do regulamento do Plano de Urbanização da Zona Industrial de Lordelo, e aditados os artigos 57.º-A, 58.º-A, 79.º-A e o 79.º-B, os quais passam a ter a redação abaixo indicada.

[...]

Artigo 5.º

Conceitos e Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente plano são adotados os conceitos estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, os dispostos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e os conceitos, as definições e as siglas seguintes:

a) [...]

b) Área edificada consolidada - corresponde a áreas classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural.

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Espaço de colmatação - Espaço não edificado, localizado entre edifícios existentes, que não distem mais de 50 metros entre si, situados na mesma frente urbana.

i) [...]

j) [...]

k) Habitação coletiva - é o imóvel destinado a alojar mais do que dois agregados familiares, independentemente do número de pisos e servido por circulações comuns entre os vários fogos e a via pública.

l) Habitação bifamiliar - é o imóvel destinado a alojar dois agregados familiares.

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) (Revogado.)

r) (Revogado.)

s) (Revogado.)

t) (Revogado.)

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) Impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental - entendido, designadamente, como resultado de atividades económicas e sociais que colidem com a utilização racional dos recursos naturais, provoquem desequilíbrios e impactos negativos no meio ambiente e na biodiversidade e potenciam a desarmonia e a incoerência urbana, impedindo um desenvolvimento sustentável. Os critérios a observar na avaliação de inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, para efeitos de emissão de declaração de compatibilidade, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável, serão os estabelecidos em sede do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Paredes;

cc) Frente urbana - entendido como o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública.

[...]

Artigo 6.º

Identificação

1 - [...]

A.[...]

a) [...]

B.[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

C.[...]

a) [...]

b) [...]

D.[...]

a) [...]

E.[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Rede rodoviária nacional, estradas regionais e estradas nacionais desclassificadas;

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

[...]

Artigo 10.º

Qualificação do solo rural

[...]

a) Espaço florestal - área florestal de produção - AFP;

b) Espaço de uso múltiplo agrícola e florestal - área de uso múltiplo agrícola e florestal - AUM.

Artigo 11.º

Qualificação do solo urbano

1 - [...]

2 - [...]

A. Espaço residencial:

a) Área residencial de alta densidade - nível 3 - ARA3;

b) Área residencial de baixa densidade - ARB.

B. Espaço de atividades económicas - AAE:

a) [...]

b) [...]

C. Espaço de uso especial - área de equipamentos - AE;

D. Espaço verde:

a) Área verde de utilização coletiva - AVUC;

b) Área verde de proteção e enquadramento - AVP.

SECÇÃO II

Disposições comuns ao solo urbano e solo rural

[...]

Artigo 12.º

Compatibilidade de Usos e Atividades

1 - Só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente plano para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - Quando se verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode Câmara Municipal declarar compatível com uso industrial, o alvará de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado:

a) Ao uso de comércio, serviços ou armazém, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação;

b) Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.

4 - Para a declaração de compatibilidade referida no número anterior basta a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, não sendo necessário o cumprimento dos demais normativos do presente plano, designadamente o cumprimento do afastamento lateral e tardoz.

5 - É proibida a instalação de novas explorações de espécies florestais exóticas e de rápido crescimento em qualquer categoria e subcategoria do solo urbano e rural.

6 - É proibida a instalação de estabelecimentos aos quais se aplique o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de "estabelecimento" é a prevista no regime aí referido.

Artigo 13.º

Preexistências

1 - Para efeitos do presente plano consideram -se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que cumpram, à data da entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), qualquer das seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - São, também, consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, aquelas que a lei reconheça como tal e ainda os espaços públicos e vias públicas existentes à data de entrada em vigor da alteração ao PDM (1.ª revisão), independentemente da sua localização e de estarem ou não identificadas como tal nos elementos cartográficos que integram o presente plano.

3 -

4 -

a) [...]

b) [...]

c) Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas obtenham melhorias quanto à inserção urbanística e paisagística de conformação física.

5 - [...]

a) [...]

b) O aumento de área de construção não exceda:

i) 50 % da área total de construção preexistente;

ii) os índices para a classe de uso do solo associada;

iii) as áreas para a classe de uso do solo associada;

iv) demais características previstas para a classe de uso do solo associada.

c) [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

7 - Em caso de sucessivas operações de ampliação, as condições estabelecidas nas alíneas b), dos números 5 e 6 têm de se verificar em relação à área total de construção da preexistência à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor da primeira revisão do PDM.

[...]

Artigo 14.º

Condições de edificabilidade

1 - [...]

a) [...]

b) Seja servido por energia elétrica e por via pública pavimentada, com betão betuminoso, cubo/paralelepípedo de granito ou calçada à portuguesa, com caráter definitivo, com largura mínima de 4 metros, exceto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter;

c) Possua uma frente de contacto com o arruamento de acesso, no mínimo com uma largura que permita a projeção de 2/3 da fachada da edificação principal nesse arruamento;

d) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O afastamento entre os edifícios destinados à criação/abrigo de animais, assim como os destinados a atividades insalubres ou perigosas e os edifícios de empreendimento turístico, de equipamentos, os preexistentes com funções residenciais, com exceção dos do próprio, ou o limite dos perímetros urbanos, não pode ser inferior a 150 metros.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior as obras de escassa relevância urbanística ou as consideradas de interesse público municipal pela Assembleia Municipal.

9 - Excetuam-se das alíneas b) e c) do n.º 1, sem prejuízo de legislação específica aplicável, as estufas afetas exclusivamente à exploração agrícola, as obras de escassa relevância urbanística e os apoios exclusivamente agrícolas, pecuárias, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.

Artigo 15.º

Critérios gerais de aplicação de índices

1 - [...]

2 - No caso da operação urbanística envolver mais de que uma categoria ou subcategoria de solo a capacidade máxima de construção resulta do...

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