Aviso n.º 8096/2021

Data de publicação30 Abril 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ponte da Barca

Aviso n.º 8096/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar.

Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 01/04/2021, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na divisão de administração, gestão financeira e contratação pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Regulamento de Exploração de Modalidades Afins de Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo do Município de Ponte da Barca

Preâmbulo

O presente Regulamento decorre do reconhecimento de que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade e de agilização e simplificação de procedimentos.

Este enquadra-se nas atribuições e competências transferidas para a administração local pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas pelo Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, no domínio da autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, com exceção dos jogos sociais do Estado e das apostas desportivas à cota de base territorial.

As medidas projetadas visam a introdução de uma nova disciplina normativa, decorrente de imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.

Assim, os procedimentos adotados não acarretam impactos mensuráveis ou quaisquer deveres, sujeições ou sanções para os particulares, bem como não determinam a aplicação de nenhum benefício para os munícipes.

Em face do exposto, conclui-se que a ponderação dos custos e benefícios apresenta um balanço neutro.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 28.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro e no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no Município de Ponte da Barca, cuja competência foi objeto de transferência para os órgãos municipais, nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de autorização de exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo realizadas no Município de Ponte da Barca, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Concorrente», a pessoa individual ou coletiva que se habilita a ganhar um prémio no âmbito de um concurso;

b) «Concurso», o universo das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogos;

c) «Concursos de conhecimento», os jogos nos quais a expetativa de ganho reside, conjuntamente, na sorte e na perícia, isto é, cujo resultado depende, não apenas do fator sorte, mas também de um critério qualitativo que avalia as capacidades do concorrente;

d) «Concursos publicitários», os jogos ou concursos promocionais, nos quais a expetativa de ganho reside, na sorte ou na sorte e perícia, conjuntamente, em que o prémio que poderá ser obtido goza de um valor económico e cuja finalidade é promover a entidade que opera o concurso;

e) «Entidade Promotora», a entidade que requer e promove a realização de uma das modalidades de jogo de fortuna ou azar;

f) «Modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar», são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside no fator sorte ou sorte e perícia conjuntamente, e que atribuem como prémios coisas com valor económico os quais não podem ser atribuídos em dinheiro, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos, de acordo com o disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual;

g) «Passatempos», os jogos promovidos em revistas, rádios, televisão, sites da Internet, entre outros, no âmbito dos quais os concorrentes habilitam-se a ganhar prémios de acordo com as condições estipuladas;

h) «Premiado», a pessoa individual ou coletiva vencedora num concurso, a quem foi atribuída um prémio;

i) «Regulamento do Concurso», documento onde constam as regras e os critérios a que obedece um determinado concurso;

j) «Rifa», o sorteio de objetos por meio de bilhetes numerados;

k) «Sorteio», o método de distribuição de algo indivisível entre vários, dos quais apenas um concorrente será agraciado, baseado em fórmulas de casualidade;

l) «Tômbola», o jogo de azar num tabuleiro em que ganha quem primeiro enche os vinte números de um cartão.

Artigo 5.º

Taxas e Isenções

1 - A prática dos atos referidos no presente Regulamento bem com a emissão das respetivas licenças está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - A entidade responsável pela cobrança pode conceder isenções das taxas, do presente Regulamento, quando o requerente do ato for entidade sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

Artigo 6.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

CAPÍTULO II

Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar e Outras Formas de Jogo

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condicionantes

1 - A exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo preferidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento é objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, nas seguintes situações:

a) Quando circunscritas à área territorial do Município;

b) Quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Ponte da Barca.

2 - Sempre que qualquer modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo atinjam tal incremento público que ponham em perigo os bons costumes ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, nos termos do disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Proibições

As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas na alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento estão proibidas de:

a) Desenvolver temas caraterísticos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

b) Desenvolver ações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, que possam ser avaliados por um júri constituído para o efeito;

c) Desenvolver sorteios com venda de rifas, com exceção do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento;

d) Basear a extração dos prémios na extração da lotaria nacional.

Artigo 9.º

Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos

1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva e fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica.

2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico.

Artigo 10.º

Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem...

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