Aviso n.º 7312/2018

Data de publicação30 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.

Aviso n.º 7312/2018

O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna público que, por deliberação do Conselho Diretivo, de 8 de maio de 2018, foi aprovado o projeto de Regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário, tendo em vista a sua submissão a consulta pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de trinta dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa encontra-se disponível para consulta, no sítio eletrónico do IMPIC, I. P. (www.impic.pt).

18 de maio de 2018. - O Vogal do Conselho Diretivo, João Santiago Leão Ponce Dentinho.

Nota justificativa da consulta pública do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) n.º 1/2018 relativa ao projeto de Regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário.

Considerando que, nos termos da alínea c), n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei), compete ao IMPIC, I. P. a verificação do cumprimento dos deveres que, nos termos aí previstos, impendem sobre as entidades que exerçam atividades imobiliárias;

Considerando que compete igualmente ao IMPIC, I. P., nos termos do artigo 94.º e do n.º 4 do artigo 46.º do mesmo diploma, regulamentar os deveres, quer gerais quer específicos, que sobre essas entidades impendem;

Ao abrigo do disposto nas normas acima invocadas e ainda do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro, submete-se a consulta pública o projeto de regulamento infra:

I. Enquadramento

1 - Âmbito e objeto da consulta

O presente documento apresenta e justifica o projeto de Regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no setor do imobiliário.

Foi recentemente aprovado um novo quadro legal em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT), decorrente da publicação de um conjunto de diplomas legais, nos quais se incluem:

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Lei), diploma que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT, e que revogou a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho;

Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo;

Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que obriga à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a (euro) 3 000;

Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto (Lei n.º 97/2017), que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e estabelece o regime sancionatório aplicável à violação destas medidas. Nos termos deste diploma legal, as entidades imobiliárias indicadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º sujeitas à supervisão do IMPIC, I. P. em matéria de prevenção do BC/FT estão, enquanto entidades executantes, obrigadas ao cumprimento dos deveres previstos naquela lei.

A Lei - em diversas normas específicas e, em geral, no seu artigo 94.º como a Lei n.º 97/2017 - no seu artigo 27.º, preveem a necessidade de regulamentação setorial de diferentes matérias, com o objetivo de adaptar os deveres e as obrigações previstos naqueles diplomas legais às concretas realidades a que se aplicam.

A Lei, ao estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho.

A Lei prevê ainda um conjunto de deveres que impendem sobre entidades que se dediquem ao exercício de atividades imobiliárias, tal como definidas nas subalíneas I a IV, da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 2.º, isto é das atividades de mediação imobiliária, compra, venda, compra para revenda ou permuta de bens imóveis, da atividade económica de arrendamento, bem como da atividade de promoção imobiliária (entendida como atividade imobiliária que se caracteriza por direta ou indiretamente, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for).

Atenta a redação da Lei que ora se regulamenta e a opção do legislador de introduzir no texto da Lei matérias que a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho havia deixado para regulamentação setorial pelas autoridades de supervisão, regulação e fiscalização, o espaço deixado às autoridades setoriais passa a ser centrado nas obrigações específicas para cada um dos setores.

Entende-se a opção do legislador, tentando-se harmonizar a forma de dar cumprimento às obrigações de caráter geral, deixando, todavia, ao IMPIC, I. P. a faculdade de elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas de caráter geral, destinadas a assegurar que as obrigações previstas na Lei são cumpridas com a extensão adequada aos riscos de BC/FT existentes no setor do imobiliário e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

Este projeto visa substituir o regulamento do IMPIC, I. P. n.º 282/2011, de 6 de maio.

2 - Estrutura do Regulamento:

O projeto de regulamento tem 24 artigos repartidos pelos seguintes capítulos:

Capítulo I, Objeto e âmbito de aplicação (arts. 1.º a 2.º);

Capítulo II, Dos deveres gerais e das medidas restritivas (arts. 3.º a 13.º);

Capítulo III, Do dever de comunicação de atividades imobiliárias (arts. 14.º a 20.º);

Capítulo IV, Disposições finais (arts. 21.º a 24.º).

