Aviso n.º 8098/2020

Data de publicação25 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alijó

Aviso n.º 8098/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Alijó.

José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, 31 de julho, que foi aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada a 11 de fevereiro de 2020 o Código de Conduta do Município de Alijó.

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Mais se torna público que o Código de Conduta em apreço poderá ser consultado na página da internet do Município em www.cm-alijo.pt.

17 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Alijó, José Rodrigues Paredes.

Preâmbulo

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho veio introduziu importantes alterações ao modo de exercício das funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, criando novas regras de atuação e estabelecendo novas obrigações declarativas para os titulares de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos, sendo necessário proceder à aprovação de um Código de Conduta, que corporize as novas obrigações emergentes daquele diploma legal.

Preceitua o n.º 6 do artigo 25.º do supracitado diploma legal que as entidades públicas abrangidas pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho devem aprovar um Código de Conduta que estabeleça, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e definir qual o organismo competente para efetuar esse registo.

O presente Código de Conduta tem como escopo dar cumprimento aquela norma legal, bem como sistematizar um conjunto de princípios legais, éticos e sociais que decorrem de legislação diversa, por forma a criar um denominador comum de comportamento por parte dos membros do órgão executivo da autarquia, dirigentes e trabalhadores do Município de Alijó, que devem exercer as suas funções com isenção e imparcialidade, em prol do serviço público em total respeito pelo superior interesse dos cidadãos.

A escolha do vocábulo "agentes públicos" como forma genérica de referência ao conjunto de pessoas sujeitas às normas do presente Código teve como finalidade facilitar a redação e leitura do presente Código, utilizando-se uma expressão que historicamente era usada para designar os indivíduos que por qualquer título exerciam atividade ao serviço das pessoas coletivas de direito público.

As normas estabelecidas no presente Código não prejudicam a aplicação de outras normas legais em vigor, nomeadamente:

Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/81, de 30 de junho, com a redação vigente;

Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro na redação vigente;

Crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos aprovado na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação vigente.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada e da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Código de Conduta visa estabelecer um conjunto de regras e princípios éticos que devem pautar a atuação de todos os que exercem funções no Município de Alijó, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, incluindo trabalhadores, dirigentes, membros do gabinete de apoio à presidência, membros do gabinete de apoio à vereação, membros do órgão...

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