Aviso n.º 7984/2017

Data de publicação14 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Aviso n.º 7984/2017

Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro

Nota justificativa

O Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 23 de agosto de 2016 (Regulamento n.º 829/2016), entrou em vigor cinco dias após a sua publicação, estabelecendo um prazo de 6 meses para implementação das obrigações nele previstas.

Antes do final do prazo fixado para implementação das obrigações previstas no Regulamento, a APRITEL - Associação de Operadores de Telecomunicações, em representação dos seus associados, veio transmitir à ANACOM um conjunto de problemas entretanto identificados no âmbito do processo de implementação e que, na sua ótica, justificam que seja equacionada uma diferente abordagem do regime e do modelo de Ficha de Informação Simplificada (FIS), ambos aprovados pelo referido Regulamento. Por sua iniciativa, a APRITEL desenvolveu com os seus associados uma análise da FIS com o intuito de a ajustar às respetivas ofertas, modelos de negócio e necessidades de informação dos seus destinatários. Os resultados dos trabalhos desenvolvidos pela APRITEL foram apresentados à ANACOM e, por exigência desta Autoridade, também à DECO, considerando os contributos apresentados por aquela Associação previamente à aprovação do Regulamento n.º 829/2016, ainda que depois de concluído o processo de consulta que o antecedeu. Com fundamento nos problemas identificados, a APRITEL veio requerer à ANACOM que procedesse à revisão do regime e do modelo de FIS, ambos aprovados pelo Regulamento, envolvendo um novo processo de consulta pública.

Os factos invocados pela APRITEL, bem como a perceção que, através deles, a ANACOM teve das dificuldades sentidas nesse contexto pelas empresas evidenciaram a importância de uma reponderação do formato e conteúdo da FIS enquanto veículo de informação criado pelo Regulamento n.º 829/2016. Com efeito, os objetivos de informação pré-contratual e contratual apenas serão alcançados se as exigências previstas no referido Regulamento forem implementáveis pelas empresas no interesse dos utilizadores finais e se os mecanismos aí previstos, em particular os que respeitam à disponibilização da FIS, permitirem uma eficaz transmissão aos destinatários da informação pré-contratual e contratual.

Neste contexto, por decisão de 20 de fevereiro de 2017, a ANACOM aprovou a abertura de um procedimento de alteração do referido regulamento, para modificação do seu Anexo I e, se justificado, para ajustamento de algumas das regras associadas à sua implementação, bem como a publicitação do respetivo anúncio, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Simultaneamente, tendo presente que o termo do procedimento regulamentar iniciado ocorreria após 23.02.2017, data limite fixada para a implementação das obrigações previstas no Regulamento n.º 829/2016, a ANACOM determinou ainda, ao abrigo do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 142.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, a suspensão temporária do referido regulamento, desonerando os operadores da adoção de medidas que, no termo do presente procedimento regulamentar, poderão revelar-se desadequadas.

Findo o prazo de 10 dias fixado na referida decisão para envio à ANACOM de contributos e sugestões a considerar no âmbito da elaboração do projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 829/2016, foram recebidos 5 contributos, respeitantes aos vários interesses em presença, os quais foram objeto de análise e ponderação na elaboração deste projeto.

Na revisão das obrigações que decorrem do disposto no Regulamento n.º 829/2106, bem como do modelo de FIS aprovado, foram objeto de ponderação, a necessidade de assegurar uma adequada e eficaz proteção dos interesses dos utilizadores finais de serviços de comunicações eletrónicas, através da maior clareza e comparabilidade da informação pré-contratual e contratual por esta via assegurada e os investimentos que as empresas, numa ótica de racionalização e de economia procedimental ao nível da atividade de gestão comercial e contratual das empresas, terão de realizar no ajustamento dos suportes de informação, na reformulação dos procedimentos e na formação de equipas preparadas para dar cumprimento às obrigações que decorrem deste enquadramento.

