Aviso n.º 7689/2019

Data de publicação03 Maio 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Nelas

Aviso n.º 7689/2019

Alteração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Nelas

Dr. José Manuel Borges da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Nelas, torna público, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Nelas deliberou, por maioria, na sessão de 22 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU).

12 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Nelas, Dr. José Manuel Borges da Silva.

Proposta de alteração de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Concelho de Nelas (RMEU)

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, tem sofrido sucessivas alterações significativas, com o propósito de promover uma simplificação legislativa e de reduzir os tempos inerentes à tramitação dos procedimentos de gestão urbanística.

Ao longo dos tempos, o legislador tem procurado almejar o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio urbanístico e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração Pública, retirando dela todas as verificações que, atentos os valores e interesses urbanísticos a salvaguardar, não se revelaram justificadas.

Sendo que, o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Nelas remonta ao ano de 2012, é imperativo conformá-lo com as novas regras urbanísticas, que apontam para a simplificação de procedimentos, numa manifestação clara do princípio da desburocratização e da eficácia administrativa.

Revelou-se ainda necessário estabelecer medidas concretas de apoio às famílias e às atividades económicas, capazes de incentivar a construção e facilitar o recurso à medida da legalização, como sendo a previsão de regras flexíveis com vista à restauração da legalidade e a dispensa do cumprimento das regras aplicáveis à urbanização e edificação. Com vista a promover a reabilitação urbana, o crescimento económico do Concelho, bem como a reconstruçao de edificações existentes, em caso de catástrofe (incêndios).

Proposta

Artigo 2.º

Definições

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Áreas edificadas consolidadas - áreas que possuem uma estrutura consolidada, colmatada ou de compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.

k) anterior j)

l) anterior k)

m) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo, por período superior a 1 mês e que se encontre unida ou ligada ao solo, apoiada ou fixada nele de forma permanente.

n) anterior l)

o) anterior m)

p) anterior n)

q) anterior o)

r) anterior p)

s) anterior q)

t) anterior r)

u) anterior s)

v) anterior t)

w) anterior u)

x) anterior v)

y) anterior w)

z) anterior x)

aa) anterior y)

bb) anterior z)

cc) anterior aa)

dd) anterior bb)

ee) anterior cc)

ff) anterior dd)

gg) anterior ee)

hh) anterior ff)

ii) anterior gg)

jj) anterior hh)

kk) anterior ii)

ll) anterior jj)

mm) anterior kk)

nn) anterior ll)

oo) anterior mm)

pp) anterior nn)

qq) anterior oo)

rr) anterior pp)

ss) anterior qq)

tt) anterior rr)

uu) anterior ss)

vv) anterior tt)

ww) anterior uu)

xx) anterior vv)

yy) anterior ww)

zz) anterior xx)

aaa) anterior yy)

bbb) anterior zz)

ccc) anterior aaa)

ddd) anterior bbb)

2 - [...].

Artigo 4.º

Apresentação dos elementos

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, autorizações, operações de destaque, propriedades horizontais e de operações de loteamento são instruídos com uma cópia dos respetivos projetos em formato digital, a apresentar aquando da entrega dos mesmos. Os ficheiros digitais das peças escritas serão apresentados em formato Acrobat(ver documento original) Reader(ver documento original) ou em formato compatível com o Microsoft(ver documento original) Word. Os ficheiros digitais das peças desenhadas serão apresentados no formato original do software CAD utilizado para a sua produção ou em formato dwf, no caso de obras de edificação.

7 - [...].

8 - A planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) também deverão ser apresentadas no formato DWG (extensão dos arquivos da Autodesk), gravados na versão de AUTOCAD 2000, de forma a compatibilizar-se com os principais aplicativos em uso na autarquia, incluindo software livre (Opensource), ou de código aberto devendo ainda estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de referência PT-TM06/ETRS89, de acordo os parâmetros de projeção disponibilizados pela DGT no seu site na Web:

http://www.dgterritorio.pt/cartografia_e_geodesia/geodesia/sistemas_de_referencia/portugal_continental/pt_tm06_etrs89___european_terrestrial_reference_system_1989_2;

9 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

10 - [...].

11 - [...].

Especificações de ficheiros DWF - Características necessárias para um ficheiro DWF:

[...].

[...].

Quando um ficheiro DWF se refere a um Projeto ou a um Processo, deverá conter todas as folhas relativas a esse Projeto ou Processo.

A substituição de elementos por parte do Autor deverá consistir na entrega de um novo ficheiro. A sua identificando deverá ser de acordo com as normas municipais, publicadas no site http://www.cm-nelas.pt ou mediante acordo com os serviços municipais, caso se justifique uma solução diferente.

O nome do ficheiro deverá ser de acordo com as normas municipais, publicadas no site http://www.cm-nelas.pt ou mediante acordo com os serviços municipais, caso se justifique uma solução diferente.

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

[...].

Artigo 6.º-A

Operações de destaque

O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

c) Certidão Predial emitida pela AT, Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Declaração de responsabilidade de técnico devidamente qualificado, assumindo inteira responsabilidade pela elaboração do projeto de destaque;

e) Planta de localização à escala 1:10.000 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio;

f) Levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar a área total do prédio;

g) Planta elaborada sobre levantamento topográfico, com indicação da parcela a destacar e da parcela sobrante;

h) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respetivo processo de obras quando tal construção tenha sido sujeita a controlo prévio.

Procedimentos e Situações Especiais

Obras isentas

Artigo 7.º

Dispensa de licença ou de comunicação prévia

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...]:

a) As obras localizadas fora do perímetro urbano, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras as edificações autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardins, casotas de bombas anexas às captações de águas, com área máxima de 40 m2 e cuja altura não exceda 4,00 m e nunca a menos de 8 metros do eixo do caminho/arruamento confinante ou do alinhamento do edifício existente;

b) As obras de construção de anexos (arrumos, garagem, alpendre, etc.), dentro do perímetro urbano, até 40 m2 de implantação, com altura máxima de 3,5 m, desde que não confinem com a via pública, ou seja, terá de garantir um afastamento idêntico à edificação principal, caso exista, ou em casos excecionais, mediante autorização por escrito dos Serviços Municipais;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) As obras de reconstrução de coberturas de edifícios, recorrendo à utilização de elementos pré-fabricados, admitindo-se a execução da estrutura de suporte em betão armado ou outro material estável, bem como pequenas alterações da cércea e da forma, mediante autorização por escrito dos Serviços Municipais; As coberturas deverão ser revestidas com telha cerâmica de barro vermelho ou enquadrados nas edificações preexistentes, admitindo-se a utilização de chapas metálicas, simples ou tipo sandwiche, e quando em perímetro urbano, deverá ter revestimento similar à telha cerâmica.

j) [...];

k) As vedações que confrontem com a via pública com altura máxima de 1,80 m ou altura superior desde que mediante autorização por escrito dos Serviços Municipais e desde que cumpram os alinhamentos previstos para o local propostos pela fiscalização, através de demarcação com estacas. É permitido pequenas obras de alteração de muros, tais como colocação de complementos, abertura de portões e alteração da altura;

l) [...];

m) Vedações com prumos e rede em limite de propriedade, desde que não exceda 2,00 m de altura, podendo incluir a construção de sapatas...

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