Aviso n.º 7790/2019

Data de publicação06 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almada

Aviso n.º 7790/2019

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Novo Centro Terciário da Charneca de Caparica

Inês Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público, que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 06 de fevereiro de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Novo Centro Terciário da Charneca de Caparica.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a aprovação da deliberação foi transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 e ainda dos n.os 5 e 6 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Novo Centro Terciário da Charneca de Caparica, que consiste na alteração da planta de implantação e da redação dos artigos 7.º, 10.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do regulamento.

15 de março de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Extrato das alterações por adaptação ao Regulamento do Plano de Pormenor do Novo Centro Terciário da Charneca de Caparica

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Definições

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Área de construção do edifício (Ac): somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Cota de Soleira (c.s.): cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) Índice de impermeabilização do solo (Iimp): é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas equivalentes (somatório)Aimp) e a área de solo (As) a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100;

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) Obras de Construção: obras de criação de novas edificações;

u) Obras de Manutenção: conjunto de operações preventivas destinadas a manter em bom funcionamento, quer um edifício como um todo, quer cada uma das suas partes constituintes;

v) Obras de Reabilitação: obras de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios;

w) Parâmetro de cedência (Pc): define-se em cada unidade de execução e é dado pelo quociente entre as áreas definidas na planta de implantação como destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e a área total de construção destinada a fins residenciais. O parâmetro de cedência aplica-se às áreas residenciais, turísticas e de terciário;

x) Parâmetro de edificabilidade equivalente (PEE): define-se em cada unidade de execução é dado pelo quociente entre a área total de construção do edifício e a superfície total dos espaços de equipamentos e habitacionais previstos assinalados na planta de implantação. Funciona como compensação ao proprietário da parcela que não pode realizar o seu direito de edificabilidade no seu terreno devido ao facto de o mesmo estar afeto a um equipamento, espaço verde, ou vias principais previstas;

y) Parcela: uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

z) Pé-direito: é uma altura, medida na vertical, entre o pavimento e o teto de um compartimento;

aa) Percurso Ciclável: itinerário contínuo adequado à circulação de bicicletas, com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim, podendo assumir tipologias diferentes;

bb) Piso: o piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamenta em que se divide o edifício e que se destinada a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização;

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) Uso misto: área destinada a ser afeta a diversos usos compatíveis, que podem integrar uma mesma unidade edificada, nomeadamente, habitação, equipamentos, turismo, comércio, serviços e indústria;

kk) [...]

ll) Unidade de Execução: porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial.

CAPÍTULO III

Conceção do espaço e uso do solo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Operações de Loteamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Excetua-se da obrigatoriedade da realização de operação de loteamento as parcelas que se localizam em áreas não abrangidas por unidades de execução nos termos do definido no n.º 2, do artigo 16.º, do presente regulamento, devendo para efeitos do licenciamento de novas edificações, ser garantidos os pagamentos das comparticipações equivalentes aquando da operação urbanística de edificação, nos termos do definido em regulamento municipal.

SECÇÃO II

Classificação do Solo

Artigo 16.º

Classes de espaço

1 - [...]

2 - As áreas não abrangidas por unidades de execução, encontram-se maioritariamente urbanizadas ou edificadas estando afetas à edificação, conforme representação na planta de implantação (01).

3 - As áreas inseridas em unidades de execução encontram-se parcialmente urbanizadas estando afetas à urbanização e posteriormente edificação, conforme representação na planta de implantação (01).

SECÇÃO III

Qualificação do Solo

Artigo 17.º

Qualificação do Solo

A qualificação do solo é constituída pelas seguintes categorias funcionais e subcategorias conforme delimitação na planta de implantação:

a) Espaços centrais

i) [...]

b) Espaços habitacionais

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais

SUBSECÇÃO II

Espaços habitacionais

Artigo 19.º

Uso misto

1 - O uso misto caracteriza-se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração da edificação, destinando-se a ser afetos a diversos usos compatíveis numa mesma unidade edificada nomeadamente, habitação, equipamentos coletivos, turismo, comércio, serviços e indústria, e em que o peso relativo da função habitacional corresponde a uma ocupação maioritária da área de construção total nessa unidade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 20.º

Uso terciário

1 - O uso terciário destina-se exclusivamente à ocupação por diversos serviços, públicos ou privados nomeadamente, escritórios, comércio, alojamento turístico e restauração, áreas de ensino/formação, etc., desde que compatíveis com a área habitacional onde se insere.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

(republicação do regulamento na íntegra)

Plano de Pormenor do Novo Centro Terciário da Charneca de Caparica

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Plano de Pormenor do Centro Terciário da Charneca de Caparica, adiante designado por Plano, constitui o instrumento de planeamento territorial que tem por objeto a definição da organização espacial e das regras a que deve obedecer a ocupação uso e a transformação do solo e ainda definir as normas de gestão urbanística, na área delimitada como área de intervenção na planta de implantação.

Artigo 2.º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do Plano integra-se na UNOP 10-Charneca, de acordo com o artigo 61.º, do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/1997, de 14 de janeiro de 1997, publicado na 1.ª série B do Diário da República n.º 11, em 14 de janeiro de 1997, e encontra-se delimitada na Planta de implantação (01), sendo definida pelos seguintes limites:

a) Norte - Prolongamento para Nascente da Rua Carlos Vallenstein, inflexão para Sul pela Rua Oliveira Feijão (antiga EN 377), nova inflexão para Nascente pela Rua das Pinhas/Rua Azinhal Abelho/Rua de Vale Rosal.

b) Nascente - IC32/A33.

c) Sul - Rua Florbela Espanca, infletindo ligeiramente para Norte ao longo da Rua Oliveira Feijão e para Poente pela Rua da Alagoa.

d) Poente - Rua 25 de Abril, infletindo pela Rua Canal do Poço até à Rua da Eira, junto ao reservatório do Cassapo inflete para Nascente até à Rua 25 de Abril.

Artigo 3.º

Natureza e Vinculação Jurídica

As disposições do Plano aplicam-se a todas as ações de iniciativa pública ou privada a realizar na sua área de intervenção, vinculando as entidades públicas e direta e indiretamente os particulares.

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos do presente plano:

1 - O desenvolvimento de um centro urbano secundário;

2 - A consolidação das áreas habitacionais não estruturadas, dotando-as de equipamentos e serviços direcionados para a oportunidade de emprego e desenvolvimento económico;

3 - A requalificação ambiental e urbana, pela dimensão e qualidade dos espaços públicos e dos equipamentos.

Artigo 5.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial

O Plano é compatível com os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional que vigoram na respetiva área de intervenção, designadamente:

a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;

b) O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril.

c) O Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/1997, de 14 de janeiro de 1997, e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 14 de janeiro de 1997,) é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja expressamente regulado no Plano sendo revogadas por substituição...

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