Aviso n.º 7647/2018

Data de publicação07 Junho 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Velha de Ródão

Aviso n.º 7647/2018

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 20/04/2018, aprovou o "Regulamento do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão".

O Presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Mais se torna público que o mesmo foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º, do mesmo diploma.

17 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão

Nota justificativa

Nas amplas atribuições cometidas aos Municípios, encontra-se a gestão dos mercados municipais, bem como o exercício dos poderes de direção, administração e fiscalização dos mesmos.

No domínio da matéria em apreço, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o qual veio definir o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. Tendo como principal desiderato simplificar o acesso e exercício de determinadas atividades económicas, a par de conferir uma maior segurança jurídica aos operadores económicos, o mencionado diploma legal procurou, por um lado, permitir a criação de condições para um desenvolvimento das atividades económicos de um modo sustentado, e por outro, compilar num só diploma legal, o regime jurídico aplicável às atividades em causa, uniformizando procedimentos.

No estrito cumprimento da legislação vigente aplicável, pretendeu-se através do presente Regulamento, definir as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão, bem como as regras da sua utilização, normas de funcionamento, nomeadamente relativas ao horário de funcionamento, às condições de acesso, às condições para realização de cargas e descargas, circulação, e ainda devem contemplar formas de garantia exigidas aos titulares dos espaços de venda, regras de utilização das partes comuns, direitos e obrigações dos utentes, taxas a pagar por estes e as penalidades aplicáveis pelo incumprimento do regulamento.

Através do presente Regulamento, pretendeu o Município de Vila Velha de Ródão ajustar as regras de ocupação, organização e funcionamento do seu Mercado, as quais se encontravam desajustadas quer à realidade social do concelho, quer à legislação aplicável, nomeadamente no que diz respeito às questões de higiene e segurança alimentar. Não menos importante, o presente Regulamento terá já em consideração as intervenções que vierem a ser efetuadas no Mercado, com vista à melhoria da respetiva infraestrutura, no intuito de revitalizar o comércio retalhista tradicional de proximidade.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, em reunião de 20 de abril de 2018 e a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão, em sessão de 27 de abril de 2018, aprovaram o presente Regulamento do Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão.

Foram ouvidas as associações representativas do setor e dos interesses dos consumidores, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro.

O presente Regulamento foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA e a audiência dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e n.º 1 do artigo 70.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior no Mercado Municipal existente na área geográfica do Município de Vila Velha de Ródão, doravante designado apenas por Mercado, e que se encontre sob gestão da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Concessionário: a pessoa singular ou coletiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado, com vista à sua exploração económica;

b) Banca: o local de venda situado no interior do Mercado, sendo constituído por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência de compradores;

c) Mercado Municipal: o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão.

Artigo 4.º

Mercado

1 - O Mercado desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Para efeitos do presente Regulamento é considerado o Mercado Municipal de Vila Velha de Ródão.

Artigo 5.º

Competência da Câmara Municipal

Competindo à Câmara Municipal assegurar a gestão do Mercado e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, é sua incumbência, para além das demais competências previstas na Lei:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado.

CAPÍTULO II

Atribuição e vicissitudes dos espaços de venda

Artigo 6.º

Condições de exercício da atividade

A atividade comercial a desenvolver no Mercado será exercida por pessoas singulares e coletivas, em regime de ocupação dos locais de venda e contra o pagamento das taxas respetivas à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Condições de admissão dos operadores económicos

1 - Compete à Câmara Municipal proceder à atribuição dos espaços de venda no Mercado, através do procedimento de hasta pública, o qual assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição dos espaços de venda no Mercado manter-se-á na titularidade do operador económico enquanto forem cumpridas todas as obrigações inerentes a essa titularidade.

Artigo 8.º

Procedimento de seleção

1 - O procedimento de seleção referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio na Internet do Município (www.cm-vvrodao.pt), e ainda no «Balcão do Empreendedor».

2 - A concessão do direito de exploração das bancas será entregue ao interessado que oferecer o maior lanço na hasta pública a realizar para o efeito.

3 - A base de licitação será fixada pela Câmara Municipal de acordo com as áreas de arrematação, podendo ainda ser fixado um lanço mínimo.

4 - O facto de haver um só lanço não impede a concessão, exceto se houver suspeita de conluio entre os concorrentes.

5 - Do edital que publicita o procedimento de seleção constará, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da Câmara Municipal com menção dos respetivos contactos, nomeadamente, endereço, números de telefone, correio eletrónico, telefax e horário de funcionamento;

b) Data da realização de hasta pública;

c) Base de licitação e lanço mínimo, se aplicável;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Cauções ou garantias a apresentar, quando aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos;

i) Outras informações consideradas úteis.

6 - O esclarecimento de dúvidas, a condução da hasta pública bem como a resolução de eventuais reclamações ali surgidas, será da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um presidente e dois vogais.

7 - A Câmara Municipal aprovará os termos em que se efetuará o procedimento de seleção, definindo, designadamente, o número de espaços de venda que poderão ser atribuídos a cada candidato.

8 - O pagamento da taxa pela atribuição do espaço de venda é efetuado nos termos previstos no artigo 41.º do presente Regulamento.

9 - A efetiva atribuição do espaço de venda fica condicionada à prova documental, a efetuar pelo candidato, em como se encontra regularizada a sua situação contributiva perante o Estado português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social referentes ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão.

Artigo 9.º

Prazo da concessão

A atribuição dos espaços de venda no Mercado é efetuada pelo período de 5 anos.

Artigo 10.º

Utilizadores Ocasionais

1 - Havendo bancas não concessionadas, podem as mesmas ser ocupadas a título ocasional, até ao limite máximo de 50 dias por ano, por cada utilizador.

2 - O pedido de atribuição de...

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