Aviso n.º 7842/2018
Data de publicação | 11 Junho 2018 |
Section | Parte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho |
Órgão | Finanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público |
Aviso n.º 7842/2018
Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Junta de Freguesia de Loures
Alteração
Alteração, aprovada em votação realizada em 1 de fevereiro de 2018, dos estatutos publicados sob o Aviso n.º 11150/2017, no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 185, de 25 de setembro de 2017
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, "o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa", após o respectivo Preâmbulo afirmar "a decisão do povo português... de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista... tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno".
Assim, os trabalhadores da autarquia, no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da autarquia, aprovam os seguintes Estatutos da Comissão de Trabalhadores.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1 - Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e actividade da Comissão de trabalhadores da Junta Freguesia de Loures.
2 - A sua aprovação decorre nos termos da lei, com a apresentação de o regulamento da votação, elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
3 - O colectivo dos trabalhadores da Junta Freguesia de Loures é constituído por todos os trabalhadores da autarquia e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores, a todos os níveis.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - A Comissão de Trabalhadores da Junta Freguesia de Loures orienta a sua actividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da autarquia e dos trabalhadores em geral e da intervenção democrática na vida da autarquia, visando o reforço da unidade da classe e a sua mobilização para a luta por uma sociedade liberta da exploração.
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do colectivo de trabalhadores:
a) O Plenário;
b) A Comissão de Trabalhadores (CT).
SECÇÃO I
Plenário
Artigo 4.º
Constituição
O Plenário, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituído pelo colectivo dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Competências
São competências do plenário:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo de trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos estatutos da CT;
b) Eleger a Comissão de Trabalhadores e, em qualquer altura, destitui-la, aprovando simultaneamente um programa de acção;
c) Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos;
Artigo 6.º
Convocação
O plenário pode ser convocado:
a) Pela Comissão de Trabalhadores;
b) Pelo mínimo de 20 % dos trabalhadores, mediante requerimento apresentado à Comissão de Trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Prazos da convocatória
1 - O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais habituais, destinados à afixação de propaganda das organizações dos trabalhadores, existentes no interior da autarquia.
2 - No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea b) do artigo 6.º, a Comissão de Trabalhadores deve fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 20 dias contados da recepção do referido requerimento.
Artigo 8.º
Reuniões
O plenário reunirá quando convocado nos termos do artigo 6.º para os efeitos previstos no artigo 5.º
Artigo 9.º
Reunião de emergência
1 - O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores.
2 - As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
3 - A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respectiva convocatória, é da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores ou, nos termos da alínea b) do artigo 6.º, quando convocada pelos trabalhadores.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 - As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Para a destituição da CT, das subcomissões de trabalhadores, ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes.
Artigo 11.º
Sistema de discussão e votação
1 - O voto é sempre directo.
2 - A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3 - O voto é directo e secreto nas votações referentes a:
a) Eleição e destituição da Comissão de Trabalhadores;
b) Eleição e destituição das Subcomissões de Trabalhadores;
c) Aprovação e alteração dos estatutos e adesão a Comissões Coordenadoras.
4 - As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da Lei e destes Estatutos.
5 - O Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no n.º 3.
6 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as seguintes matérias:
a) Eleição e destituição da Comissão de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;
b) Eleição e destituição das Subcomissões de Trabalhadores ou de algum dos seus membros;
c) Alteração dos estatutos.
7 - A Comissão de Trabalhadores ou o Plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação.
SECÇÃO II
Comissão de Trabalhadores
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Natureza
1 - A Comissão de Trabalhadores (CT) é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei e nestes estatutos.
2 - Como forma de organização, expressão e actuação democráticas do colectivo dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Autonomia e independência
1 - A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores.
§ único - As entidades e associações patronais estão proibidas de promoverem a constituição, manutenção e actuação da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e actividade ou, de qualquer modo, influírem sobre a CT, designadamente através de pressões económicas.
Artigo 14.º
Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
1 - A comissão de trabalhadores tem direito, nomeadamente, a:
a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
b) Exercer o controlo de gestão nos respetivos empregadores públicos;
c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços;
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras.
Artigo 15.º
Controlo de gestão
1 - O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da entidade.
2 - O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na Lei e nestes estatutos.
3 - Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da autarquia e suas alterações, bem como acompanhar a respectiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da autarquia, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da autarquia sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho, nomeadamente na segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da autarquia e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores.
4 - No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal, o CT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos da autarquia nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional, nem com eles se co-responsabiliza.
5 - A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
Artigo 16.º
Relações com as organizações sindicais
A actividade da CT e, designadamente, o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Deveres São deveres da CT, designadamente:
a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção, controlo e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses;
d) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão e de...
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