Aviso n.º 7902/2018

Data de publicação12 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Covilhã

Aviso n.º 7902/2018

Alteração do Plano de Urbanização da Grande Covilhã

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, para os efeitos previstos no artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio que, mediante proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 20 de abril de 2018, a Assembleia Municipal da Covilhã, em Sessão Ordinária realizada no dia 30 de abril de 2018, deliberou aprovar a Alteração do Plano de Urbanização da Grande Covilhã.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo diploma se publica o presente, bem como o Regulamento e as Plantas de Zonamento do referido Plano de Urbanização.

10 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.

Ata

Na sessão ordinária realizada em 30 de abril de 2018, a Assembleia Municipal aprovou em minuta para imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a seguinte deliberação:

2.6 - Alteração do Plano de Urbanização da Grande Covilhã - Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 20 de abril de 2018, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o RJAL, através do ofício n.º 2301 de 2018.04.23 e seus anexos.

Documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata e fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.

Submetido o assunto à apreciação foram intervenientes os Senhores:

Dr. Pedro Manquinho e Dr. Luís Fiadeiro que indicou que a bancada do movimento do DNCCC se iria abster (doc.), e o Presidente da Câmara que prestou esclarecimentos sobre o assunto.

Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - Alteração ao Plano de Urbanização da Grande Covilhã - Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública -, foi a mesma aprovada por maioria com os votos a favor do (PS, PSD, PCP e IND) e 7 abstenções do (DNCCP e CDS-PP).

30 de abril de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, João José Casteleiro Alves.

Alteração ao Plano de Urbanização da Grande Covilhã

Regulamento - Alterações

Artigo 4.º

[...]

São consideradas, para efeitos de aplicação deste diploma e interessando à particularização dos atos projetuais sujeitos a licenciamento, autorização ou comunicações prévias, as seguintes definições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) [Anterior alínea l)]

k) [Anterior alínea m)]

l) [Anterior alínea n)]

m) [Anterior alínea o)]

n) [Anterior alínea p)]

o) [Anterior alínea q)]

p) [Anterior alínea r)]

q) [Anterior alínea s)]

r) [Anterior alínea t)]

s) [Anterior alínea u)]

t) [Anterior alínea v)]

u) [Anterior alínea bb)]

v) [Anterior alínea x)]

w) [Anterior alínea z)]

x) Quarteirão - Tecido urbano ou urbanizável definido pelo menos por três arruamentos que se cruzam ou entroncam, no qual existe ou uma ocupação ao longo das vias (total ou parcialmente construída) ou uma ocupação ordenada;

y) [Anterior alínea aa)]

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O PUGC estabelece, designadamente no âmbito do sistema viário programado e consagrado neste instrumento de gestão territorial, um conjunto significativo de espaços canais, cuja programação, projeto e exequibilidade dependem do estabelecimento de servidões específicas e que asseguram garantia e segurança jurídica à execução do plano de urbanização. Neste sentido, para além dos espaços canais referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento do PDM Covilhã, estabelecem-se as seguintes servidões específicas para vias que, programadas no PUGC, traduzem intervenções em áreas urbanas consolidadas ou de articulação entre áreas urbanas consolidadas ou em consolidação, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Variante Sul.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - Nos espaços canais referidos no n.º 2 do presente artigo, poderá ser admitida a construção, reconstrução, alteração ou ampliação de muros de vedação, muros de suporte, piscinas e outros equipamentos lúdicos, nos termos do disposto na Lei n.º 2110, de 10 de agosto de 1961.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - A edificação nesta categoria de espaço em obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de edifícios existentes devem respeitar o valor modal verificado no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado da área de intervenção, a volumetria dos edifícios confinantes, devendo a sua implantação seguir o alinhamento dominante das fachadas principais existentes no mesmo lado de rua e os atos projetuais conformes com a morfologia urbana existente e de valorização dos elementos e sistemas identitários do centro histórico.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - As operações urbanísticas que venham a ocorrer nesta subcategoria de espaço devem respeitar os seguintes índices e parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo - 0,35;

b) Índice de construção bruto (ICB) máximo - 1,00;

c) Altura da fachada (AF) - a correspondente à verificada no arruamento compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado da área de intervenção.

