Aviso n.º 75/2018

Data de publicação27 Junho 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 75/2018

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 9 de abril de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Principado de Andorra aderido à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.

(Tradução)

Adesão

Andorra

De acordo com o n.º 1 do artigo 28.º da Convenção supracitada, Andorra depositou o seu instrumento de adesão à Convenção, a 26 de abril de 2017, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 28.º, a Convenção entrou em vigor para Andorra a 1 de dezembro de 2017.

Declarações

Andorra

De acordo com o disposto no artigo 21.º, o Principado de Andorra declara que:

a) O Ministério da Justiça é a Autoridade central prevista no artigo 2.º, bem como a autoridade competente para receber os documentos transmitidos por via diplomática ou consular, nos termos do artigo 9.º:

Endereço postal:

Ministério dos Assuntos Sociais, da Justiça e do Interior

Edifici Administratiu de l'Obac

Ctra. de l'Obac

AD700 Escaldes-Engordany

Principado de Andorra

Telefone: +376 872 080

Fax: +376 864 950

Correio eletrónico: interior_gov@andorra.ad

b) Nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente para passar o certificado que atesta a citação ou a notificação do ato é a autoridade judicial competente para executar o pedido.

c) O Principado de Andorra declara que se opõe, nos termos do artigo 8.º, à citação ou à notificação de atos, efetuada diretamente pelos agentes diplomáticos ou consulares dos Estados Contratantes, a pessoas que não sejam cidadãos desses Estados.

d) No que diz respeito ao n.º 2 do artigo 15.º, o Principado de Andorra declara que um juiz pode julgar, ainda que nenhum certificado da citação ou da notificação, ou da entrega, tenha sido recebido, se estiverem reunidas todas as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º

e) Relativamente ao n.º 3 do artigo 16.º, o Principado de Andorra declara que o pedido para a relevação não será atendido se for formulado após a expiração do prazo de um ano a contar da data da decisão.

Autoridade

Andorra

Ministério dos Assuntos Sociais, da Justiça e da Administração Interna.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o...

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