Aviso n.º 8004/2019

Data de publicação09 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade Lusíada

Aviso n.º 8004/2019

No cumprimento do n.º 1 do Artigo 45-A.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão consolidada, e após ter sido aprovado pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade Lusíada - Norte, determino a publicação do "Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e outra Formação no âmbito da Universidade Lusíada - Norte"

17 de abril de 2019. - O Reitor da Universidade Lusíada, Professor Doutor Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.

Regulamento de Creditação da Experiência Profissional e Outra Formação no Âmbito da Universidade Lusíada - Norte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas relativas à creditação referida no n.º 1 do artigo 45.º da versão consolidada do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, nos ciclos de estudos conferentes de grau ministrados na Universidade Lusíada - Norte.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior a creditação da formação obtida no âmbito da frequência de ciclo de estudos conferente de grau e a resultante da inscrição nas unidades curriculares a que se refere o artigo 46.º-A do mesmo diploma e que é objeto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O ato de creditação corresponde ao processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de ciclos de estudos ministrados pela Universidade, em resultado de uma efetiva aquisição de conhecimentos e competências decorrente da formação realizada ou da experiência profissional, e garante que os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

2 - A creditação que tenha por base formação anterior pressupõe, considerando a unidade curricular creditante e a unidade curricular creditada, uma correspondência entre os conteúdos programáticos, o nível do ensino e da aprendizagem, o volume de trabalho e as exigências de qualificação do corpo docente.

3 - As correspondências exigidas pelo número anterior não prejudicarão a creditação quando ocorrerem em virtude de concurso de duas ou mais unidades curriculares creditantes para uma ou mais unidades curriculares creditadas, desde que o número de créditos ECTS das unidades creditantes seja igual ou superior ao número de créditos ECTS da unidade curricular ou unidades curriculares creditadas.

4 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares.

5 - A creditação é feita tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, só produz efeitos no âmbito do ciclo de estudos onde é requerida e só é certificada com a obtenção do grau e a emissão do diploma da conclusão do ciclo de estudos a que respeita.

Artigo 3.º

Creditação com unidades de crédito ECTS

1 - Tratando-se de formação a que não se encontrem atribuídos créditos ECTS, o processo de creditação fará equivaler o volume de trabalho a créditos ECTS, observando-se a proporcionalidade verificada no ciclo de estudos para onde se requer a creditação.

2 - Para efeitos do número anterior, os ECTS a atribuir serão fixados em créditos inteiros ou meios créditos.

CAPÍTULO II

Natureza dos conhecimentos e competências

Artigo 4.º

Formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais

1 - A formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, organizados e aprovados ao abrigo do disposto na versão consolidada do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, pode ser objeto de creditação.

2 - A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Cursos não conferentes de grau ministrados em instituição de ensino superior

1 - Pode ser creditada a formação realizada em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, pela frequência de curso não conferente de grau académico, nela não se incluindo a formação decorrente do ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não tenha sido autorizado nos termos da lei, nem a decorrente do ensino integrante de ciclos de estudos acreditados e registados quando ministrado fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

2 - A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos a que respeita.

Artigo 6.º

Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica

1 - A formação realizada no âmbito da frequência de um curso de especialização tecnológica só pode ser creditada quando se referir:

a) A formação realizada, até ao dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - Nível 4 de Formação, de acordo com a estrutura e níveis de formação estabelecidos na Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 199, de 31 de julho de 1985, e que tenha correspondência ao CET Nível 5, do Quadro Nacional de Qualificações, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, e respetivo Anexo III, e

b) A formação realizada, a partir do dia 1 de outubro de 2010, no âmbito de um Curso de Especialização Tecnológica - CET Nível 5, conforme previsto no Anexo II da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

2 - A identificação das competências a creditar originárias de um curso de especialização tecnológica é feita pela análise da informação documental disponível sobre os objetivos, conteúdos, métodos de trabalho, métodos de avaliação, bibliografia, e demais informação relevante sobre as unidades de formação concluídas pelo requerente no curso de origem, tendo em conta a área científica e tecnológica em que este se insere.

3 - Não são creditáveis em cursos superiores os créditos realizados num curso de Especialização Tecnológica não compreendido no n.º 1.

4 - A creditação feita com base na formação prevista neste artigo não pode exceder um terço do total dos créditos do ciclo de estudos a que respeita.

Artigo 7.º

Outra formação

1 - A formação não realizada em estabelecimento de ensino superior, incluindo a formação profissional, quando realizada no âmbito de cursos de formação relevantes na área...

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