II. Avaliação de Impacto

A análise de impacto regulatório visa conferir apoio estruturado à tomada de decisões de política regulatória, permitindo a avaliação de cenários alternativos, seja na implementação de novos normativos, seja no processo de revisão da regulamentação em vigor. No caso em apreço estamos perante um normativo que regula matérias previstas na Lei, assumindo, em grande parte, uma perspetiva de continuidade face ao regime constante do Regulamento do IMPIC, I. P. n.º 282/2011, de 6 de maio.

Em termos gerais, as normas constantes do projeto de regulamento já se encontravam previstas no regulamento anterior, acarretando alterações que, do ponto de vista do IMPIC, I. P. irão resultar em custos incrementais mínimos para as entidades com atividades imobiliárias. Por outro lado, introduz no setor mecanismos que irão ajudar o supervisor a conhecer melhor as entidades obrigadas no que ao cumprimento dos deveres preventivos em sede de BC/FT concerne. Ou seja, nestes termos, o IMPIC, I. P. considera que, face às características da regulamentação projetada e do espectro sobre o qual se pretende atuar, se afigura como expectável que este projeto de regulamento venha a trazer efeitos positivos e vantagens que se afiguram suscetíveis de superar os custos implicados.

III. Apresentação do Projeto de Regulamento

Uma das matérias que assume maior relevância e que maior impacto tem junto das entidades obrigadas é a obrigação constante do artigo 46.º da Lei, agora abrangendo a atividade de arrendamento. O novo diploma vem ainda esclarecer a obrigatoriedade de todas as entidades que exerçam atividades imobiliárias procederem às comunicações de cada transação imobiliária e contratos de arrendamento efetuados cujo montante da renda mensal seja igual ou superior a (euro) 2500.

Com a obrigação contida no artigo 46.º e respetiva regulamentação a que ora se dá forma, tem-se em vista, essencialmente, prover a autoridade setorial com dados relevantes e atualizados, passíveis de monitorização e que possam auxiliar estas entidades a promover uma supervisão baseada no risco. O conhecimento dos riscos de BC/FT, setorial e individual, por parte do supervisor é essencial para a implementação de verdadeiras políticas de prevenção e combate ao fenómeno do BC/FT.

A presente regulamentação assegura ainda a necessidade de rigor das comunicações, definindo o processo e as condições exigidas para o cumprimento por parte das entidades referidas do dever de comunicação ao IMPIC, I. P., quer da data de início de atividade, quer dos elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham. Por outro lado, procede-se ainda à regulamentação do dever de formação. Os deveres de identificação e de conservação previstos na Lei foram reformulados, carecendo apenas de pequenos ajustes em sede de regulamentação setorial, no que às atividades imobiliárias concerne.

Quanto à Lei n.º 97/2017, importa ainda regulamentar os meios e os mecanismos necessários ao cumprimento, pelas entidades com atividades imobiliárias, dos deveres previstos na mesma.

Ao adotar as medidas ora regulamentadas, tem-se como propósito facilitar o cumprimento, por parte das entidades abrangidas, das obrigações legais supramencionadas, bem como diminuir os respetivos custos e reunir, num único sítio da internet, as informações, os formulários e os mecanismos pertinentes ao referido cumprimento. Com efeito, a transmissão eletrónica é a única via admitida para efetuar as comunicações acima referidas, através da utilização de formulários disponibilizados no sítio da Internet do IMPIC, I. P..

Consegue-se, desse modo, preencher os seguintes objetivos:

a) Completa desmaterialização dos procedimentos respeitantes às comunicações obrigatórias supramencionadas;

b) Diminuição de encargos para os administrados, facultando um meio de registo mais eficaz e menos dispendioso para cumprimento dos deveres a que estão obrigados;

c) Agilização...

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