3 - Poderão ser admitidas exceções ao disposto no n.º 2 nos seguintes casos:

a) Em intervenções em edificado existente, desde que não seja excedido 50 % da área de implantação e de construção legalmente existente à data da entrada em vigor da presente norma;

b) Em espaço urbano consolidado, em colmatação de malha urbana ou frente de rua, deverá respeitar o valor modal verificado no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado da área de intervenção, a volumetria dos edifícios confinantes, devendo a sua implantação seguir o alinhamento dominante das fachadas principais existentes no mesmo lado de rua;

c) Em casos de justificado interesse público municipal ou interesse económico, a Câmara Municipal poderá aprovar uma majoração do índice de ocupação do solo máximo previsto, sem prejuízo de não ser ultrapassado o índice de construção bruto máximo definido no n.º 2 do presente artigo;

d) Os equipamentos a implementar deverão dar cumprimento aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nos números anteriores, admitindo-se, para os equipamentos de utilização coletiva, que os mesmos sejam ultrapassados, assegurando no entanto a qualificada integração arquitetónica no espaço urbano envolvente.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - As operações urbanísticas que venham a ocorrer nesta subcategoria de espaço devem respeitar os seguintes índices e parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo - 0,30;

b) Índice de construção bruto (ICB) máximo - 0,65;

c) Altura da fachada (AF) - a correspondente à verificada no arruamento compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado da área de intervenção.

3 - Poderão ser admitidas exceções ao disposto no n.º 2 nos seguintes casos:

a) Em intervenções em edificado existente, desde que não seja excedido 50 % da área de implantação e de construção legalmente existente à data da entrada em vigor da presente norma;

b) Em espaço urbano consolidado, em colmatação de malha urbana ou frente de rua, deverá respeitar o valor modal verificado no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado da área de intervenção, a volumetria dos edifícios confinantes, devendo a sua implantação seguir o alinhamento dominante das fachadas principais existentes no mesmo lado de rua;

c) Em casos de justificado interesse público municipal ou interesse económico, a Câmara Municipal poderá aprovar uma majoração do índice de ocupação do solo máximo previsto, sem prejuízo de não ser ultrapassado o índice de construção bruto máximo definido no n.º 2 do presente artigo;

d) Os equipamentos a implementar deverão dar cumprimento aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nos números anteriores, admitindo-se, para os equipamentos de utilização coletiva, que os mesmos sejam ultrapassados, assegurando no entanto a qualificada integração arquitetónica no espaço urbano envolvente.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - As operações urbanísticas que venham a ocorrer nesta subcategoria de espaço devem respeitar os seguintes parâmetros:

a) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo - 0,25;

b) Índice de construção bruto (ICB) máximo - 0,40;

c) Altura da fachada (AF) máxima - a correspondente à verificada no arruamento compreendido entre as duas transversais mais próximas ou a de observação mais frequente no sector territorial afeto a esta subcategoria de espaço.

3 - Poderão ser admitidas exceções ao disposto no n.º 2 nos seguintes casos:

a) Em intervenções em edificado existente, desde que não seja excedido 50 % da área de implantação e de construção legalmente existente à data da entrada em vigor da presente norma;

b) Em espaço urbano consolidado, em colmatação de malha urbana ou frente de rua, deverá respeitar o valor modal verificado no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado da área de intervenção, a volumetria dos edifícios confinantes, devendo a sua implantação seguir o alinhamento dominante das fachadas principais existentes no mesmo lado de rua;

c) Em casos de justificado interesse público municipal ou interesse económico, a Câmara Municipal poderá aprovar uma majoração do índice de ocupação do solo máximo previsto, sem prejuízo de não ser ultrapassado o índice de construção bruto máximo definido no n.º 2 do presente artigo;

d) Os equipamentos a implementar deverão dar cumprimento aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nos números anteriores, admitindo-se, para os equipamentos de utilização coletiva, que os mesmos sejam ultrapassados, assegurando no entanto a qualificada integração arquitetónica no espaço urbano...

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