Aviso n.º 7284/2017

Data de publicação29 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Viçosa

Aviso n.º 7284/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa - Aprovação

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, torna público que a Câmara Municipal de Vila Viçosa, na sua reunião ordinária pública do dia 6 de abril de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal - 3.ª alteração - Adequação do PDM de Vila Viçosa ao PEOT (Transposição das normas do POAAP, PUVV e PIER do Ameal).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Vila Viçosa realizada em 18 de abril de dois mil e dezassete, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, por ofício de 21 de abril de 2017.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea K) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se publica a deliberação da Câmara Municipal de Vila Viçosa que aprovou, por declaração, a Alteração por adaptação do PDM - Vila Viçosa, bem como a respetiva publicação em anexo do texto das disposições alteradas no Regulamento, a publicação das plantas de Ordenamento (desenho 01) e Condicionantes RAN e REN (desenho 6.2) e a republicação do Regulamento.

24 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.

Deliberação

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa, faz público que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 6 de abril de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal - 3.ª alteração - Adequação do PDM de Vila Viçosa ao PEOT (transposição das normas do POAP, PUVV e PIER do Ameal).

Vila Viçosa, 18 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado, Prof.

Preâmbulo

A presente alteração enquadra-se em duas situações:

Na alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivo a transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Alqueva e Pedrogão, por este, de acordo com o estipulado na LBGPPSOTU (lei n.º 31/2014, de 31 de maio) deixar de ser um plano e passar a ser um programa, deixando de vincular os particulares, pelo que a transposição das normas do POAAP para o PDM garante os princípios de ordenamento e de salvaguarda do mesmo. A articulação do PDM com o POAAP, tem em vista a não colisão de princípios e estratégias explanados/identificados em ambos os instrumentos de gestão territorial.

Na alínea b) do n.º 1 do supra referido artigo, tendo como objetivo, a transposição das normas do Plano de Urbanização de Vila Viçosa e do PIER do Ameal, que contrariam as normas do PDM em vigor.

Quanto à Transposição das Normas do POAAP - Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, de 4 de agosto:

O concelho de Vila Viçosa compreende apenas uma pequena área da área afeta ao POAAP, abrangendo áreas agrícolas e florestais, áreas de valorização ambiental e paisagística e parte do plano de água que é zona de navegação restrita. As normas a serem revertidas para o PDM de Vila Viçosa são de 2 níveis:

1 - Normativo com incidência no concelho mas que são legislação geral, não se revelando necessário reproduzir para o regulamento do PDM:

Artigo 3.º;

Artigo 4.º de a) a ii);

Artigo 6.º n.º 1 g) e n.º 3;

Artigo 9.º;

Artigo 13.º de a) a c);

Artigo 22.º,

Artigo 24.º

2 - Normativo com incidência efetiva, transposta para o regulamento do PDM no artigo 4.º, com nova redação do n.º 2 e com um novo número - n.º 3:

Artigo 6.º - n.º 1 a) e b);

Artigo 13.º d);

Artigo 20.º - n.º1 a), b) e c);

Artigo 21.º- n.º1 e n.º2;

Artigo 22.º de n.º3 a n.º6;

Artigo 23.º n.º1 - a), d) e e); n.º 2 e n.º 3;

Artigo 25.º;

Artigo 26.º - de n.º3 a n.º7;

Artigo 27.º - n.º3 d).

De modo a garantir a boa interpretação do regulamento é transposta para a planta de ordenamento um extrato da planta de síntese do POOAP da zona em questão.

Quanto à Transposição das Normas do PU de Vila Viçosa (Aviso n.º 2569/2017, Diário da República 2.ª série, n.º51, de 13 de março)

O Plano de Urbanização de Vila Viçosa encontra-se previsto no PDM vigente (PDM 2008), correspondendo ao perímetro urbano da Vila (UP1), tendo como objectivo-base definir "estruturar a ocupação do solo e o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a localização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos principais".

