Aviso n.º 74/2018

Data de publicação27 Junho 2018
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 74/2018

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de março de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia comunicado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Autoridades

Polónia, 06-02-2018

[...] a República da Polónia tem a honra de informar que as seguintes instituições têm competência para emitir apostilas a partir de 1 de fevereiro de 2018:

1 - Ministério dos Negócios Estrangeiros Serviço de Legalização

2 - Ministério da Cultura e do Património Nacional

Departamento de Educação Artística e Cultural para os seguintes documentos:

Certificados, diplomas, índices ou certidões de autenticidade emitidos pelas Escolas de Artes

3 - Agência Nacional de Intercâmbio Académico para os seguintes documentos:

1) Diplomas e anexos,

2) Cópias de diplomas,

3) Certidões de diplomas e certificados de pós-graduação,

4) Duplicados de diplomas e de certificados de pós-graduação,

5) Certidões de conclusão de curso,

6) Diplomas de doutoramento e pós-doutoramento, bem como os seus duplicatas e cópias - desde que estes tenham sido emitidos pelos órgãos competentes das universidades.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público...

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