Aviso n.º 7512/2017

Coming into Force05 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação04 Julho 2017
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Aviso n.º 7512/2017

Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara de Olhão, faz saber que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Olhão, na sua reunião ordinária e pública de 26 de abril de 2017, deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90 do RJIGT, tendo este órgão deliberativo, na sua sessão extraordinária de 27 de abril de 2017, deliberado por maioria dos votos aprovar o Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão.

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou o Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão, bem como o regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

26 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Ventura Pina.

Deliberação

Daniel Nobre Santana, Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, certifica que a Assembleia Municipal de Olhão, na sua sessão extraordinária realizada no dia 27 de abril de 2017, deliberou por maioria dos votos, aprovar a proposta n.º 127/2017 da Câmara Municipal de Olhão contida na sua deliberação de 26 de abril de 2017, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57 do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Olhão, 25 de maio de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Daniel Nobre Santana.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à ocupação, uso e transformação da área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Histórica da Cidade de Olhão (PP), tal como delimitada na planta de implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Os objetivos do PP são:

a) Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontram degradados ou funcionalmente inadequados, melhorando as respetivas condições de habitabilidade e de funcionalidade;

b) Desenvolver novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

c) Modernizar as infra -estruturas urbanas;

d) Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão do espaço público/via pública e dos demais espaços de circulação;

e) Promover a acessibilidade para todos, através da concretização gradual das normas técnicas sobre acessibilidades.

2 - Os indicadores qualitativos e quantitativos que suportam a avaliação da concretização dos objetivos do PP encontram-se especificados no respetivo relatório.

Artigo 3.º

Conceitos e abreviaturas

1 - Para os efeitos do presente regulamento consideram-se os conceitos definidos no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, bem como os conceitos definidos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e na regulamentação municipal em vigor.

2 - Para efeitos de aplicação específica do PP são ainda adotadas na planta de implantação as seguintes abreviaturas, no que respeita aos tipos dos edifícios existentes na área de intervenção:

a) "Rural popular": tipo I;

b) "Corrente": tipo II;

c) "Eclético/romântico/revivalista": tipo III;

d) "Industrial/comercial": tipo IV;

e) "Arte déco/modernista": tipo V;

f) "Português suave": tipo VI;

g) "Moderno": tipo VII;

h) "Corrente pastiche": tipo VIII;

i) "Incaracterísticos": tipo IX;

j) "Património cultural imóvel": tipo X.

3 - Nos casos em que um imóvel se encontre simultaneamente integrado em mais de um tipo de edifício existente na planta de implantação, cabe à Câmara Municipal de Olhão, mediante vistoria prévia ao local, optar pelo tipo de edifício a considerar no procedimento de controlo prévio das operações urbanísticas.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, entende-se por "pangaio" a guarita, de dimensões mínimas, com cobertura inclinada ou plana com ou sem função de mirante, e com vão único de topo ou no lado livre, localizada em canto de soteia/cobertura de edifício, que serve de transição espacial entre a caixa de escadas existente no interior do edifício e a referida soteia/cobertura.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial, programas e regulamentos

1 - O PP articula-se com os instrumentos de gestão territorial em vigor na sua área de intervenção, designadamente,

a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (revisão), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, posteriormente retificada pela Declaração de Retificação n.º 85-C/2007, de 2 de outubro e alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2007, de 28 de dezembro;

b) Plano Diretor Municipal de Olhão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/95, de 31 de maio, e alterado e republicado pelo Regulamento n.º 15/2008, de 10 de janeiro.

2 - O PP considera ainda a área de reabilitação urbana delimitada, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril e os programas do Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), designadamente, o Programa de Financiamento para Acesso à Habitação - PROHABITA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua versão atual.

