Aviso n.º 7824/2017

Data de publicação11 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 7824/2017

Projeto de Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 07 de junho de 2017, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, se submete a consulta pública, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República - 2.ª série, o Projeto de Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, cujo texto se encontra disponível ainda no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente projeto, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º, dirigidas à Câmara Municipal, via correio normal (Largo do Município 2954-001 Palmela) ou via correio eletrónico (geral@cm-palmela.pt).

13 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Regulamento de Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Projeto de regulamento

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, alterado pelas Leis n.os 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e mais recentemente pela Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro e legislação complementar, atribui aos municípios competência regulamentar em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi. O Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, regulamentação municipal atualmente em vigor, foi publicado em 3 de maio de 2004.

No tempo entretanto decorrido, houve diversas alterações legislativas em matéria de acesso e organização do mercado da atividade de transporte em táxi, bem como sobre as condições de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi (Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 263/98 de 19 de agosto). Houve ainda diversas alterações socioprofissionais, tecnológicas e económicas no setor e, localmente, foi suscitada a discussão do regime de estacionamento pelos operadores.

Este conjunto de fatores recomendaram uma revisão do Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, tanto assim que os regulamentos são os instrumentos jurídicos com eficácia externa que estabelecem os direitos e deveres das partes e definem os aspetos que a lei sujeitou a regulamentação.

Em causa está o direito das comunidades a serviços essenciais, sendo objetivo do município contribuir para um novo paradigma da mobilidade, mais sustentável e que concorra para a qualificação e coesão territorial.

Após anúncio do início do procedimento, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não se constituíram formalmente como tal nem interessados nem interessadas. Contudo, após apresentação do assunto na 23.ª reunião do Conselho Local de Mobilidade, o Município recebeu contributos de uma das organizações representativas do setor, os quais foram tidos em conta.

Com a presente alteração, atualizam-se as normas relativas ao acesso à atividade e ao licenciamento, bem como as relativas ao regime sancionatório. Por outro lado, deixa-se de estabelecer em anexo os contingentes e respetivo regime de estacionamento em cada uma das freguesias, reservando-se a respetiva fixação para deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei.

Em execução das normas legais citadas e com os objetivos enunciados, foi elaborado o projeto de regulamento, o qual foi submetido, pelo prazo de trinta dias, a consulta pública, divulgado nos locais e publicações de estilo, disponibilizado no sítio do município na internet, bem como submetido a parecer das organizações representativas do setor, do IMT, I. P., das Juntas de Freguesia ou da União de Freguesias e do Conselho Local de Mobilidade.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativa, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas introduzidas são uma decorrência lógica das alterações legislativas entretanto ocorridas de molde a permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto na Lei, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente, fomentar uma melhor e mais eficiente rede de transportes que abranja todas as freguesias do Concelho, com benefícios inegáveis em matéria de acessibilidade, ordenamento do território e do ambiente.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e ainda dos artigos 99.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi foi aprovado, em ___/___/___ por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em ___/___/___.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Palmela.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de agosto e suas alterações e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador ou transportadora em táxi - entidade habilitada com alvará para o exercício em atividade de transportes em táxi.

Capítulo II

Acesso à atividade

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, por cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.) e que sejam titulares de alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, e suas alterações.

2 - A atividade de transporte em táxi pode ainda ser exercida, no caso de pretenderem explorar uma única licença, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários ou empresárias em nome individual nos termos previstos na lei.

Capítulo III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor ou condutora, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas certificados/as.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.

Artigo 6.º

Licenciamentos dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ou pela interessada ao IMT, I. P., para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia, devidamente certificada pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os...

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