Aviso n.º 8033/2019

Data de publicação09 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio das Lajes do Pico

Aviso n.º 8033/2019

Regulamento para a Concessão de Subsídios a Atividades, obras ou eventos de interesse municipal e/ou a Entidades e Organismos que Prossigam fins de Interesse Público Municipal

Nota Justificativa

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza, social, cultural, turística ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o desiderato coletivo de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas atividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando os direitos e obrigações e os critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

Para efeitos do disposto no art.º. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada pedido de apoio efetivo que for dado concretamente ao município apreciar, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, logo à partida, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, que, no caso em concreto, para o ano de 2019, se prevê que possam atingir o montante de 265.000,00 (euro) sendo que este é apenas um referencial, de estimativa, com base no histórico de subsídios atribuídos em anos anteriores, porquanto, à partida, não pode, nem está o município em condições de saber quais os pedidos que vão ser concretamente apoiados. Já no plano dos benefícios, estima-se, pelo universo conhecido anterior, que abranja cerca 55 coletividades/instituições; logo, o impacto social, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante, em função das relevantes atividades sociais reconhecidas a essas diversas coletividades, que ocupam a população municipal em diversas áreas e reportadas a diferentes escalões etários, desde a juventude à população idosa, com relevância especial para as atribuições municipais nos domínios social, cultural, de lazer, entre outros. Os critérios de cálculo e os consequentes pagamentos são pré-avaliados em função da relevância concreta do que estiver em apreço em cada momento. Não pode a autarquia definir um orçamento e um meio de pagamento sem analisar previamente a validade do que lhe é solicitado. Naturalmente, que há sempre uma limitação estimada ab initio, tal seja a relacionada com as verbas orçamentais que o Município disponibilizar e aprovar aquando dos elementos orçamentais a submeter anualmente à aprovação da assembleia municipal. O que releva, do ponto de vista legal, é que o regulamento respeita integralmente a lei sobre a matéria, no caso o que decorre da prerrogativa municipal plasmada no art. 33.º/1, o) e u), designadamente, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. O regulamento define as possibilidades de apoio para as áreas que o município já fundamenta e destina-se, precisamente, a coletividades/instituições que prosseguem no Município fins de relevante interesse público municipal. A decisão concreta, e respetiva fundamentação, terá de eleger, precisamente, os fundamentos, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis quando o Município, caso a caso, aprecia um determinado pedido de apoio e a sua relevância. Tudo dependerá, por consequência, daquilo que, de modo criteriosamente fundamentado, o executivo, no âmbito da sua apreciação, mas sem arbítrio, entender ser relevante para o Concelho, em função do pedido concreto desta ou daquela coletividade/instituição. Seja como for, as áreas relevantes das atividades das coletividades ou entidades ou instituições a considerar encontram-se devidamente balizadas no clausulado do regulamento municipal, a saber, nomeadamente, as seguintes:

a) Saúde, Proteção Civil e Bombeiros;

b) Educação, cultura, tempos livres e desporto;

c) Ação social;

d) Ambiente;

e) Catividades recreativas e de lazer;

f) Turismo;

g) Património edificado (social, cultural e religioso).

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não...

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