3 - O disposto no presente regulamento prevalece sobre os regulamentos municipais, aplicáveis subsidiariamente na área de intervenção do PP.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação à escala 1/1000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1/1000;

2 - O PP é acompanhado dos seguintes elementos escritos:

a) Relatório;

b) Análise custo - benefício;

c) Relatório ambiental;

d) Programa de execução das ações previstas;

e) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos;

f) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

g) Relatório das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor na área do plano;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

i) Ficha dos dados estatísticos, em modelo disponibilizado pela Direção-Geral do Território.

3 - O PP é acompanhado dos seguintes elementos desenhados:

a) 2.03 Planta de enquadramento com localização à escala 1/10000;

b) 2.04 Planta da situação existente, à escala 1/1000;

c) 2.05 Planta de zonamento funcional, à escala 1/1000

d) 2.07 Intervenção no edificado:

i) 2.07.1 Lotes devolutos e/ou em ruínas para eventual construção, à escala 1/200;

ii) 2.07.3 Espaço cultural | cinema ao ar livre | largo João da Carma, à escala 1/200;

iii) 2.07.4 Avenida 5 de outubro, à escala 1/200;

e) 2.08 Intervenção no espaço público:

i) 2.08.1 Caracterização do espaço público elementos tipológicos, à escala 1/1000;

ii) 2.08.2 Drenagem superficial e elementos de água, à escala 1/1000;

iii) 2.08.3 Estrutura de vegetação, à escala 1/1000;

iv) 2.08.4 Cortes-tipo da superfície da rua, às escalas 1/100 e 1/20;

f) 2.10 Planta de mobilidade, à escala 1/1000;

g) 2.11 Planta de equipamentos de resíduos sólidos urbanos, à escala 1/1000;

h) 2.12 Planta de infraestruturas elétricas, à escala 1/1000;

i) 2.13 Planta de infraestruturas de telecomunicações, à escala 1/1000;

j) 2.14 Planta de infraestruturas de gás, à escala 1/1000;

k) 2.15 Axonometrias síntese, à escala 1/1000;

l) 2.16 Axonometrias síntese, à escala 1/1000;

m) 2.17 Mapa de ruido, à escala 1/2000.

Capítulo II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições

1 - São observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor devidamente assinaladas na planta de condicionantes, nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção:

Igreja (ou Capela) de Nossa Senhora da Soledade, classificada como monumento de interesse público, por via da Portaria n.º 740-EI/2012, de 31 de Dezembro;

Igreja de Nossa Senhora do Rosário, Matriz de Olhão e Capela de Nosso Senhor dos Aflitos, classificados como monumento de interesse público, por via da Portaria n.º 275/2013, de 13 de Maio;

b) Zona de proteção do Mercado Municipal de Olhão (imóvel classificado, com zona especial de proteção definida por via da Portaria n.º 224/2013, de 12 de Abril).

c) Servidão aeronáutica (zona 7 - superfície horizontal exterior);

d) Conduta elevatória;

e) Servidão de sinalização marítima - Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de novembro.

2 - Na Igreja Matriz de Olhão é preservada a marca de nivelamento principal da rede de nivelamento geométrico de alta precisão, bem como as respetivas testemunhas.

Artigo 7.º

Património arqueológico

1 - Os processos de licenciamento de operações urbanísticas que impliquem intrusão no nível subterrâneo da área de intervenção do PP, tais como movimentos de terras e escavações, são instruídos com parecer relativo à componente arqueológica, subscrito por arqueólogo dos serviços municipais.

2 - O parecer referido no n.º 1 anterior define as medidas preventivas de impactes negativas sobre o património arqueológico e é remetido pela Câmara Municipal de Olhão à entidade de tutela do património cultural.

3 - Quando, no decorrer de qualquer operação urbanística ou movimentação de terras, se encontre algum tipo de vestígio arqueológico, a execução da operação urbanística é parcialmente suspensa, sendo da responsabilidade dos proprietários e promotores a comunicação dessa descoberta à Câmara Municipal de Olhão e à entidade da...

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