Uma vez que a área de intervenção do plano previsto em PDM correspondia totalmente à área do perímetro urbano de Vila Viçosa, foi necessário rever a classificação do solo a fim de ser adaptado aos critérios previstos no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e no decreto regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Apesar de a área se manter de um modo geral, foi necessário reajustar em alguns pontos como na zona nordeste, alto de São Bento e traseiras do Convento dos Agostinhos, para fazer coincidir com o PPSVCH e ZEP. No entanto, e indo ao encontro do disposto na LBSOTU e RJIGT, o perímetro urbano é menor uma vez que apenas vai integrar as áreas que estão total ou parcialmente urbanizadas ou edificadas, ou que estão já comprometidas, a restante área que está inserida no limite do plano ficou inserida em solo rústico adotando as classes de espaço do PDM, da envolvente, assim como a normativa respetiva.

Assim, o PU altera o PDM na medida em que altera a classificação do solo na área de intervenção, passando a conter também solo rústico: Espaço Silvo Pastoril; Espaço Agrícola Preferencial; Espaço Rural de Usos Múltiplos e também as subcategorias previstas na planta de ordenamento do aglomerado de Vila Viçosa que são reajustadas.

Neste contexto a planta de ordenamento do PDM é alterada na área de intervenção do PU - em que é definido o solo urbano e o solo rústico. Nesta planta também é corrigida a delimitação da UP2, uma vez que passou a coincidir com a área da ZEP por imposição da legislação específica relativa ao património.

Por força da reclassificação do solo de urbano para rústico, a área afeta à Reserva Agrícola Nacional foi também revista, passando a estar incluída na área do plano, pelo que a planta de condicionantes - RAN e REN é também alterada na área do PU.

Quanto à Transposição das Normas do PIER da Herdade do Ameal (Aviso n.º 5153/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio)

O Plano de Intervenção em Espaço Rural da Herdade do Ameal (PIERHA) é um plano de pormenor na modalidade específica de Plano de Intervenção no Espaço Rural, localiza-se a sul da sede de concelho, correspondendo ao prédio denominado Herdade do Ameal, inscrito sob o artigo n.º 690 da secção A da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu, ex Freguesia de Nossa Senhora da Conceição, ocupando uma superfície de cerca de 87,875 ha.

Entre outros objetivos, o plano tem o enfoque da criação de condições para a continuação da atividade da Coudelaria de Vila Viçosa de forma correta e sustentada, propiciando a regularização das edificações existentes e definindo áreas que permitam a ampliação do edificado existente, bem como a possibilidade de novas edificações, em função de necessidades expectáveis da coudelaria, ou de atividades a ela associadas.

Assim, o referido plano (PIERHA) não revoga normas do PDM, mas altera-o, no que respeita a condicionantes e categorias de espaço rural, devendo, as áreas alteradas pelo PIERHA, designadamente a denominada "Área Social", ser incluídas numa categoria de espaço do PDM de solo rural: espaço rural de usos múltiplos (antes incluída em espaço agrícola condicionado), alterando assim a planta de ordenamento, uma vez que, foi também necessário proceder à desafetação de área da RAN, a planta de condicionantes - RAN e REN é também alterada na mesma área.

Artigo 1.º

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa

1 - Os artigos 4.º e 48.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial para área que abranja total ou parcialmente o território do município de Vila Viçosa deve ser ponderado os princípios e regras constantes do presente PDMVV e asseguradas as necessárias compatibilizações com os outros instrumentos de gestão territorial em vigor.

3 - Na área do concelho identificada na Planta de Ordenamento que integra a Albufeira de Alqueva e respetiva Faixa de proteção é interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira, sem prejuízo das atividades sujeitas a autorização pela autoridade de recursos hídricos.

a) No plano de água estão sujeitos a parecer da entidade de recursos hídricos todos os usos e ações.

b) Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:

i) É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas;

ii) Sem prejuízo da legislação aplicável e independentemente da localização, na zona de proteção são sempre permitidas obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente nos termos definidos para as edificações localizadas na zona reservada;

iii) A realização de obras de conservação, de reabilitação, de ampliação, de reconstrução ou de construção só pode ser autorizada ou licenciada se em caso de não estarem em funcionamento os sistemas municipais de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento do tipo terciário ser garantida a construção de sistemas...

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