Aviso n.º 7945/2017

Data de publicação13 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 7945/2017

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 15 de maio de 2017, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, o Regulamento para Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação do Edital n.º 107/2017, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

19 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Regulamento para Transportes de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Sintra tem constatado o elevado interesse a ampla solicitação pelo aumento da oferta turística ao nível dos circuitos e roteiros com meios de transporte alternativos, sendo que os mais identificados são designadamente os transportes de turistas em motociclos, triciclos vulgo "tuk-tuk", carros elétricos, jeeps e veículos ligeiros.

Ora, não obstante a mais-valia de algumas propostas e considerando que as mesmas constituem um contributo valido para o desenvolvimento do turismo no Município, importa efetuar o devido reconhecimento e acompanhamento das diversas atividades sem descurar que a capacidade de Sintra enquanto destino turístico no presente âmbito é finita.

Assim, a imposição do Direito Estradal bem como as particulares características da atividade que se pretende implementar e a prudência na boa gestão das atribuições do Município, impõem a criação de um Regulamento Municipal sobre a matéria.

Também no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada vem prevista a possibilidade de ser condicionado o trânsito com caráter temporário ou permanente a diverso tipo de veículos em todas ou só algumas vias públicas, sendo a matéria melhor concretizada por força dos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.

A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei n.º 10/90, de 17 de março, prevê no seu artigo 23.º que os transportes públicos rodoviários de passageiros regulares e ocasionais, especificamente destinados à realização de viagens turísticas coletivas podem ser objeto de normas a definir em regulamentação especial, sendo que, com exceção do Decreto-Lei n.º 249/2000, de 13 de outubro, na redação vigente, o qual estabelece o regime jurídico de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos, até à presente data tal não se concretizou.

A sobrecarga originada pela exploração de circuitos turísticos, com a obstrução à normal circulação, o estacionamento, paragem e o ruído provocado por alguns dos veículos afetos a atividades de animação turística tem sido objeto de justificadas reclamações por parte das populações.

Incumbe aos Municípios promover e salvaguardar os interesses próprios das populações, nos termos do n.º1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, harmonizando a qualidade de vida dos habitantes com a instalação e exercício de atividades nos respetivos territórios, nos domínios públicos municipais.

Os Municípios dispõem especialmente de atribuições nos domínios dos transportes e comunicações, ambiente, ordenamento do território e polícia municipal, como preceituam as alíneas c), k), n) e o) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Sem prejuízo do que precede, destaque-se ainda que é uma competência da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.

Por todo o exposto, pelo facto do trânsito e circulação dever fluir de forma regular e ordenada e porque o espaço para estacionamento e paragem das diversas tipologias de veículos é um recurso cada vez mais escasso que importa regular e racionalizar, impõe-se ao Município uma atitude interventiva em prol do interesse público que lhe incumbe defender.

Foi assim entendido por necessário disciplinar - atenta a questão do estacionamento e de paragem de todos os meios de transporte e fruição turística - a questão dos circuitos turísticos em diferentes meios de transporte, bem como a respetiva circulação na área do Município, por forma a assegurar o quadro regulamentar adequado a uma correta exploração turística e económica, salvaguardando uma imagem condigna e de qualidade e garantido a observância dos princípios da concorrência e da igualdade no acesso às atividades.

Também numa perspetiva ambiental considerou-se do mais elementar bom senso criar Zonas de "Zero Emissões" e "Zonas de Emissões Reduzidas "onde os Transporte de Índole e Fruição Turística motorizados não possam circular ou só possam circular se cumprirem limites máximos de emissões poluentes e de ruído.

Sem prejuízo da matéria se encontrar intimamente conexa com o disposto no Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal se Sintra em 23 de novembro de 2011, foi entendimento que esta problemática fosse tratada em sede regulamentar própria.

Em conformidade, foi nomeado pelo Despacho n.º 29-P/2016, de 1 de junho, um Grupo de Trabalho o qual elaborou um Projeto de Regulamento sobre os Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 14 de junho de 2016.

Entre 14 de junho de 2016 e o dia 14 de julho de 2016, houve o período de constituição de interessados nos termos legais.

Constituíram-se como interessados a Associação de Turismo de Sintra, o Sr. Ricardo Fernandes, da Auto Transportadora Progresso da Almoçageme, Unipessoal Lda., o Sr. Pedro Almeida, da Empresa Muitaventura, o Sr. Paulo Castro, Diretor da Turislua, a Sra. Maria Filomena Neves Gomes Martins, o Sr. Gabriel Maria Simplício Batista Fernandes e o Sr. Miguel Lobato.

Os interessados foram consultados, nos termos legais.

Participaram com contributos o Sr. Paulo Castro, Diretor da Turislua, o Sr. Gabriel Maria Simplício Batista Fernandes.

Foi consultada ainda a ANTRAL, a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação Empresarial de Sintra.

Participaram com contributos a Federação Portuguesa do Táxi e a Associação Empresarial de Sintra.

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes,

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro aprova na sua 4.ª Sessão Extraordinária realizada em 15 de maio de 2017, o Regulamento para Transporte de Índole e Fruição Turística no Município de Sintra.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento dos transportes de índole e fruição turística do Município de Sintra é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) k) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da alínea k) e das alíneas ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro bem como do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação em vigor, pelos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente, do artigo 23.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 108/2009 de 15 de maio, com as alterações vigentes, cujo objeto é o Regime Jurídico de Animação Turística.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a circulação de veículos afetos à atividade de animação turística, seu estacionamento e paragem no Município de Sintra.

2 - Os veículos de transporte de índole e fruição turística podem, nomeadamente, assumir alguma das seguintes tipologias:

a) Motociclos com e sem side-car e "moto-quatros";

b) Triciclos (vulgo tuk-tuk);

c) Automóveis tipo "jeep" e de todo o terreno;

d) Veículos automóveis ligeiros de passageiros de utilização turística (excluindo táxis);

e) Automóveis elétricos;

3 - Os veículos referidos no número anterior devem, em qualquer caso, respeitar as prescrições legais de circulação insertas na legislação geral, na legislação e regulamentação especial, designadamente as constantes do Plano de Ordenamento na Área do Parque Natural Sintra-Cascais, quando as mesmas se imponham em...

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