Aviso n.º 7168/2016

Data de publicação06 Junho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mortágua

Aviso n.º 7168/2016

Projeto de Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento - Consulta Pública

Eng.º José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua.

Torna público que a Câmara Municipal de Mortágua, na sua reunião ordinária, realizada a 16/03/2016, deliberou submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do preceituado nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado Projeto de Alteração de Regulamento na Divisão de Administração Geral e Finanças, durante as horas normais de expediente, o qual ficará igualmente disponível na página da eletrónica do Município (www.cm-mortagua.pt).

Os interessados, no decurso desse prazo, poderão apresentar as suas observações ou sugestões, por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, Rua Dr. João Lopes de Morais, 3450-153 Mortágua.

4 de abril de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º José Júlio Henriques Norte.

Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento

Nota Justificativa

O presente regulamento tem como objetivo melhorar e disciplinar a circulação e estacionamento de veículos motorizados no sentido de contribuir para minimizar os conflitos entre estes e os peões, considerando que:

a) A publicação de normativos legais, alterações no Código da Estrada e na legislação complementar que exigem uma adequação das regras de trânsito em vigor;

b) A construção de novas vias estruturais na área envolvente do Município de Mortágua, a par da melhoria e requalificação das vias já existentes no interior dos núcleos urbanos, tornou-se indispensável uma revisão dos normativos de Ordenamento de Transito no Concelho de Mortágua;

c) Nos últimos anos, tem-se acentuado o aumento de circulação rodoviária nas vias do concelho, tendo-se adotado medidas, de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões que importa considerar em sede normativa;

d) O sistema rodoviário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar continuamente pela garantia de boas condições de fluidez;

e) Todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto o contributo para o bom funcionamento da circulação de veículos e peões é, de igual forma, um dever e responsabilidade de cada um. Não é possível garantir uma boa resolução sem o envolvimento e empenhamento dos cidadãos no desenvolvimento de boas práticas de cidadania garantindo uma maior segurança rodoviária.

Considera-se urgente rever tal matéria, procedendo à atualização dos normativos municipais existentes em relação a esta matéria, com a preocupação de, acima de tudo, contribuir decisivamente para a segurança rodoviária e para o correto ordenamento do trânsito.

Compete aos Órgãos Municipais, administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme o artigo 33.º n.º 1, alíneas qq) e rr) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Com o presente Regulamento Municipal de Trânsito, Circulação e Estacionamento, condensando num único normativo as matérias de trânsito, circulação e estacionamento, procura-se melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), o presente regulamento impõe (custos) aos particulares relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Mortágua. visando (benefícios) um melhor equilíbrio urbano e uma gestão mais eficiente de eficaz dos espaços disponíveis.

Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo porquanto permite ao Município de Mortágua uma melhor gestão das infraestruturas disponíveis em salvaguarda dos interesses próprios das populações.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 25.º n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado este articulado que, após apreciação pública pelo período de 30 dias nos termos do artigo 101.º do CPA, por publicação no sitio da Câmara Municipal, em edital afixado nos lugares de estilo e na 2.ª série do Diário da República, será presente à Câmara Municipal para que esta, depois de ponderar sobre o mesmo, o transforme em proposta de Regulamento Municipal de Trânsito do Concelho de Mortágua, que será depois presente à Assembleia Municipal para Aprovação.

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em conformidade com as disposições do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 33.º n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação e estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição da Câmara Municipal de Mortágua.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 3.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.

SECÇÃO I

Conselho Municipal de Trânsito

Artigo 4.º

Conselho Municipal de Trânsito

Através do presente regulamento é criado o Conselho Municipal de Trânsito, adiante designado por Conselho, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito na área do Município de Mortágua.

Artigo 5.º

Competências do Conselho Municipal de Trânsito

Ao Conselho Municipal de Trânsito compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito na área do Município de Mortágua;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para a concretização dos objetivos previstos;

c) Emitir parecer sobre pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentidos de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

SECÇÃO II

Criação, Organização e Funcionamento do Conselho

Artigo 6.º

Composição

Integram o Conselho:

a) Presidente da Câmara Municipal de Mortágua (ou o vereador com as competências delegadas na área);

b) Dois Presidentes das Juntas de Freguesia do concelho de Mortágua;

c) Um representante do Comando do Corpo de Bombeiros de Mortágua;

d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;

e) Um representante das Escolas de Condução do Concelho;

f) Chefe de divisão de Planeamento e Administração do Território;

g) Chefe de divisão de Conservação do Território e Serviços Urbanos;

h) Um representante da Associação Nacional dos Transportes em Automóveis Ligeiros (ANTRAL);

i) Um representante da Associação de Comércio e Industria de Mortágua.

Artigo 7.º

Presidência

1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mortágua ou pelo vereador com competências delegadas na área.

2 - Compete ao presidente do Conselho abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, por um vereador, por ele designado.

Artigo 8.º

Periodicidade e Local das Reuniões

1 - O Conselho reúne ordinariamente três vezes por ano, em janeiro, maio e setembro.

2 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços de Concelho ou por decisão do presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 9.º

Convocação das Reuniões

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que esta se realizará.

2 - Em caso de alteração do local da reunião, deve o presidente indicar o novo local, na convocatória.

Artigo 10.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 11.º

Ordem do Dia

1 - Cada reunião terá...

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