Aviso n.º 739/2021

Data de publicação12 Janeiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoInfraestruturas e Habitação - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Aviso n.º 739/2021

Sumário: Consulta pública do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), n.º 1/2020, relativa ao projeto do Regulamento de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo no Setor do Imobiliário.

O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna público que, por deliberação do Conselho Diretivo, de 20 de novembro de 2020, foi aprovado o projeto de Regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, tendo em vista a sua submissão a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de trinta dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, no sítio eletrónico do IMPIC, I. P. (www.impic.pt).

22 de dezembro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, em regime de substituição, António Albino Pires de Andrade.

Nota justificativa da Consulta Pública do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário

e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) n.º 1/2020, relativa ao projeto de Regulamento

de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário

Considerando que, nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, compete ao IMPIC, I. P. a verificação do cumprimento dos deveres que, nos termos aí previstos, impendem sobre as entidades que exerçam atividades imobiliárias;

Considerando que compete igualmente ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 94.º e do n.º 4 do artigo 46.º do mesmo diploma, regulamentar os deveres, quer gerais quer específicos, que sobre essas entidades impendem;

Ao abrigo do disposto nas normas acima invocadas e ainda do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro, submete-se a consulta pública o projeto de regulamento infra:

I - Enquadramento

1 - Âmbito e objeto da consulta

1 - O presente documento apresenta e justifica o projeto de Regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário.

Foi recentemente publicada a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto que transpõe para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, alterada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;

b) A Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

2 - A presente lei procede ainda à alteração:

a) À Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

b) À Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

c) Ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;

d) À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

e) À Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto;

f) À Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

g) Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;

h) Ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro;

i) Ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

j) Ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

k) Ao Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;

l) Ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro; e

m) Ao Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro.

A Lei - em diversas normas específicas e, em geral, no seu artigo 94.º - como a Lei n.º 97/2017 - no seu artigo 27.º -, preveem a necessidade de regulamentação setorial de diferentes matérias, com o objetivo de adaptar os deveres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais às concretas realidades a que se aplicam.

A Lei, no que ao IMPIC concerne, vem alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, no que tange à periodicidade das transações imobiliárias efetuadas, passando estas a ser comunicadas em base trimestral e não semestral, como até agora.

A Lei prevê ainda um conjunto de deveres que impendem sobre entidades que se dediquem ao exercício de atividades imobiliárias, tal como definidas nas subalíneas i) a iv), da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 2.º, isto é das atividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de bens imóveis, da atividade económica de arrendamento, bem como da atividade de promoção imobiliária (entendida como atividade imobiliária que se caracteriza por direta ou indiretamente, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for).

Cabendo ao IMPIC, I. P. a faculdade de elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinadas a assegurar que as obrigações previstas na Lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de BC/FT existentes no setor do imobiliário e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas, vem-se agora propor alterações ao regulamento n.º 276/2019, de 26 de março visando adequá-lo às disposições da Lei alteradas pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e melhorar, em alguns pontos, questões que se mostraram de interpretação controversa ou ambígua.

Este instrumento de soft law visa ser uma forma de responder à dinâmica própria do fenómeno do BCFT no setor imobiliário e será sempre objeto periódico de revisão quando as alterações legislativas ou de contexto e dinâmica setorial assim o exijam.

Este projeto visa substituir o regulamento do IMPIC, I. P. n.º 276/2019, de 26 de março.

2 - Estrutura do Regulamento

O projeto de regulamento tem 24 artigos repartidos pelos seguintes capítulos:

Capítulo I, Objeto e âmbito de aplicação (artigos 1.º a 2.º);

Capítulo II, Dos deveres gerais e das medidas restritivas (artigos 3.º a 13.º);

Capítulo III, Do dever de comunicação de atividades imobiliárias (artigos 14.º a 20.º);

Capítulo IV, Disposições finais (artigos 21.º a 24.º).

II - Avaliação de impacto

A análise de impacto regulatório visa conferir apoio estruturado à tomada de decisões de política regulatória, permitindo a avaliação de cenários alternativos, seja na implementação de novos normativos, seja no processo de revisão da regulamentação em vigor. No caso em apreço estamos perante um normativo que regula matérias previstas na Lei, assumindo, em grande parte, uma perspetiva de continuidade face ao regime constante do Regulamento do IMPIC, I. P. n.º 276/2019, de 26 de março.

Em termos gerais, as normas constantes do projeto de regulamento já se encontravam previstas no regulamento anterior, acarretando alterações que, do ponto de vista do IMPIC, I. P. irão resultar em custos incrementais mínimos para as entidades com atividades imobiliárias. Por outro lado, introduz no setor mecanismos que irão ajudar o supervisor a conhecer melhor as entidades obrigadas no que ao cumprimento dos deveres preventivos em sede de BC/FT concerne. Ou seja, nestes termos, o IMPIC, I. P. considera que, face às características da regulamentação projetada e do espectro sobre o qual se pretende atuar, se afigura como expectável que este projeto de regulamento venha a trazer efeitos positivos e vantagens que se afiguram suscetíveis de superar os custos implicados.

III - Apresentação do projeto de regulamento

Uma das matérias que assume maior relevância e que maior impacto tem junto das entidades obrigadas é a obrigação constante do artigo 46.º da Lei, agora abrangendo a atividade de arrendamento. O novo diploma vem ainda esclarecer a obrigatoriedade de todas as entidades que exerçam atividades imobiliárias procederem às comunicações de cada transação imobiliária e contratos de arrendamento efetuados cujo montante da renda mensal seja igual ou superior a (euro) 2500.

Com a obrigação contida no artigo 46.º e respetiva regulamentação a que ora se dá forma, tem-se em vista, essencialmente, prover a autoridade setorial com dados relevantes e atualizados, passíveis de monitorização e que possam auxiliar estas entidades a promover uma supervisão baseada no risco. O conhecimento dos riscos de BC/FT, setorial e individual, por parte do supervisor é essencial para a implementação de verdadeiras políticas de prevenção e combate ao fenómeno do BC/FT.

A presente regulamentação assegura ainda a necessidade de rigor das comunicações, definindo o processo e as condições exigidas para o cumprimento por parte das entidades referidas do dever de comunicação ao IMPIC, I. P., quer da data de início de atividade, quer dos elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham.

Atentas as alterações efetuadas ao regulamento n.º 276/2019, de 26, de março, constata-se que as linhas gerais do mesmo se mantêm. As alterações de maior relevo incidem na periodicidade das comunicações das transações imobiliárias efetuadas, que passou de uma base semestral para trimestral.

Houve ainda uma reformulação do texto referente à nomeação do Responsável pelo Cumprimento Normativo, mas que mantém, até futuras alterações, no seu essencial o regime previamente estabelecido. Procurou-se apenas resolver algumas dúvidas de interpretação recorrentes.

Ao adotar as medidas ora regulamentadas, tem-se como propósito facilitar o cumprimento, por parte das entidades abrangidas, das obrigações legais supramencionadas, bem como diminuir os respetivos custos e reunir, num único sítio da...

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