Aviso n.º 7726/2020

Data de publicação14 Maio 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Aviso n.º 7726/2020

Sumário: Regulamento «Programa de Emergência COVID-19» - Barrancos.

Regulamento «Programa de Emergência COVID-19» - Barrancos

Introdução

A situação excecional de Estado de Emergência, que se vive no país, relativamente à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, exige a aplicação de medidas extraordinárias de apoio à comunidade, em concertação com as demais respostas locais existentes.

Neste sentido, para além das medidas integradas no Plano de Contingência, o Município de Barrancos entende dever aprovar um conjunto de medidas, a seguir identificadas, que poderão ser revistas em função da evolução da pandemia.

Atenta às reais necessidades dos cidadãos, a Câmara Municipal de Barrancos, considera imprescindível intervir a nível local, não só no âmbito da saúde pública, como em termos económicos e sociais, com especial atenção aos grupos desfavorecidos e/ou em situação de vulnerabilidade.

No âmbito das suas competências, entendeu adotar um conjunto de medidas, de caráter urgente, pontual e temporário, complementares às existentes na área da ação social, com vista a mitigar as consequências causadas pela pandemia da COVID-19.

Tendo presente o disposto nas alíneas k e v) do n.º 1 do artigo 33.º, alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 2, do artigo 25.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locai (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9

Assim:

A Câmara Municipal de Barrancos, ao abrigo e nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 6/2020, de 10/4, n.os 1 e 2 do artigo 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3/9 (LFL), conjugado com as disposições excecionais e transitórias do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, pela deliberação n.º 41/CM/2020, de 23/4, determinou o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - É aprovado um programa de emergência social, denominado "Programa de Emergência COVID-19", de natureza excecional e temporário, que visa apoiar as famílias, instituições e empresas locais.

2 - Este programa prevê a implementação de catorze medidas, de caráter social e financeiro, que serão permanentemente objeto de avaliação, de modo a assegurar a sua adequação à situação do Município de Barrancos.

Artigo 2.º

Medida 1 - Constituição de Fundo de Emergência Municipal

1 - É constituído um Fundo de Emergência Municipal, doravante designado FEM, destinado a apoiar as famílias, o tecido empresarial e as instituições sociais do Município de Barrancos.

2 - O FEM será dotado da correspondente verba, em função dos custos estimados no conjunto das medidas a adotar, e, poderá, em virtude de sucessivas prorrogações do estado de emergência, situações especiais e excecionais, ser reavaliado em cada reunião da Câmara Municipal, sobe proposta do seu Presidente.

3 - O FEM, dirigido às famílias, é desenvolvido no âmbito da Ação Social do Município, destinando-se a fazer face a situações de emergência social, nomeadamente, aquisição de bens, serviços e equipamentos.

4 - O FEM, dirigido às instituições e empresas locais, destina-se a colmatar as necessidades emergentes decorrentes das limitações diretamente relacionadas com o atual estado de emergência.

Artigo 3.º

Medida 2 - Isenção temporária e condicionada de pagamento de água, saneamento e resíduos

É criada a medida de isenção condicionada, excecional e temporária no âmbito da cobrança e consequente pagamento de consumos de água, saneamento e resíduos, para os consumidores domésticos e não domésticos, nos termos seguintes:

1 - Os consumidores domésticos ficam isentos de pagamento de água, saneamento e resíduos, pelo período de três meses, com efeitos a partir de 1 de abril de 2020 (faturas de abril a junho), tendo como limite 10 m3 (dois primeiros escalões).

2 - Os consumidores não domésticos, salvo Estado/Autarquias Locais, ficam isentos de pagamento de água, saneamento e resíduos, pelo período de três meses, com efeitos a partir de 1 de abril de 2020, (faturas de abril a junho), tendo como limite 15 m3.

3 - A isenção prevista nesta medida incide sobre a taxa variável, mantendo-se sempre a taxa fixa.

4 - A isenção é aplicada oficiosamente pela CMB, sem necessidade de requerimento do consumidor, e comunicadas as suas condições através do respetivo recibo/fatura.

5 - Fica ratificado o adiamento do pagamento das faturas/recibos emitidas em março e abril de 2020 pendentes de cobrança em 16/03/2020 e 16/04/2020, respetivamente, devendo estas ser pagas durante o mês de julho, sem juros ou penalizações.

Artigo 4.º

Medida 3 - Manutenção do pagamento de bolsas de estudo - ano letivo 2019/2020

1 - Será mantido o pagamento das bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, que beneficiam da mesma desde o início do ano letivo 2019/2020.

2 - No corrente ano letivo, ficam os bolseiros dispensados de apresentação de relatório final (agosto).

Artigo 5.º

Medida 4 - Suspensão da comparticipação familiar nas AAAF

1 - Em virtude da suspensão das Atividades de Animação e de Apoio à Familiar na educação pré-escolar (AAAF/pré-escolar), determina-se a respetiva suspensão de pagamento.

2 - A suspensão do pagamento da comparticipação nas AAAF produz efeitos a partir de 19 de março de 2020, sendo válida até ao final do corrente ano letivo.

3 - O pagamento da comparticipação nas AAAF, relativa ao mês de fevereiro, eventualmente pendente, deverá ser realizado, sem qualquer penalização, durante o mês de julho 2020, mediante previa notificação postal ao interessado.

Artigo 6.º

Medida 5 - Manutenção de Bolsas de formação CMB/IEFP

1 - É mantido o pagamento da comparticipação municipal aos formandos dos cursos do IEFP, que se encontravam integrados em projetos formativos a 19 de março de 2020, ao abrigo do protocolo de colaboração, aprovado pela deliberação n.º 96/CM/2019, de 08/8, tendo como limite um IAS 2020.

2 - A bolsa de formação será processada pela CMB, com base nos contratos de formação e listagem emitida pelo Gabinete de Inserção Profissional de Barrancos, que acompanhava os cursos de formação.

3 - O pagamento da comparticipação municipal prevista nesta medida, produz efeitos reportados à data de suspensão da atividade formativa, mantendo-se até que possa ser reiniciada a formação presencial pelo IEFP, sendo reavaliada se necessário.

Artigo 7.º

Medida 6 - Apoio social de emergência a famílias e/ou pessoas carenciadas e vulneráveis

1 - É criada uma bolsa social extraordinária de emergência, destinada a ativos empregados que tenham ficado sem rendimentos a partir de 19 de março de 2020, devido aos constrangimentos da COVID-19, e não sejam beneficiários de qualquer prestação ou subsídio social substitutivo de rendimento, no âmbito das medidas governamentais.

2 - A título excecional, poderão ser incluídos os ativos desempregados, não beneficiários de qualquer prestação ou subsídio social, e devidamente comprovada a situação de perda de rendimentos do conjunto do agregado familiar a partir de 19 de Março de 2020, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 30 % do IAS ((euro) 131,64 = (euro) 438,81x30 %).

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, da presente medida, ficam excluídos todos os proponentes cujos agregados familiares apresentem rendimentos per capita igual ou superior ao IAS.

4 - A bolsa social de emergência, de valor...

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