Aviso n.º 7514/2018

Data de publicação05 Junho 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcoutim

Aviso n.º 7514/2018

Alteração e Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim

Osvaldo dos Santos Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 191.º, n.º 4, alínea f), em articulação com o artigo 118.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Alcoutim foi aprovada por unanimidade em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no dia 26 de abril de 2018.

A alteração aprovada e que ora se publica incide sobre os artigos 34.º, n.os 5 e 6, 35.º, n.os 4 e 5, 41.º, n.os 3 e 5, 42.º, n.º 5, 43.º, n.os 3 e 5, do Regulamento do PDM, procedendo-se à republicação na íntegra do referido Regulamento.

9 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, Osvaldo dos Santos Gonçalves.

Deliberação

António da Costa Amorim, Primeiro Secretário da Assembleia Municipal de Alcoutim:

Certifica, que da ata da reunião ordinária, da Assembleia Municipal de Alcoutim, realizada no dia vinte e sete de abril do ano dois mil e dezoito, consta a seguinte deliberação:

Ponto Oitavo - Proposta n.º 103/2018 - Alteração do Plano Diretor Municipal de Alcoutim: Foi presente a deliberação da Câmara Municipal de 26 de abril, a qual se anexa à presente ata para os efeitos legais, desta fazendo parte integrante. Posto o assunto à votação, A Assembleia Municipal, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim, nos termos do artigo 90.º, n.º 1 aplicável por força do disposto no artigo 119.º, n.º 1 do RJIGT, bem como a respetiva republicação, seja publicada no Diário da República (2.ª série) e divulgada através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet do Município, nos termos do artigo 76.º, n.º 1 e do artigo 191.º, n.º 4, aplicáveis por força do artigo 119.º, n.º 1 do RJIGT.

E por ser verdade, passo a presente sem coisa que dúvida faça, e, havendo-a, à referida ata me reporto, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano dois mil e dezoito. - O Primeiro-Secretário, Dr. António da Costa Amorim.

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim

Os artigos 34.º, n.os 5 e 6, 35.º, n.os 4 e 5, 41.º, n.os 3 e 5, 42.º, n.º 5, 43.º, n.os 3 e 5 do Plano Diretor Municipal de Alcoutim, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 167/95, de 12 de dezembro; alterado por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, através do Aviso n.º 898/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro; alterado pelo Aviso n.º 18625/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 21 de outubro; retificado pela Declaração de Retificação n.º 2756/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro; alterado por adaptação através do Edital n.º 1011/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 19 de outubro e retificado através da Declaração de Retificação n.º 523/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:

a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;

b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.

6 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Artigo 35.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:

a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;

b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.

5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do número anterior podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Artigo 41.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ser permitida:

a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;

b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis e centros de acolhimento de animais.

4 - [...].

5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do n.º 3 podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Artigo 42.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, pode ainda ser admitida a realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis, centros de acolhimento de animais, sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.

Artigo 43.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º e de outras condicionantes legais à edificação em solo rústico, nas áreas mistas só pode ser permitida:

a) A realização das obras previstas nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D;

b) A realização de obras destinadas a equipamentos de utilização coletiva públicos ou privados e a infraestruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, nomeadamente equipamentos sociais, cemitérios, estações de tratamento de águas, estações de tratamento de águas residuais, infraestruturas relativas a operações de gestão de resíduos, infraestruturas elétricas e de telecomunicações, parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis, centros de acolhimento de animais.

4 - [...].

5 - Os equipamentos e as infraestruturas territoriais previstos na alínea b) do n.º 3, podem ser permitidos sempre que não exista, em solo urbano, alternativa viável à sua instalação e desde que seja garantida a correta integração no meio envolvente, através de estudo de enquadramento que o demonstre, a apresentar pelo respetivo promotor.»

Artigo 2.º

Republicação e produção de efeitos

1 - O regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim é republicado em anexo à presente alteração, procedendo-se à adaptação do texto ao Acordo ortográfico.

2 - A presente alteração produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcoutim

(versão consolidada)

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos que integram o território municipal de Alcoutim.

Artigo 2.º

Força jurídica

Sem prejuízo das disposições legais imperativas, as normas constantes do presente Regulamento vinculam entidades públicas e privadas, nomeadamente no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento de operações urbanísticas e, em...

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