Aviso n.º 7430/2019

Data de publicação29 Abril 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almada

Aviso n.º 7430/2019

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas

Inês Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público, que a Câmara Municipal, em sessão ordinária de 06 de fevereiro de 2019, deliberou por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas, por força do determinado no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT, que estabelece a obrigatoriedade de inclusão das regras de classificação e qualificação previstas neste diploma.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a aprovação da deliberação foi transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 e ainda dos n.os 5 e 6 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas, que consiste na alteração da planta de implantação e da redação dos artigos 2.º, 9.º, 21.º, 27.º, 29.º e 30.º do regulamento.

15 de março de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Extrato das alterações por adaptação ao Regulamento do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 2.º

Natureza e vinculação Jurídica

O PPRUFC tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares, nomeadamente, no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas no âmbito do RJUE e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas na respetiva área de intervenção.

CAPÍTULO III

Disposições relativas à ocupação do solo e à edificação

Artigo 9.º

Classificação e qualificação do solo

1 - ...

2 - A área de intervenção do Plano compreende o solo total ou parcialmente urbanizado.

3 - A qualificação do solo, na área abrangida pelo Plano e em função da sua utilização dominante, processa-se segundo as seguintes categorias:

a) Espaços centrais;

b) ...

c) ...

Artigo 21.º

Usos do edificado

1 - ...

2 - Uso misto destinando-se a ser afeto a diversos usos compatíveis que podem integrar numa mesma unidade edificada, habitação, turismo, comércio, serviços, incluindo silos automóveis, e em que o peso relativo da função residencial corresponde a uma ocupação máxima de 40 % da área total de construção nessa unidade.

3 - ...

4 - ...

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 27.º

Execução do Plano

1 - O Plano abrange áreas consolidadas correspondentes a solo totalmente urbanizado, e solo parcialmente urbanizado, sendo que para o primeiro o Plano não estabelece qualquer normativa, para além das constantes nomeadamente no RPDM, RUMA e ARU de Cacilhas. Para o segundo, são estabelecidas orientações executórias e perequativas.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 29.º

Regras para a execução da UE2

1 - A unidade UE2 adotará o sistema de execução de iniciativa dos interessados.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 30.º

Operações de Perequação Compensatória dos Benefícios

1 - A Área Total de Construção, constante do quadro inserido na Planta de Implantação, representa a área estabelecida pelo desenho urbano do PPRUFC, sendo a área decorrente do cálculo do direito de edificação distribuída por todas as parcelas, na proporção aproximada da área que representam na totalidade da superfície da Unidade de Execução.

2 - ...

3 - ...

(republicação do regulamento na íntegra)

Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras a que deverão obedecer todas as intervenções de caráter urbanístico e arquitetónico, a levar a efeito na área de intervenção do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e Funcional de Cacilhas, adiante designado por PPRUFC ou Plano, assim como a ocupação, o uso e transformação do solo quanto à conceção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e da edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados.

2 - O Regulamento do PPRUFC, aplica-se à área de intervenção definida na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Natureza e vinculação Jurídica

O PPRUFC tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares, nomeadamente, no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas no âmbito do RJUE e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas na respetiva área de intervenção.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

A área de intervenção do Plano delimitada na Planta de Implantação, que dele faz parte, situa-se na freguesia de Cacilhas, abrange uma superfície de aproximadamente 10,3 ha e tem os seguintes limites:

a) Norte - rio Tejo e núcleo histórico de Cacilhas;

b) Sul - Avenida 25 de Abril e área do Plano de Urbanização de Almada Nascente (PUAN);

c) Nascente - rio Tejo;

d) Poente - núcleo histórico de Cacilhas, Rua Comandante António Feio e Rua Cândido dos Reis.

Artigo 4.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O PPRUFC é compatível com os seguintes instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional que vigoram na respetiva área de intervenção, designadamente:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril.

2 - O Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA) é subsidiariamente aplicável em tudo o que não esteja expressamente regulado no PPRUFC sendo revogadas por substituição todas as disposições do regulamento daquele plano que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PPRUFC é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Condicionantes à escala 1:1000;

c) Planta de Implantação à escala 1:1000.

2 - O PPRUFC é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

c) Extratos do regulamento, das plantas de ordenamento e de condicionantes do PDMA;

d) Planta da Divisão Cadastral Existente, escala 1/1000;

e) Planta do Cadastro Existente, Estatuto das Propriedades Municipais, escala 1/1000;

f) Planta de sobreposição da divisão cadastral existente com o parcelamento proposto, escala 1/1000;

g) Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal, escala 1/1000;

h) Planta dos Espaços Exteriores, escala 1/1000;

i) Planta de Enquadramento, escala 1/1000;

j) Planta da Situação Existente, escala 1/1000;

k) Planta de Apresentação, escala 1/1000;

l) Planta de Modelação do Terreno, escala 1/1000;

m) Planta das Infraestruturas rodoviárias, escala 1/1000;

n) Plantas dos traçados das redes de infraestruturas, escala 1/1000;

o) Perfis projetados, escala 1/1000;

p) Perfis Longitudinais dos Arruamentos, escala 1/1000 (incluídos nos desenhos);

q) Planta dos espaços exteriores e espaços verdes de utilização pública, escala 1/1000;

r) Planta das Unidades de Execução, escala 1/1000;

s) Planta com licenças ou autorizações de operações urbanísticas;

t) Fichas das Parcelas;

u) Planta de demolições, escala 1/1000;

v) Planta de Zonas Inundáveis, escala 1/1000;

w) Estudo tridimensional;

x) Planta de ruído, escala 1/1000 e relatório;

y) Ficha de dados estatísticos.

Artigo 6.º

Objetivos

Tendo por referência os usos e os indicadores do PDMA em vigor e os pressupostos que fundamentaram os termos de referência do Plano, são propostos para a área de intervenção os seguintes objetivos:

a) Reabilitação do núcleo antigo da freguesia de Cacilhas;

b) Resolução dos aspetos problemáticos existentes nas traseiras dos alinhamentos edificados das traseiras da Rua Cândido dos Reis e da Avenida 25 de Abril, promovendo a segurança dos espaços públicos e as adequadas condições de habitabilidade das edificações preexistentes;

c) Resolução do espaço do morro de Cacilhas, conferindo-lhe usos e formas de ocupação relacionando-o preferencialmente com a área das antigas instalações da Parry & Son e Largo Alfredo Diniz, tirando partido das aberturas panorâmicas excecionais;

d) Reconversão urbana e funcional do espaço ocupado pelas docas, dado o seu valor patrimonial, admitindo-se a sua reconversão funcional para outros usos;

e) Adequação do n.º de lugares de estacionamento de apoio ao interface e às restantes necessidades de modo equilibrado e em articulação com a restante oferta prevista na área de influência do terminal intermodal, tendo em conta os novos conceitos de mobilidade;

f) No espaço público à cota baixa dar primazia ao peão estabelecendo...

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