Nesse contexto, o projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 829/2016 teve como objetivo flexibilizar as obrigações fixadas quanto ao suporte a utilizar para a disponibilização da FIS em sede pré-contratual e contratual, no sentido de permitir ao interessado escolher o suporte que prefere para o efeito. O meio pelo qual as empresas passam a disponibilizar a FIS, em papel ou em qualquer outro suporte duradouro legalmente definido, depende, pois, da escolha do utilizador final, assegurando-se assim a total adequação da informação disponibilizada e do meio que a suporte ao perfil e necessidades dos utilizadores finais seus destinatários.

Adicionalmente, procedeu-se à reformulação dos modelos de FIS aprovados e à correspondente adequação do articulado, no sentido de os mesmos consagrarem dois tipos específicos, que justificam um tratamento particular nos diversos momentos de interação com as empresas. Com efeito, a FIS passa a ser disponibilizada em dois formatos complementares, a FIS de Produto e a FIS de Cliente. A FIS de Produto é definida como o suporte informativo do qual constam as condições genéricas de cada oferta dirigida aos utilizadores finais; a FIS de Cliente é definida como o suporte informativo com as condições particulares ou condições contratuais concretamente subscritas ou a subscrever por cada utilizador final e que tende a revestir especificidade face às condições opcionais da oferta, descritas na FIS Produto.

Foi ainda clarificado o conceito de oferta de serviços para utilização ocasional, que passa agora a ter consagração no artigo 2.º, assim como as condições em que é obrigatória a disponibilização de uma FIS atualizada na vigência do contrato, nos termos do artigo 6.º

Assim, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, bem como no exercício das competências previstas no artigo 27.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação atualmente em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE), por referência às condições das alíneas h) e l) do n.º 1 do mesmo artigo, assim como das competências previstas nos artigos 47.º, 47.º-A, 48.º e 125.º, todos da mesma Lei, a ANACOM, visando prosseguir as atribuições conferidas pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea h) dos seus Estatutos e os objetivos de regulação previstos no artigo 5.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alíneas b), d) e e) da LCE e ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea b) dos seus Estatutos, aprovou, por decisão de 5 de junho de 2017, o presente projeto de regulamento de alteração do regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas, que, nos termos do disposto no artigo 10.º dos seus Estatutos e dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se submete ao devido procedimento de consulta pública, a decorrer pelo período de 30 dias úteis, mediante publicação no sítio institucional da ANACOM na Internet e na 2.ª série do Diário da República.

Neste contexto, solicita-se aos interessados que enviem os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.informacao@anacom.pt.

Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação deste regulamento, disponibilizará um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.

Projeto de Regulamento de alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Regulamento n.º 829/2016, de 23 de agosto, retificado pela Declaração de retificação n.º 878/2016, de 1 de setembro (Regulamento sobre a informação pré-contratual e contratual no âmbito das comunicações eletrónicas), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) Ficha de informação simplificada, doravante designada por «FIS»: suporte informativo a disponibilizar pelas empresas para cada oferta dirigida aos utilizadores finais nos termos previstos no presente regulamento e cujos modelos constam do Anexo I. A FIS é disponibilizada em dois formatos complementares, a Ficha de informação simplificada de Produto e a Ficha de Informação simplificada de Cliente;

b) Ficha de informação simplificada de Produto, doravante designada por «FIS de Produto»: suporte informativo detalhado com as condições genéricas de cada oferta dirigida aos utilizadores finais, a disponibilizar pelas empresas nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo consta do n.º 1.2 do Anexo I;

c) Ficha de informação simplificada de Cliente, doravante designada por «FIS de Cliente»: suporte informativo detalhado com as condições particulares ou condições contratuais concretamente subscritas ou a subscrever por cada utilizador final e que como tal lhe são aplicáveis nos termos previstos no presente Regulamento e cujo modelo constam do n.º 1.3. do Anexo I;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) Oferta de serviços para utilização ocasional: oferta que tem por objeto uma utilização pontual ou fortuita de um serviço;

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea...

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